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Goiás

Estado altera a lista de aparelhos celulares sujeitos ao regime de substituição Tributária

Decreto 9293/2018

16/08/2018 10:15:24

DECRETO 9.293, DE 15-8-2018
(DO-GO DE 16-8-2018)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
 
Estado altera a lista de aparelhos celulares sujeitos ao regime de substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 213/17, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013001360,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
....................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
....................................................
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)

NOTA COAD: Tabela em construção.

”(NR)
Art. 2º Os telefones para redes celulares classificados nos códigos 8517.12.32 e 8517.12.39 ficam sujeitos ao regime da substituição tributária pela operação posterior a partir do 1º dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias especificadas no art. 2º devem:
I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento, no último dia do mês de publicação deste Decreto, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA -prevista para a operação interna constante no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - DEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - DESN.
§ 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, no último dia do mês de publicação deste Decreto, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deve:
a) registrar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas o valor total do estoque obtido conforme inciso I do caput e o valor total do DESN calculado nos termos do inciso IV do caput;
b) manter à disposição do Fisco, pelo período decadencial, relação constando a espécie, a quantidade e o valor das mercadorias referidas no inciso I do caput.
§ 3º O pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque deve ser feito:
I - no mês subsequente ao da publicação deste Decreto, em parcela única, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
II - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - com código de Detalhamento da Receita “224 - ICMS ST sobre estoque”.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2018 até o último dia do mês de publicação deste Decreto pelo contribuinte que, em relação às operações com as mercadorias especificadas no art. 2º, tenha apurado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho

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