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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 11/2018

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre

15/08/2018 13:16:35

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 11 SEFAZ, DE 9-8-2018
(DO-MA DE 13-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar o abatimento do valor do ICMS desonerado nas operações de venda de fármacos e medicamentos para entidades integrantes da Administração Pública localizadas no Estado do Maranhão.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que garantam o abatimento do valor do ICMS desonerado nas operações mercantis de venda de fármacos e medicamentos para entidades da Administração Pública, previstos nos Convênios ICMS 87/02 e 26/03;
Considerando o Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, alterado pelos Ajustes SINIEF 25/12 e 1/15, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os §§ 6º e 7º ao art. 1º do Anexo 1.1 do RICMS/03, com a seguinte redação:
"§ 6º Para usufruir do benefício fiscal previsto no art 1º, LXXIV, deste Anexo, o estabelecimento deverá, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informar:
I - o valor do ICMS dispensado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com o código 8 (Venda a Órgão Público);
II - o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), quando existir, o Preço de Fábrica ou Preço do Fabricante (PF) e o Preço Máximo de Venda ao Governo no campo "Informações Complementares".
§ 7º No caso de descumprimento das obrigações acessórias previstas no § 6º, além da perda do benefício fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa prevista no art. 80, X, "n", da Lei nº 7.799, de 19 dezembro de 2002, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Estado do Maranhão."
Art. 2º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS/03, com a seguinte redação:
"§ 1º Para usufruir do benefício fiscal previsto no art 1º, XXIII, deste Anexo, o estabelecimento deverá, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informar:
I - o valor do ICMS dispensado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com o código 8 (Venda a Órgão Público);
II - o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), quando existir, o Preço de Fábrica ou Preço do Fabricante (PF) e o Preço Máximo de Venda ao Governo no campo "Informações Complementares".
§ 2º No caso de descumprimento das obrigações acessórias previstas no § 1º, além da perda do benefício fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa prevista no art. 80, X, "n", da Lei nº 7.799, de 19 dezembro de 2002, sem prejuízo das demais sanções na legislação tributária do Estado do Maranhão."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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