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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a emissão de alvará provisório

Decreto 15140/2015

Foi introduzida modificação no Decreto 11.943, de 1-8-2013, especialmente com relação aos documentos necessários à concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo, os riscos das atividades econômicas e prorrogação do prazo de validade do alvará.

16/09/2015 10:27:19

DECRETO 15.140, DE 10-9-2015
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 15-9-2015)

ALVARÁ - Emissão - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre a emissão de alvará provisório
Foi introduzida modificação no Decreto 11.943, de 1-8-2013, especialmente com relação aos documentos necessários à concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo, os riscos das atividades econômicas e prorrogação do prazo de validade do alvará.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo Art. 74, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o caput do artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, e
Considerando a necessidade urgente de continuidade dos processos de regularização dos imóveis e estabelecimentos no âmbito do município de Florianópolis;
Considerando a peculiaridade do prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido em face da legislação do Simples Nacional;
Considerando os demais atributos previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, em especial ás áreas de regularização fundiária;
Considerando as adequações necessárias ao Decreto em função de procedimento operacional de serviços ao cidadão e fluxo no Sistema Tributário Municipal;
DECRETA:
 Art. 1º Altera o inciso I, do §1º do art. 1º do Decreto n. 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
 I - são documentos necessários à concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo:
a) Formulário - Ficha de Alteração Cadastral de Pessoa Jurídica, fornecido pela Unidade Pró- Cidadão, preenchido e assinado;
b) Contrato Social e alterações contratuais posteriores;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) Número da Inscrição Imobiliária do imóvel;
e) Consulta de Viabilidade para instalação com todas as atividades da empresa;
f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para funcionamento; e
g) para imóveis residenciais locados para instalação de comércio, apresentar original e Cópia do Contrato de Locação do Imóvel Não-Residencial.”
Art. 2º Inclui o §2º ao art. 1º do Decreto n. 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
§2º Ficam definidas para fins de análise de pedido de concessão de alvará de funcionamento provisório e outros encaminhamentos, com observância às resoluções vigentes do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da especificação dos riscos das atividades econômicas em:
I - Baixo Risco: compreende atividades compatíveis com o entorno residencial que não comprometem a segurança sanitária, ambiental e a proteção contra incêndio e pânico;
II - Médio Risco: classificam-se como médio risco as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental controláveis, de baixa a média magnitude, e que não comprometem a segurança contra incêndio e pânico;
III - Alto Risco: enquadram-se neste grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico, no caso específico:
a) envolvam o uso de material inflamável ou explosivo;
b) importem em aglomeração de pessoas;
c) ofereçam maior risco epidemiológico e sanitário;
d) causem degradação ambiental, com significativo potencial poluidor;
e) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação;
f) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;
g) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO);
h) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; e
i) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.”
Art. 2º Inclui o §3º ao art. 1º do Decreto n. 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (...) §3º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado, mediante justificativa, atendidos os requisitos constantes de portaria do poder público municipal.”
Art. 3º Altera o caput do art. 2º do Decreto n. 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
“Art. 2º Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, a tabela atualizada de CNAE com base na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do “Simples Nacional”, oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos.”
Art. 4º Fica incluído Parágrafo único e inciso IV ao art. 3º do Decreto n. 11.943, de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser utilizado como documento de regularidade cadastral, durante a sua vigência, para fins de opção pelo Simples Nacional nos termos da legislação.
(...)
 IV – Protocolo da Consulta de Viabilidade, no mínimo, em andamento.”
Art. 5º Altera o art. 4º do Decreto n. 11.943, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.
§ 1º Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará igualmente vedada a concessão do alvará provisório.
 §2º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte - EPP, mesmo para as atividades:
I - instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.”
Art. 6º Fica alterado o Anexo I do Decreto n. 11.943, de 2013 nos termos do presente documento anexo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JULIO CESAR MARCELLINO JR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.


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