x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado concede prazo especial de recolhimento do ICMS

Decreto 28221/2018

Este Decreto concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro do Estado do Rio Grande do Norte.

26/07/2018 12:21:24

DECRETO 28.221, DE 19-7-2018
(DO-RN DE 21-7-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RN DE 20-7-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Estado concede prazo especial de recolhimento do ICMS
Este Decreto concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro do Estado do Rio Grande do Norte.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 81, de 5 de julho de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  Fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 81/18, de 5 de julho de 2018, aos contribuintes do setor salineiro, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado em CNAE específico, prazo especial para o recolhimento do ICMS devido nas operações próprias, efetuadas no período de 1º de julho de 2018 a 30 de setembro de 2018.
Parágrafo único.  O imposto de que trata o caput deverá ser recolhido em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou multa, vencíveis a partir de novembro de 2018 até abril de 2019.
Art. 2º  Ato do Secretário de Estado da Tributação disciplinará as condições, limites e exceções para fruição do benefício constante neste Decreto.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação do Convênio ICMS 81/18, de 5 de julho de 2018.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.