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Fisco esclarece tributação de operações com consorciada estrangeira do mesmo grupo

Solução de Consulta COSIT 528/2017

13/08/2018 08:31:49

SOLUÇÃO DE CONSULTA 528 COSIT, DE 18-12-2017
(DO-U DE 26-12-2017)

CONSÓRCIO DE EMPRESAS – Tratamento Tributário

Fisco esclarece tributação de operações com consorciada estrangeira do mesmo grupo

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“No caso de empresas integrantes de um consórcio típico - constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
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Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
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No caso de empresas integrantes de um consórcio típico - constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
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Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
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Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de contraprestação pelos serviços de assistência administrativa e semelhantes incide o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos legais: Lei n.º 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, II, "a".
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Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
Dispositivos legais: Lei nº. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º.
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Incide a Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
Dispositivos legais: Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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