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Trabalho e Previdência

Comissão de Conciliação Prévia é opcional para solução de conflitos trabalhistas

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 2139/2018

07/08/2018 08:39:47

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.139 STF, DE 1-8-2018
(DO-U DE 7-8-2018)

JUSTIÇA DO TRABALHO – Competência para Julgamento

Comissão de Conciliação Prévia é opcional para solução de conflitos trabalhistas

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

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