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Roraima

Promulgada Lei que garante isonomia salarial entre homens e mulheres

Lei -RR 12777/2018

13/08/2018 09:54:37

LEI 1.277-RR, DE 6-8-2018
(DO-RR DE 13-8-2018)

SALÁRIO – Isonomia

Promulgada Lei que garante isonomia salarial entre homens e mulheres

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e Eu, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos § 8º do Art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado de Roraima deverão exigir das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a isonomia salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes.


Art. 2º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de isonomia salarial em seu quadro de funcionários no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma única vez, por meio de:


I – documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração;


II – relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:


a) política de benefícios;


b) recrutamento e seleção;


c) capacitação e treinamento.


§ 1º A empresa que não contar com mecanismos de garantia de isonomia salarial no ato do chamamento para assinatura do contrato poderá apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo ou outras que visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de, no máximo, 90 (noventa) dias.


§ 2º O plano para adoção das ações afirmativas apresentado pela empresa vencedora deverá constar de cláusula do contrato a ser assinado com a Administração Pública; o não cumprimento incidirá na rescisão do contrato e demais consequências legais.


Art. 3º A exigência de que trata o artigo 1º desta lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos do Estado de Roraima.


Art. 4º A empresa vencedora de processo licitatório que não aceitar as condições impostas por esta Lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas ao primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.


Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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