x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre o recolhimento do ICMS

Portaria SEFAZ 120/2018

Foram introduzidas modificações na Portaria 100 SEFAZ, de 11-12-96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS.

12/08/2018 19:54:05

PORTARIA 120 SEFAZ, DE 8-8-2018
(DO-MT DE 8-8-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo

Fazenda dispõe sobre o recolhimento do ICMS
Foram introduzidas modificações na Portaria 100 SEFAZ, de 11-12-96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a harmonização de prazos de recolhimento do ICMS com o cronograma de coleta de informações necessárias ao cálculo do imposto, bem como para afastar incidências de recolhimento a maior e, por conseguinte, crescimento de processos administrativos para análise de pedidos de repetição de indébito;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, os subitens 3.1 e 3.2 do item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências:
“Art. 1° (...)
(...)
VII - (...)
a) (...)
(...)
3) (...):
3.1. até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior, desde que o faturamento realizado até o dia 27 (vinte e sete) do mesmo mês implique ICMS a recolher, em relação ao Estado de Mato Grosso, em valor igual ou superior ao calculado na forma deste subitem;
3.2. até o dia 10 (dez) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto no subitem 3.1 deste item;
(...).”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos conforme o subitem do item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), em que se enquadrar a hipótese:
I - em relação ao disposto no subitem 3.1: fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2018;
II - em relação ao disposto no subitem 3.2: fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2018.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.