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Remessa para despesa com manutenção de dependente no exterior não se sujeita ao IR Fonte

Solução de Consulta COSIT 656/2018

10/08/2018 15:18:07

SOLUÇÃO DE CONSULTA 656 COSIT, DE 27-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)

IMPOSTO – Não Incidência

Remessa para despesa com manutenção de dependente no exterior não se sujeita ao IR Fonte

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As remessas para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior, em nome dos mesmos, não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, independentemente do seu valor, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas através de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 690, V.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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