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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal na contratação do MEI

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4008/2018

10/08/2018 10:25:37

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.008 SRRF 4ª RF, DE 22-3-2018
(DO-U DE 23-3-2018)

CONTRIBUIÇÃO – Arrecadação

SRRF esclarece recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal na contratação do MEI

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Relativamente à contratação de MEI para execução de serviços diversos dos já mencionados, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 2011, mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.
Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a remuneração paga poderá ser deduzida da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 1º DE AGOSTO DE 2016, E Nº 66, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; Lei Complementar nº 139, de 2011; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 104-C; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º, 4º, IV, 9º, XXXV, 47, 72, III, 201, § 1º, 322, 338 a 340, 342, 351 a 363, 456 e 460.”

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