LEI 10.887, DE 8-8-2018
(DO-ES DE 9-8-2018)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
ES estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos benefícios fiscais
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo em 08 de agosto de 2017, conforme PortariaSEFAZ nº 09-R, da Secretaria de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 2018, e Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 33/2018, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista na Portaria-SEFAZ nº 09-R, de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado