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Alagoas

Fazenda altera regras relativas à atribuição de substituto tributário

Instrução Normativa SEF 27/2015

Foram introduzidas diversas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado e e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

18/09/2015 10:00:23

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEF, DE 15-9-2015
(DO-AL DE 18-9-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estabelecimento Atacadista

Fazenda altera regras relativas à atribuição de substituto tributário
Foram introduzidas, com efeitos a partir de 1-10-2015, diversas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado e e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - os incisos VI a IX ao caput e o § 3º, todos ao art. 1º:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
VI - de outubro de 2012 a 30 de abril de 2015 e a partir de 1º de outubro de 2015, vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS;
VII - a partir de 1° de outubro de 2015, materiais de limpeza, com a substituição tributária prevista no Anexo XXVII do Regulamento do ICMS;
VIII - a partir de 1° de outubro de 2015, carne desossada, com a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista nos incisos II e III do art. 549 do Regulamento do ICMS;
IX - a partir de 1° de outubro de 2015, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas, com a substituição tributária prevista no Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001.
(...)
§ 3º Fica suspensa, a partir de 1º de outubro de 2015 até 30 de setembro de 2016, a aplicação do disposto no § 2º.” (AC);
II - o parágrafo único ao art. 2º:
“Art. 2º A condição de contribuinte substituto dependerá de concessão de regime especial em pedido do contribuinte em que conste demonstrado o cumprimento das exigências dos arts. 4º e 12 do Decreto nº 20.747, de 2012.
(...)
Parágrafo único. A condição de contribuinte substituto referida no caput aplica-se, inclusive, às mercadorias incluídas em incisos do art. 1º posteriormente à concessão do respectivo regime especial, salvo se o contribuinte não atender exigência requerida para a atribuição respectiva.” (AC);
III - o § 2º ao art. 2º-A, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 2º-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de contribuinte substituto e possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, poderá utilizar o crédito do ICMS relativo à entrada da mencionada mercadoria, a título de operação própria e por substituição tributária, observado o disposto no art. 413-D do Regulamento do ICMS.
(...)
§ 2º É condição para a utilização do crédito, de que trata o caput:
I - a entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD até o dia 25 do mês de início da condição de contribuinte substituto, em que conste devidamente preenchido o Registro de Inventário relativo às respectivas mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior ao início da vigência da referida condição de contribuinte substituto;
II - a informação relativa ao crédito aproveitado em cada mês, mediante Registro E111 da EFD, código de ajuste “2 - Outros Créditos”, com a seguinte descrição complementar: “Cota XX/YY-Créditos conf. IN SEF n° 29/2012”. (AC).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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