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Paraná

Fazenda altera regras relativas ao cadastro de contribuintes

Norma de Procedimento Fiscal CRE 55/2018

Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 92 CRE, de 24-8-2017, que estabeleceu procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

01/08/2018 13:16:17

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 55 CRE, DE 26-7-2018
(DO-PR DE 31-7-2018)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao cadastro de contribuintes
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 92 CRE, de 24-8-2017, que estabeleceu procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.


O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Fica acrescentado o § 5º ao art. 18 da Norma de Procedimento Fiscal n. 92, de 24 de agosto de 2017:

Art. 6.º Não sendo a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida automaticamente, em face do não atendimento das condições previstas no art. 5º desta norma, a concessão ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal.
........................................................................
§ 4.º Na hipótese prevista no inciso III do “caput” do art. 5º desta norma, o requerente deverá apresentar cópia da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento requerente, ou declaração, observando-se o contido no art. 10 desta norma.
...................................................................................
Art. 8.º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR nas hipóteses de:
..................................................................................
§ 5.º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, deverão apresentar os seguintes documentos, além dos relacionados no § 1º deste artigo:
....................................................................................
VI - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se o contido no § 3º do art. 10 desta norma.
............................................................................................
Art. 10. Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes de a inscrição estadual no CAD/ICMS ser homologada, poderá haver parecer adicional do SECE da IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código (s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.
............................................................................................
§ 5.º Não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma.
..........................................................................................................
Art. 18. Na hipótese de alteração cadastral, na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

“§ 5.º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, caso haja a compatibilidade parcial mencionada no § 5º do art. 10 desta norma, os documentos faltantes, previstos no § 4º do art. 6º ou no inciso VI do § 5º do art. 8º, também desta norma, poderão ser entregues no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do pedido, podendo a inscrição ser pré-cancelada após este prazo.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas,
DIRETOR DA CRE

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