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Cosit esclarece a tributação de PIS/Cofins sobre máquinas, veículos e implementos da Lei 10485/2002

Solução de Consulta COSIT 592/2018

27/07/2018 15:16:08

SOLUÇÃO DE CONSULTA 592 COSIT, DE 21-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)

INCIDÊNCIA – Máquinas e Veículos

Cosit esclarece a tributação de PIS/Cofins sobre máquinas, veículos e implementos da Lei 10.485/2002

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
REGIME CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.
No regime cumulativo de apuração da Cofins, a receita bruta auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 3% (três por cento), exceto na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8432.40.00 E 8432.80.00.
A receita bruta auferida com a venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.485, de 2002.
........................................................
Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
REGIME CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.
No regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8432.40.00 E 8432.80.00.
A receita bruta auferida com a venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº 10.485, de 2002.”

Integra da Solução de Consulta.


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