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Não há tributação sobre indenização por desapropriação, ratifica a Cosit

Solução de Consulta COSIT 593/2018

01/08/2018 10:23:47

SOLUÇÃO DE CONSULTA 593 COSIT, DE 21-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)

IMPOSTO – Não Incidência

Não há tributação sobre indenização por desapropriação, ratifica a Cosit

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 10.522, de 2002, art.19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Decreto-lei nº 3.365, de 1941; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69.
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Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, no sentido de que não há ganho de capital na indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, conclui-se que sobre tal rendimento não incide a CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, "caput"; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º; Decreto-lei nº 3.365, de 1941; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 3º.
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A Cofins não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, "caput"; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119; Decreto-lei nº 3.365, de 1941.
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A Contribuição para o PIS/Pasep não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, "caput"; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119; Decreto-lei nº 3.365, de 1941.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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