DECRETO 32.771, DE 3-8-2018
(DO-CE DE 3-8-2018)
FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração
Estado altera normas do Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração do Decreto 32.438, de 8-12-2017, estabelece que para fins de incentivos, a sociedade empresárial fabricante de produtos farmoquímicos e farmacêuticos deverão atender a manutenção de, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento relativamente à parcela do ICMS não incentivado pelo FDI, tendo como referência a média aritmética do recolhimento dos 12 meses do ano de 2016, cuja exigência da comprovação se dará a partir do mês de agosto/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de readequar o prazo para exigência da comprovação de manutenção do nível de recolhimento do ICMS, tendo em vista a nova dinâmica stabelecida no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos - PROADE; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso II do § 2.º do art. 57, nos seguintes
termos:
“Art. 57. (…)
(…)
§ 2.º (…)
(…)
II – (…)
(…)
b) a manutenção de, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento relativamente à parcela do ICMS não incentivado pelo FDI, tendo como referência a média aritmética do recolhimento dos 12 (doze) meses do ano de 2016, cuja exigência da comprovação se dará a partir do mês de agosto de 2020.
(…)”. (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA