SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.027 SRRF 4ª RF, DE 9-8-2018
(DO-U DE 10-8-2018)
INCIDÊNCIA – Normas
Alíquotas diferenciadas de PIS/Cofins para autopeças aplica-se apenas para o setor automotivo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com alíquota diferenciada, aplica-se somente às vendas de produtos relacionados nos seus Anexos I e II que se destinem a uso no setor automotivo.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º e Anexos I e II; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.
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A tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com alíquota diferenciada, aplica-se somente às vendas de produtos relacionados nos seus Anexos I e II que se destinem a uso no setor automotivo.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º e Anexos I e II; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.”