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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40119/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário.

15/08/2018 17:30:40

DECRETO 40.119, DE 8-8-2018
(DO-SE DE 9-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 67, de 05 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADA POR PESSOAS FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER
PESSOA JURIDICA
(Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 616-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, nas condições estabelecidas neste Capítulo (Conv. ICMS 67/2018).
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput deste artigo, contribuintes do imposto, poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no “caput” deste artigo, conforme disposto neste Regulamento
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Art. 616-T. O imposto apurado na forma do art. 616-S, deve ser recolhido pelo alienante em favor do Estado de Sergipe: (Conv. ICMS 67/2018).
I - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando o alienante estiver, localizado em Estado diverso do adquirente;
II - através do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível no “site” www.sefaz.se.gov.br quando o alienante estiver localizado neste Estado.
§ 1º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, por ocasião da transferência do veículo.
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Art. 616-U. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá (Conv. ICMS 67/2018):
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Art. 616-X. As pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo “Informações Comple¬mentares” a apuração do imposto na forma do art. 616-S, deste Regulamento (Conv. ICMS 67/2018).
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
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Art. 616-Y. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 616-R deste Regulamento, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo (Conv. ICMS 67/2018).
..................................................................................................... ............ “ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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