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Paraíba

Governo dispõe sobre o tratamento fiscal das remessas expressas internacionais

Decreto 38497/2018

10/08/2018 09:30:05

DECRETO 38.497, DE 31-7-2018
(DO-PB DE 1-8-2018)

IMPORTAÇÃO - Remessas expressas

Governo dispõe sobre o tratamento fiscal das remessas expressas internacionais
Este Decreto dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 60/18,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de “courier”), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste Decreto. (Convênio ICMS 60/18)
Art. 2º Considera-se empresa de “courier” aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o “caput” deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 3º A empresa de “courier”, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual - DAR, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento.
Art. 5º O ICMS devido a que se refere o art. 4º deste Decreto será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação fi nal “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
Art. 7º A empresa de “courier” enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas este Estado, conforme prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o “caput” deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento e número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o “caput” deste artigo, a empresa de “courier” poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.
Art. 8º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Decreto será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5º deste Decreto ou declaração da empresa “courier” de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 5º deste Decreto.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 17.556, de 11 de julho de 1995.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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