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RFB esclarece o tratamento tributário no lucro presumido de valores recebidos por sinistro

Solução de Consulta COSIT 97/2018

12/09/2018 08:12:40

SOLUÇÃO DE CONSULTA 97 COSIT, DE 17-8-2018
(DO-U DE 12-9-2018)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

RFB esclarece o tratamento tributário no lucro presumido de valores recebidos por sinistro

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
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Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do resultado presumido se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no resultado ajustado, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao resultado presumido.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 29.
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No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.
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No regime cumulativo, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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