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SRRF ratifica tratamento tributário da atividade gráfica no lucro presumido

Solução de Consulta SRRF 10ª RF 10006/2018

16/08/2018 08:47:05

SOLUÇÃO DE CONSULTA 10.006 SRRF 10ª RF, DE 30-7-2018
(DO-U DE 15-8-2018)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

SRRF ratifica tratamento tributário da atividade gráfica no lucro presumido

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e Ato declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
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A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e Ato declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.”

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