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Ceará

Fortaleza dispõe sobre a cobrança das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento

Decreto 14263/2018

07/08/2018 15:02:00

DECRETO 14.263 DE 31-7-2018
(DO-FortalezaDE 31-7-2018)
 
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO – Normas – Município de Fortaleza
 
Fortaleza dispõe sobre a cobrança das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento
O referido Decreto disciplina os procedimentos de lançamento e cobrança das Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas e da Taxa de Licença Sanitária.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 241, de 22 de novembro de 2017, que alterou dispositivos da Lei nº 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), instituindo a renovação anual das Licenças para Localização e Funcionamento (Alvarás de Funcionamento), estabelecendo ainda, que sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada será necessária a emissão de um novo alvará de funcionamento, com o pagamento da respectiva taxa. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e a documentação necessária para emissão de nova Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento) para os estabelecimentos cujos alvarás estão desatualizados, seja em razão do decurso do prazo de validade ou da alteração das características do estabelecimento. CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de Licenças para Localização e Funcionamento (Alvarás de Funcionamento) para as situações acima elencadas em que os estabelecimentos já se encontram em funcionamento e que precisam se adequar às novas exigências determinadas pela Lei Complementar nº 241/2017. CONSIDERANDO a importância de regulamentar o procedimento para pagamento e eventual parcelamento do valor das taxas referentes à emissão, alteração e renovação das Licenças para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento), assim como emissão e renovação das Licenças Sanitárias. 
DECRETA: Art. 1º - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades Diversas e a Taxa de Licença Sanitária poderão ser adimplidas por pagamento em quota única ou em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensalmente, mediante opção do contribuinte. 
§ 1º - Exclui-se da possibilidade do pagamento parcelado de que trata este Decreto a taxa devida pela licença para exercício de atividade transitória ou eventual. 
§ 2º - O contribuinte que iniciar o pagamento parcelado poderá, a qualquer momento, antecipar o pagamento das parcelas vincendas. 
§ 3º - O pagamento parcelado poderá ser realizado na concessão da primeira licença, na renovação ou na alteração da mesma. 
§ 4º - Considera-se feita a opção pelo pagamento parcelado mediante o adimplemento da primeira parcela no prazo de vencimento. 
Art. 2º - Feita a opção pelo pagamento parcelado e paga a primeira parcela, será deferida a licença em caráter provisório, cuja convolação em definitiva ficará condicionada ao pagamento integral do crédito tributário.
Parágrafo único. A licença concedida em caráter provisório perderá a validade e a eficácia na hipótese de inadimplemento, integral ou parcial, de qualquer das parcelas nos termos deste Decreto. 
Art. 3º - A parcela não paga no vencimento sujeita o contribuinte aos encargos moratórios previstos no art. 87, da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza – CTMF). 
Art. 4º - O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a aplicação de todos os acréscimos legais respectivos. 
Parágrafo Único - A existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela será considerada inadimplemento do crédito tributário, ocasionando a incidência de todos os encargos legais, bem como a perda da validade e eficácia da licença concedida em caráter provisório. 
Art. 5º - A não quitação integral do crédito tributário ocasionará a inscrição de seu saldo devedor na Dívida Ativa do Município. 
Art. 6º - Disponibiliza-se a solicitação via Fortaleza Online do Serviço de Alteração de Licenças para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento) para os estabelecimentos cujas licenças encontram-se desatualizadas em razão do decurso do prazo de validade não superior a 60 (sessenta) dias ou da modificação da área do imóvel utilizado, da atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. 
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo será emitida uma nova Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento) devidamente atualizada, cuja renovação seguirá as regras disciplinadas na legislação Municipal. 
Art. 7º - Quando o estabelecimento não possuir a documentação completa exigida para renovação ou alteração da Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento), será permitida a emissão da licença a termo.
§ 1º - Na emissão da licença a termo o responsável legal pelo estabelecimento firmará Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade por qualquer incidente ocasionado pela parcial irregularidade do estabelecimento, comprometendo-se a providenciar toda a documentação necessária até o ato da próxima Renovação ou Alteração, não sendo admitida nova emissão a termo. 
§ 2º - A taxa para emissão da Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento) a termo será a mesma da emissão de um novo Alvará de Funcionamento. 
Art. 8º - As vistorias das Licenças para Localização e Funcionamento (Alvarás de Funcionamento) renovadas ou alteradas serão posteriores a emissão do referido documento. 
Art. 9º - A área para a cobrança da taxa de Licença Sanitária é a área construída utilizada pelo estabelecimento e a área para cobrança da taxa de Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento) é a área do estabelecimento. 
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a área do estabelecimento é definida pela soma de todas as áreas (construídas ou não) utilizadas no exercício das atividades de produção, comércio e serviço, ainda que exercida em parte do imóvel ou em vários imóveis reunidos, mesmo que com diferentes inscrições municipais. 
Art. 11 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a definir, por meio de portaria, a documentação necessária para a concessão das Licenças Sanitárias. 
Art. 12 - Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, autorizada a definir, por meio de portaria, a documentação necessária para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos
e Atividades Diversas. 
Art. 13 - Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente autorizada a proceder as atualizações necessárias no Sistema Fortaleza Online para permitir a emissão eletrônica das Licenças Sanitárias e Licenças para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento)
conforme determinado neste Decreto. 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rodrigues Bezerra - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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