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Salvador aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 17/2018

sta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos relativos às exclusões dos contribuintes do Simples Nacional e aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional, estabelecendo o rito processual para a sua ciência, impugnação e julgamento.

02/08/2018 11:29:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ/DRM, DE 1-8-2018
(DO-Salvador de 2-8-2018)

SIMPLES NACIONAL - Exclusão - Município do Salvador

Salvador aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional
Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos relativos às exclusões dos contribuintes do Simples Nacional e aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional, estabelecendo o rito processual para a sua ciência, impugnação e julgamento.
Foi revogada a Instrução Normativa 11 SEFAZ/DRM, de 5-6-2017.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 28; no art. 29, seus incisos e parágrafos, e no art. 33, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, e no art. 83, inciso III do caput e seus parágrafos, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) será excluída, de ofício, pelo Município do Salvador, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porta (EPP) - Simples Nacional, nos termos do art. 83, inciso III do caput e seus parágrafos, quando for constatada qualquer uma das situações previstas no art. 81, II, suas alíneas e itens, e no art. 84, seus incisos e parágrafos, todos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que estabelecem as hipóteses e efeitos das exclusões quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II, sua alíneas e respectivos itens, do art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
II - se tratar de escritórios de serviços contábeis, a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
III - for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional;
IV - for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional;
V - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
VI - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
VII - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
VIII - tiverem sido constatadas práticas reiteradas de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
IX - a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
X - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
XI - for constatada a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital da forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123, de 2006, a partir do próprio mês em que incorrida;
XII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o inciso XI, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
XIII - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
XIV - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
XV - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 59 a 61 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 106 da mesma Resolução, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
XVI - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada, a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes;
XVII - for constatada a hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência;
XVIII - for constatada a hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão;
§ 1º Na hipótese dos incisos XVII e XVIII do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional.
§ 2º O prazo de que tratam os incisos V a XVI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação municipal relativas ao ISS aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a ME ou EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do Imposto sobre Serviços - ISS, devido de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXIII e XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos VIII, XV e XVI do caput:
a) a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
b) a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XIII do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.
Art. 2º A exclusão de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa ocorrerá através do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações.
§ 1º O Termo de Exclusão a que se refere o caput será expedido por preposto da Coordenadoria de Fiscalização - CFI, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, caso venha a ser constatada situação ou ação praticada pelo contribuinte, passível de exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º A SEFAZ poderá, a seu critério, disponibilizar o Termo de Exclusão do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 3º A numeração do Termo de Exclusão a que se refere o caput terá o seguinte formato: TEXCL.000000 (→nº matrícula do auditor sem ponto divisor) .000 (→nº de ordem de emissão de Termo de Exclusão no ano, pelo auditor) .0000 (→ano da emissão do termo). Exemplo: TEXCL.000001.001.2018.
§ 4º Sem prejuízo da adoção de outros meios de notificação previstos na legislação do Município do Salvador, a notificação do contribuinte se dará de acordo com o previsto no § 2º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações, observando os efeitos dispostos no § 6º do art. 293-B da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e da seguinte forma:
I - pessoalmente, ao próprio contribuinte;
II - pelo Correio por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), quando não for possível a notificação prevista no inciso I;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando não possíveis as notificações previstas nos incisos I e II;
IV - por meio eletrônico, na forma prevista em Lei.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do caput do art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação, não cabendo, no âmbito administrativo municipal, prorrogação do prazo previsto, ressalvada a situação em que ficar comprovada a existência de irregularidade formal no processo de intimação do Termo de Exclusão.
Art. 4º O Termo de Exclusão não impugnado no prazo previsto no art. 3º, será encaminhado pelo SEFIS a quem de direito e terá como consequência a imediata e efetiva exclusão do contribuinte do regime especial a que se refere o caput do art. 1º, por meio de registro no Portal do Simples Nacional no sítio da Receita Federal do Brasil - RFB, não mais cabendo, neste caso, admissibilidade de recurso contra o ato da exclusão no âmbito administrativo municipal, ressalvada a situação em que ficar comprovada a existência de irregularidade formal no processo de intimação.
Parágrafo único. Quando a exclusão for retroativa de acordo com as hipóteses relacionadas nos incisos I a XVII do art. 1º, deverá ser lavrada Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, no que couber, para cobrança de eventuais diferenças do Imposto sobre Serviços - ISS relativas ao meses e exercícios a que se referir a exclusão.
Art. 5º O pedido de impugnação do Termo de Exclusão deverá ser endereçado ao Setor de Fiscalização - SEFIS, da Coordenadoria de Fiscalização - CFI, e protocolado no prazo a que se refere o art. 3º, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ, devendo ser anexados à mesma, os seguintes documentos:
I - fotocópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II - fotocópia do Termo de Exclusão;
III - procuração, com firma (s) reconhecida (s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV - fotocópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. As unidades ou prepostos competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução ou pelo julgamento do processo do pedido de impugnação poderão solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.
Art. 6º O Setor de Fiscalização - SEFIS, após receber o pedido de impugnação encaminhado pelo Setor de Protocolo, fará a sua anexação ao processo administrativo fiscal original do Termo de Exclusão e o enviará ao Setor de Julgamento - SEJUL para apreciação e julgamento.
Art. 7º O SEJUL durante a análise do mérito da impugnação interposta poderá, caso julgue necessário, retornar o processo ao SEFIS para realização de diligência com o fim de trazer aos autos outros documentos e/ou esclarecimentos necessários ao julgamento.
Art. 8º O SEJUL dará conhecimento ao contribuinte da decisão sobre a impugnação interposta à exclusão do Simples Nacional por meio de publicação no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 293-B da Lei nº 7.182, de 27 de dezembro de 2006, facultado à administração a utilização de outros meios de comunicação, a exemplo da publicação na página da SEFAZ, na Internet, ou de envio de carta pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR).
§ 1º Não caberá recurso no âmbito administrativo municipal quando a decisão da impugnação for pelo seu indeferimento, ressalvada a situação em que ficar comprovada a existência de irregularidade formal no processo de intimação.
§ 2º Após a publicação da decisão no Diário Oficial do Município, o SEJUL encaminhará o processo ao SEFIS.
Art. 9º O SEFIS, após receber o processo de impugnação encaminhado pelo SEJUL, deverá encaminhar o processo a quem de direito, para:
I - realização de eventual diligência solicitada pelo órgão julgador;
II - conhecimento e posterior arquivamento, quando se tratar de deferimento do pedido de impugnação.
III - conhecimento, registro da efetiva exclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, bem como para conclusão dos procedimentos fiscais em relação ao contribuinte com impugnação indeferida,
Art. 10. O Termo de Exclusão cuja impugnação for indeferida, terá como consequência a imediata e efetiva exclusão do contribuinte do regime especial a que se refere o caput do art. 1º, por meio de registro no Portal do Simples Nacional no sítio da Receita Federal do Brasil - RFB, não mais cabendo, neste caso, admissibilidade de recurso contra o ato da exclusão no âmbito administrativo municipal, ressalvada a situação em que ficar comprovada a existência de irregularidade formal no processo de intimação.
Art. 11. A exclusão de ofício do Simples Nacional produzirá efeitos nas formas previstas no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações, também capituladas nos incisos I a XVIII do art. 1º, desta Instrução Normativa.
Art. 12. Fica aprovado o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 e no art. 2º desta Instrução Normativa, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, a partir desta data, a Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 11/2017.
PAULO GANEN SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 17/2018
ANEXO ÚNICO
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
“ (Aprovado como ANEXO ÚNICO da IN SEFAZ/DRM nº xx de xx de xxxxxxxxx de 2018) ”

Número de Termo:

TEXCL.xxxxxx.xxx.2xxx

Data de Emissão:

CNPJ:

CGA:

RAZÃO SOCIAL

A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada fica notificada da sua exclusão do Simples Nacional, efetuada com fundamento no art. 28, no §3º do art. 29 e no art. 33 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e no § 1º do art. 83, da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, e suas alterações, por incorrer na (s) seguinte (s) situação (ões) prevista (s) nos art. 81, II, suas alíneas e itens, da citada Resolução.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

PROGRAMAÇÃO FISCAL Nº __________ MÊS DE REFERÊNCIA _______________________

DATA DO EFEITO DA EXCLUSÃO:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 84 da Resolução CGSN nº 140/2018.

A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar este Termo de Exclusão do Simples Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da ciência desta notificação, conforme estabelece o art.3º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº xx, de xx de xxxxxx de 2018, não cabendo, no âmbito administrativo municipal, prorrogação do mesmo.

A impugnação deverá ser dirigida ao Setor de Fiscalização – SEFIS, da Coordenadoria de Fiscalização – CFI, e protocolada no prazo estabelecido acima, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua das Vassouras nº 1, Centro, devendo ser anexados à mesma os documentos constantes dos incisos I a V do art. 5º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº xxxx de xx de xxxxx de 2018.

Nome, cargo, matrícula e assinatura do notificante:

RECEBIMENTO:

Salvador, _____/______/_______

Carimbo e assinatura do Contribuinte/Nome e número da Carteira de Identidade do Representante.

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