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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 47466/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a base de cálculo da substituição tributária e recolhimento do imposto pelo sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz.

06/08/2018 08:09:57

DECRETO 47.466, DE 3-8-2018
(DO-MG DE 4-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a base de cálculo da substituição tributária e recolhimento do imposto pelo sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – O sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, todas as listagens de preços utilizadas.
§ 1º – A obrigação prevista no caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.
§ 2º – A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail [email protected].
§ 3º – As listagens de que trata o caput deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, salvo em relação às operações abaixo discriminadas, as quais deverão observar o formato previsto:
I – no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos automotores;
II – no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017, em se tratando de operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;
III – no Anexo Único do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados.”.
Art. 2º – A alínea “c” do inciso I do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º-A:
“Art. 46 – (...)
I – (...)
c) na hipótese do art. 15, em se tratando de operação interna;
(...)
§ 5º-A – No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz nos termos do art. 198-A deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será observado o seguinte:
I – será emitido um Documento de Arrecadação Estadual – DAE – distinto para cada nota fiscal,
informando o número da nota no campo “Nº Documento de Origem”;
II – a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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