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Rio de Janeiro

Aprovado o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo

Decreto 40662/2015

22/09/2015 10:28:29

DECRETO 40.662, DE 21-9-2015
(DO-MRJ DE 22-9-2015)

SERVIÇO DE TRANSPORTE – Regulamentação – Município do Rio de Janeiro

Aprovado o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo
O serviço será prestado por meio de veículos de aluguel adaptados para pessoas com mobilidade reduzida.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º da Lei Federal 13.146, de 06 de julho de 2015, é dever do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a efetivação dos direitos referentes ao transporte;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público melhorar o atendimento às pessoas com mobilidade reduzida e exercer de maneira mais eficiente o controle e a fiscalização do serviço, visando ao seu aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.587 de 03 de Janeiro de 2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo para pessoas com mobilidade reduzida em veículos de aluguel adaptados – Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) na forma do ANEXO I e ANEXO II, respectivamente ao presente Decreto.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir normas complementares para execução do Regulamento e do Código Disciplinar aprovado no presente Decreto.
Art 3º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPD deverá fomentar a capacitação dos agentes públicos de fiscalização para a orientação do serviço e tratamento às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24934 de 09 de dezembro de 2004 e o Decreto nº 29184 de 08 de abril de 2008 do Rio de janeiro, e suas alterações.

ADILSON PIRES
Prefeito em exercício

ANEXO I

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
ACESSÍVEL EXCLUSIVO (STAE)

CAPÍTULO I
Organização Administrativa do Serviço

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Transportes – SMTR é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE).
Art. 2º. O Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) será executado mediante autorização expedida pela SMTR em favor do beneficiário, desde que cumpridas as formalidades previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO II
Definições

Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE): o serviço de transporte exclusivo para pessoas com mobilidade reduzida em veículos de aluguel adaptados, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público Municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos da remuneração a ser cobrada;
II - Cooperativas: as pessoas jurídicas que agrupam Motoristas Autorizados organizadas sob a forma de cooperativas, com sede no município do Rio de Janeiro, e que sejam titulares de autorização para dar suporte operacional para a prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) na forma da regulamentação aplicável;
III - Motoristas Autorizados: os motoristas profissionais residentes e domiciliados no município do Rio de Janeiro, associados a uma Cooperativa devidamente credenciada pela SMTR para prestar Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), inscritos como segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motorista autônomo, e que sejam titulares de autorização outorgada pela SMTR, na forma deste Regulamento, da legislação em vigor, e dos atos expedidos pela SMTR;
IV - Motoristas Associados: os motoristas profissionais residentes e domiciliados no município do Rio de Janeiro, associados a um Motorista Autorizado, inscritos como segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motorista autonômo, e que se vinculem a uma autorização outorgada pela SMTR, na forma deste Regulamento, da legislação em vigor, e dos atos expedidos pela SMTR.

CAPÍTULO III
Requisitos Mínimos para a Prestação do Serviço de
Transporte Acessível Exclusivo (STAE)

Seção I – Requisitos
Motoristas Autorizados e Motoristas Associados

Art. 4º. Os Motoristas Autorizados e os Motoristas Associados deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), sem prejuízo da regulamentação complementar expedida pela SMTR e das demais normas aplicáveis:
I - no caso de Motorista Autorizado, se encontrar devidamente registrado junto à SMTR, como AUTORIZATÁRIO e estar vinculado a uma cooperativa credenciada junto à SMTR, para exercer o Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE);
II – no caso de o Motorista Associado, se encontrar devidamente registrado, junto à SMTR, como motorista associado a um AUTORIZATÁRIO que atenda ao disposto no item I deste artigo;
III - portar habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
IV - concluir curso especializado no transporte de pessoas com mobilidade reduzida em instituição idônea, de acordo com os parâmetros fixados pela SMTR, com objetivo de (a) conhecer as limitações, dificuldades e comportamento das pessoas com deficiências, bem como de seus parentes e acompanhantes; (b) aprender a operar os equipamentos adaptados nos veículos para o transporte de pessoas com deficiência física, como plataforma plevatória ou rampa, cintos de segurança para fixação de cadeira de rodas e seu ocupante, colete abdominal ou torácico, quando solicitado pelo mesmo ou por responsável; e (c) conhecer técnicas de manuseio de cadeira de rodas, como subir e descer degraus, etc.;
V - concluir curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, que deverão estar de acordo com os parâmetros definidos pela SMTR;
VI - conduzir veículo com as características exigidas pelas autoridades de trânsito, e devidamente inspecionado pela SMTR anualmente;
VII - ser inscrito como segurado do INSS;
VIII - manter-se em atividade profissional.

Seção II
Cooperativas

Art. 5º. As cooperativas deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), sem prejuízo da regulamentação complementar expedida pela SMTR e das demais normas aplicáveis:
I - estar credenciada junto à SMTR, para exercer o Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE);
II - comprovar que se encontra devidamente registrada nos registros públicos competentes no Rio de Janeiro, e que mantêm sua sede no município do Rio de Janeiro;
III - congregar pelo menos 20 (vinte) Motoristas Autorizados, que deverão ser proprietários dos respectivos veículos adaptados para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida;
IV - manter registro das chamadas feitas pelos usuários pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, com informações dos atendimentos realizados, como origem e destino, horário de atendimento, veículo que fez o transporte, e gravações das chamadas para com os usuários e para com a central;
V - manter sistema de monitoramento dos veículos por GPS; e

Capítulo IV
Dos Deveres

Seção I
Motoristas Autorizados e Motoristas Associados

Art. 6º. Constituem deveres dos Motoristas Autorizados e dos Motoristas Associados, no exercício da prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), sem prejuízo da regulamentação complementar expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito, bem como das demais normas aplicáveis:
a) trabalhar devidamente trajado, isto é, com camisa social ou polo (abotoada), com gola, de manga curta ou manga comprida, calça comprida e sapato fechado;
b) manter visível o seu cartão de identificação no painel do veículo, acima do porta-luvas, de tal forma que não prejudique o acionamento do air-bag do veículo, se for o caso;
c) manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação;
d) manter o veículo em perfeitas condições de segurança, providenciando sempre o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de para-brisa, ou qualquer falha mecânica;
e) aceitar o serviço, independentemente de qualquer condição, com exceção dos seguintes casos:
i. em casos de calamidade pública;
ii. quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, exceto o cão-guia;
iii. quando o destino for a área reconhecidamente de risco;
iv. quando o usuário portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas;
f) cobrar o valor da remuneração autorizada pela SMTR, apresentando, sempre que solicitado, o comprovante do valor do serviço, impresso na impressora ligada ao taxímetro;
g) seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito ou seus agentes;
h) iniciar a cobrança da remuneração (avisando antes ao passageiro ou acompanhante), ao início do serviço, que no caso de transporte de pessoas em cadeira de rodas, ocorre na hora em que o motorista sai do veículo, para acionar os equipamentos da adaptação para embarque do passageiro.
O encerramento da cobrança da remuneração ocorre após terminado o serviço, ou seja, após o motorista adotar todos os procedimentos operacionais para desembarcar o passageiro em um local seguro, e recolher os equipamentos da adaptação, quando o usuário terá conhecimento da quantia a pagar;
i) portar-se de maneira correta, educada e urbana com os usuários;
j) indagar o destino ao passageiro somente após a sua acomodação no interior do veículo;
k) identificar-se sempre que solicitado, declarando o número do veículo que conduz ao atender chamado, sem indagar o destino do usuário;
l) dispor do troco necessário para a corrida, arcando com a diferença quando não dispuser do mesmo;
m) não fazer distinção de clientes e ou trajetos;
n) evitar partidas e freadas súbitas e/ou bruscas;
o) não fumar, comer ou beber no interior do veículo;
p) acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela fiscalização;
q) não atender ao telefone celular ou utilizar qualquer tipo de equipamento, que possa tirar a atenção do trânsito, enquanto estiver dirigindo;
r) falar apenas o indispensável, quando em trânsito;
s) abster-se de utilizar proteção nos vidros do veículo (insulfim) que impeça que os usuários enxerguem o interior do veículo;
t) só transportar Pessoas com mobilidade reduzida;
u) realizar os atendimentos aos passageiros exclusivamente através da Central de Atendimento da Cooperativa ou através de recursos tecnológicos que permitam o registro das chamadas na cooperativa;
v) manter-se vinculado somente a uma Cooperativa;
w) dispor de colete torácico ou abdominal para fixar a pessoa com mobilidade reduzida à sua cadeira de rodas, quando solicitado pelo mesmo ou por um responsável;
x) Realizar o pagamento da Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros referente ao Serviço de Transporte de Passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, para a realização da vistoria anual.
Seção II
Cooperativas
Art. 7º. Constituem deveres das Cooperativas, no exercício da prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) sem prejuízo da regulamentação complementar expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito, bem como das demais normas aplicáveis:
a) designar ao menos um membro de sua diretoria e um representante legal habilitado para representá-las junto à SMTR;
b) atender a contento as demandas dos usuários dos serviços prestados, de acordo com critérios de eficiência estabelecidos pela SMTR;
c) promover o treinamento específico de todos os operadores sobre o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, em instituição capacitada para tal, indicada pela cooperativa;
d) certificar-se de que todos os veículos adaptados estejam em condições operacionais e legais para operar, com segurança e dentro das normas exigidas pelos órgãos competentes;
e) apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópia dos seus atos societários atualizados e registrados, inscrição municipal e CNPJ ativo e alvará municipal para funcionamento.

CAPÍTULO V
Dos Direitos

Seção I
Motoristas Autorizados

Art. 8º. Aos Motoristas Autorizados são assegurados os seguintes direitos:
a) indicar e/ou substituir até 2 (dois) Motoristas Associados para prestar o Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) em seu veículo adaptado, observada a regulamentação da SMTR;
b) substituir, a qualquer momento, o veículo em que presta o Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), observada a legislação em vigor;
c) trabalhar em outro veículo cadastrado na mesma cooperativa, na condição de Motorista Associado, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso seu veículo esteja impossibilitado de operar em virtude de furto, roubo ou colisão, desde que previamente autorizado pela SMTR;
d) realizar parada para embarque e desembarque de passageiros em pontos de táxi, em vagas destinadas para carga e descarga, para transporte de valores e para idosos;
e) realizar parada para espera, embarque e desembarque de passageiros, em vagas de estacionamento destinadas a deficientes físicos.
f) Solicitar à SMTR a criação de vagas de parada para o Serviço de Transporte Acessível Exclusivo – STAE.

Seção II
Cooperativas

Art. 9º. Às Cooperativas são assegurados os seguintes direitos:
a) solicitar o descredenciamento, junto à SMTR, de um cooperado que não faz mais parte do quadro de associados da cooperativa;
b) utilizar sistema de comunicação para atender à demanda do serviço.

CAPÍTULO VI
Da Cassação da Autorização e Registro

Art. 10. As autorizações outorgadas para as Cooperativas serão cassadas nas seguintes hipóteses:
a) caracterização de reiterada má prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) ou a verificação de irregularidades na prestação do Serviço, após aplicação de sanção de advertência, e desde que o problema verificado não tenha sido sanado, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;
b) decretação de intervenção ou liquidação;
c) transferência do controle societário, direto ou indireto, sem anuência prévia da SMTR;
d) penhora ou arresto de quotas, ações ou veículos, e o respectivo gravame não seja liberado em até 30 (trinta) dias;
e) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento, e desde que o problema verificado não tenha sido sanado, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;
f) cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), sem prévia e expressa anuência da SMTR.
Art. 11. Os registros dos Motoristas Associados poderão serão cassados nas seguintes hipóteses:
a) cobrança de remuneração indevida ou não autorizada;
b) prática de infrações ao Código Disciplinar, no valor superior a R$ 5.000,00 em um período de 1 ano;
c) desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos à segurança, a boa educação ou à saúde da população;
d) obstruir intencionalmente a via pública, com ou sem a utilização do veículo;
e) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste regulamento, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;
f) realização de transporte de passageiros que não possuam mobilidade reduzida, salvo os acompanhantes.
Parágrafo Único – O Motorista Autorizado ao qual o Motorista Associado que tiver o respectivo registro cassado seja vinculado ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) vezes o valor da multa do grupo E-1 do Código Disciplinar, sendo solidariamente responsável por seus atos perante o poder público e terceiros.
Art. 12. A autorização outorgada para aos Motoristas Autorizados serão cassadas nas seguintes hipóteses:
a) cobrança de remuneração indevida ou não autorizada;
b) prática de infrações ao Código Disciplinar, no valor superior a R$ 5.000,00, em um período de 1 ano;
c) desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos à segurança, a boa educação ou à saúde da população;
d) obstruir intencionalmente a via pública, com ou sem a utilização do veículo;
e) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento e do código disciplinar, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;
f) não realização de 2 vistorias anuais consecutivas nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE);
g) cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), sem prévia e expressa anuência da SMTR;
h) entrega a pessoa não autorizada para conduzir o veículo utilizado para a prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), conforme registro mantido pela SMTR;
i) realização de transporte de passageiros que não possuam deficiência mobilidade reduzida, salvo os acompanhantes.
Art. 13. A decisão administrativa que declarar a cassação da autorização ou do registro será precedida de processo administrativo em que será assegurado aos interessados o direito de contraditório e ampla defesa, com a comunicação dos atos processuais por meio de carta e publicação em Diário Oficial.
§1º. É obrigação dos interessados manter os endereços atualizados nos cadastros da SMTR. Reputar-se-ão válidas as comunicações enviadas aos interessados, em carta registrada, para o endereço constante na SMTR.
§2º. O não comparecimento do interessado para se defender resultará na decretação da revelia, com o regular prosseguimento do processo.
§3º. Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Transportes, ou a autoridade a quem lhe for delegado o poder, a prerrogativa de declarar a cassação da autorização e do registro referidos neste capítulo.

CAPÍTULO VII
Dos Veículos

Seção I
Das características

Art. 14. Os veículos utilizados para a prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) deverão observar as seguintes características:
a) o veículo deverá possui sistema de GPS com comunicação com a Prefeitura, com características e cronograma a ser definido pela SMTR;
b) o veículo deverá ser de propriedade do titular da autorização, podendo ser objeto de contrato de arrendamento ou alienação fiduciária com instituição financeira legalizada para tanto;
c) o veículo deverá ter capacidade mínima para 3 (três) e máxima de 7 (sete) passageiros), e deverá ter taxímetro equipado com impressora;
d) o veículo poderá ter no máximo 12 (anos) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação, para operar o serviço;
e) o veículo deverá estar adaptado com plataforma elevatória ou rampa na extremidade traseira ou lateral, cintos de segurança para cadeira de rodas e para a pessoa com mobilidade reduzida, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela SMTR;
f) identificação mediante pintura ou adesivo, nas laterais dos veículos, com o nome TRANSPORTE ACESSÍVEL EXCLUSIVO e o símbolo internacional da Pessoa com Deficiência;
g) identificação mediante afixação de adesivo com o símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas com deficiência, na traseira e tampa frontal (capô);
h) padronização cromática externa na cor azul (Tabela MUNSELL 5PB 2/6);
i) os veículos deverão ter capacidade para transportar pelo menos um acompanhante, além do motorista.
j) os veículos deverão manter emblema representativo da cooperativa e número da ordem do veículo, com modelos e disposições previamente autorizadas pela SMTR;
k) o veículo deverá ser obrigatoriamente equipado com ar condicionado e rádio, sem qualquer adicional de remuneração;
l) o veículo deverá estar equipado com cone de sinalização, para ser utilizado quando do embarque e desembarque do cadeirante;
m) o modelo e o layout externo do veículo deverá ser previamente autorizado pela SMTR, respeitando as características estabelecidas.

Seção II
Das Vistorias

Art. 15. Todos os veículos serão vistoriados anualmente de acordo com as normas e datas a serem fixadas pela SMTR.
Art. 16. Após a aprovação do veículo na vistoria, a SMTR afixará selo próprio em local visível, no interior do veículo, atestando tal fato.
Art. 17. O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de operar, cabendo à SMTR adotar todas as providências cabíveis. Sanadas as deficiências, o veículo será submetido a nova vistoria.
Art. 18. Caso o titular da autorização esteja impossibilitado, por motivo de força maior, a realizar a vistoria do veículo, deverá, através de processo administrativo próprio, apresentar toda a documentação comprobatória do motivo do impedimento, a fim de solicitar concessão de prazo adicional para a realização da vistoria.
Parágrafo Único – A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Motorista Associado legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração particular, com firma reconhecida, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto.

CAPÍTULO VIII
Da Remuneração, Cobrança e Aferição

Art. 19. Os veículos destinados ao Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) deverão conter meio de aferição e cobrança aprovada pela SMTR, observados os valores fixados pela citada Secretaria.
Art. 20. O usuário deverá pagar o pedágio, quando esse optar por trajetos em que essa cobrança seja devida.
Art. 21. O usuário deverá pagar o estacionamento, quando esse optar que o veículo aguarde em local que essa cobrança seja devida.
Art. 22. O veículo é obrigado a fazer o transporte da bagagem do passageiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso, não prejudiquem a conservação do veículo, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro, devendo acomodar para o usuário a bagagem.

CAPITULO X
Das Penalidades

Art. 23. As penalidades consequentes da inobservância das normas estabelecidas no presente regulamento estão previstas no “Código Disciplinar do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), que acompanha o presente Decreto.
Art. 24. O não pagamento das multas acarretará no bloqueio e/ou cassação da autorização ou do registro, independentemente de sua cobrança judicial.

CAPITULO XI
Das Disposições Gerais

Art. 25. O Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), deverá sempre estar aberto para inovações tecnológicas que facilitem a experiência do usuário na utilização do serviço, cuja implementação dependerá da aprovação e da autorização dos órgãos competentes.
Art. 26. Só é permitida a utilização do veículo cadastrado na SMTR para a realização do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE), vedada sua utilização em eventos de natureza particular do titular de autorização, sendo autorizado o uso do veículo com a sua família, devendo apresentar no momento da fiscalização os documentos que comprovem o parentesco, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no Código Disciplinar do Serviço.
Art. 27. A SMTR poderá exigir das cooperativas, frota mínima de funcionamento, por período definido em grandes eventos realizados pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

CAPITULO XII
Disposições Transitórias

Art. 28. A SMTR deverá publicar todas as regulamentações necessárias para o cumprimento do presente Decreto, bem como definir cronograma de adaptação ao Regulamento.

ANEXO II
CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE ACESSÍVEL EXCLUSIVO (STAE)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Código Disciplinar aplica-se a todas as modalidades da prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE).
Art. 2º. As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar previstas neste Código aplicam-se aos Motoristas Autorizados e aos Motoristas Associados do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE).

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS MOTORISTAS AUTORIZADOS DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE ACESSÍVEL EXCLUSIVO (STAE) E
SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I
DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º. Os Motoristas Autorizados do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) deverão cumprir rigorosamente todas as obrigações administrativas estabelecidas pelo Poder Público Municipal, sendo penalizadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes condutas:
I – Deixar de requerer a baixa do termo ou alteração cadastral dentro de um prazo de 30 dias:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
II – Permitir que Motorista Associado vinculado ao mesmo exerça a função para a qual foi contratado sem que esteja devidamente registrado:
Penalidade – Cassação da Autorização
III - Manter em serviço motoristas portadores de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
IV – Deixar de comunicar à SMTR toda e qualquer exclusão de Motorista Associado vinculado ao mesmo, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
V – Deixar de instruir os Motoristas Associados vinculados ao mesmo quanto às determinações do da SMTR que lhes digam respeito:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
VI – Deixar de identificar o infrator no prazo de 10 dias após a notificação da autuação:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Parágrafo Único – Após o prazo previsto no inciso VI deste artigo não havendo a devida identificação, será lavrada nova multa em desfavor do Motorista Autorizado vinculado, mantida a penalidade originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Art. 4º. O Motorista Autorizado tem o dever de colaborar com a fiscalização, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos e às suas dependências, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:
Desautorizar a fiscalização:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 5º. O Motorista Autorizado submeterá o respectivo veículo à vistoria anual ordinária efetuada pela SMTR, de acordo com o calendário por este instituído, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:
Deixar de efetuar vistoria ordinária ou extraordinária - (penalidade/sanção por veículo):
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 6º. O Motorista Autorizado disponibilizará canal direto de comunicação (telefone, fax ou e-mail) com a SMTR, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:
Deixar de disponibilizar canal de comunicação:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 7º. Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo, à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:
I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pela SMTR, exigível de acordo com o calendário por este instituído:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
II – Certificado ou comprovante de dedetização (original), e documento de vistoria e propriedade regular expedido pelo Detran com validade vigente:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
Art. 8º. O não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pela SMTR, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita ao titular da autorização infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 9º. O Motorista Autorizado não poderá veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da SMTR, salvo aquelas determinadas pelo mesmo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
Medida administrativa – Lacre do Veículo

Seção II
DAS OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS

Art. 10. Somente são admitidos para a prestação do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente registrados na SMTR, por este vistoriados e aprovados e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do Motorista Autorizado:
I – Colocar em operação veículo não registrado na SMTR, (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
II – Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
III – Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo – (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IV – Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização da SMTR - (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
V – Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pela SMTR (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VI – Colocar em operação, veículo com “layout” externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pela SMTR para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo):
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
VII – Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VIII – Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pela SMTR - (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IX – Falta ou defeito do colete torácico ou abdominal para fixar a pessoa com mobilidade reduzida à sua cadeira de rodas:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
X – Falta ou não utilização de cone de sinalização, para ser utilizado quando do embarque e desembarque do cadeirante em eventuais necessidades para maior segurança do passageiro:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
Art. 11. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:
I – Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
II – Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo

Seção III
DO ESTADO DOS VEÍCULOS EM OPERAÇÃO

Art. 12. O Motorista Autorizado deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:
I – Falta, incorreção ou alteração de informação gráfica obrigatória:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
II – Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado.
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
III – Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
IV – Mau funcionamento de janelas:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
V – Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
VI – Falta de limpeza interna e/ou externa:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
VII – Mau estado da carroceria:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
VIII – Mau estado da pintura do veículo:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
IX – Mau estado de para-brisa:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
X – Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XI – Falta de para-choque dianteiro ou traseiro:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XII – Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIII – Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIV – Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca-alerta:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XV – Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XVI – Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de marcha à ré:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XVII – Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XVIII – Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XIX – Falta ou inoperância de velocímetro e/ou odômetro:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XX – Inoperância do sistema de freio de estacionamento:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXI – Falta, inoperância ou violação do instrumento de cobrança da remuneração:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXII – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
Art. 13. Os veículos devem apresentar boas condições mecânicas, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada veículo, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades, que devem ser verificadas em local adequado:
I – Falta ou inoperância de motor de arranque:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
II – Embreagem com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
III – Caixa de marcha com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IV – Roda com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
V – Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VI – Silenciador com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VII – Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VIII – Falta ou inoperância dos amortecedores:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IX – Falta ou inoperância do GPS:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
X – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS MOTORISTAS AUTORIZADOS E
ASSOCIADOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ACESSÍVEL
EXCLUSIVO (STAE) E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I
DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

Art. 14. Os Motoristas Autorizados e os Motoristas Associados deverão portar, de modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte – CIAT original, caracterizando–se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – Lacre do Veículo

Seção II
DO RELACIONAMENTO SOCIAL

Art. 15. Os Motoristas Autorizados e os Motoristas Associados, no exercício de suas funções, deverão tratar os passageiros e cidadãos em geral com respeito, atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:
I – Arrancar ou frear bruscamente o veículo:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
II – Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
III – Comprometer a segurança de terceiros:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
IV – Utilizar fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou de telefone celular:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Art. 16. O titular de autorização e os motoristas auxiliares não devem:
I - Exercer sua função alcoolizados, sob efeito de tóxico ou droga que afete de qualquer modo as condições físicas e mentais necessárias à prestação dos serviços:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
II - Fumar no interior do veículo:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
III - Portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
IV - Transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
V - Trafegar acima da velocidade permitida, de acordo com a classificação da via pelo Código de Trânsito Brasileiro:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
VI – Desrespeitar a capacidade autorizada de passageiros do veículo:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
VII – Deixar de manter no veículo os documentos exigidos pela SMTR:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
VIII – Falta de urbanidade com os usuários do serviço:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
IX – Exigir o pagamento da remuneração em caso de interrupção da viagem, independentemente da vontade do usuário.
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
X – Efetuar a cobrança da remuneração de forma indevida ou não autorizada.
Penalidade – Cassação da Autorização
XI – Recusar passageiros ou viagens, exceto quando em conformidade com as definições no regulamento.
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
XII – Cobrar transporte de volumes, exceto quando em conformidade com a previsão do regulamento.
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
XIII – Trabalhar sem prezar o devido cuidado com a aparência ou em desacordo com o uniforme previsto neste regulamento.
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)

Seção III
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS

Art. 17. Os Motoristas Autorizados e Associados colaborarão com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte Especial Acessível (STEA) exercidos pela SMTR, permitindo aos respectivos agentes credenciados o acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:
I – Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados e outras informações operacionais ordinárias:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
II – Desautorizar a fiscalização:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
III – Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)

Capítulo IV
DAS PENALIDADES

Seção I
INFRAÇÕES

Art. 18. A SMTR, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, aplicará às infrações nele previstas as seguintes sanções:
I – multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo Poder Público Municipal, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravantes, nos casos de reincidência;
II - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
a) infração de natureza gravíssima;
b) infração de natureza grave;
c) infração de natureza média;
d) infração de natureza leve
III - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
a) gravíssima - sete pontos;
b) grave - cinco pontos;
c) média - quatro pontos;
d) leve - três pontos.
IV – O motorista que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos em um ano terá que cumprir suspensão de 90 dias e terá que apresentar comprovante de presença de curso de reciclagem.
V – A contagem do tempo de que trata o inciso anterior iniciará na data da devolução do CIAT à SMTR. O CIAT será devolvido ao auxiliar de transporte no término do período de suspensão.
VI – Quando o um Motorista Associado praticar, ato irregular que tenha como consequência caracterização de possível crime, respeitado o direito de ampla defesa e esgotado os recursos cabíveis, poderá ser decretada a cassação do registro de auxiliar e/ou da autorização.
Art. 19. As multas, previstas no artigo 18, I, deste Código Disciplinar, também classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:
I – Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 260 (duzentas e sessenta) UFIR-RJ;
II – Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 130 (cento e trinta) UFIR-RJ;
III – Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
IV – Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 35 (trinta e cinco) UFIR-RJ.
Art. 20. Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto nº 27.518 de 28/11/2000, do Estado do Rio de Janeiro, ou outra norma que venha a substituí-lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria Estadual da Fazenda).
Parágrafo único - Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês.

Seção II
DA AUTUAÇÃO

Art. 21. Ocorrendo infração prevista no Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo e/ou do número de ordem do veículo, conforme registro na SMTR;
IV – registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pela SMTR, caso aplicável;
V - identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.
Art. 22. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas no Código Disciplinar:
I - os fiscais de transportes urbanos do Município do Rio de Janeiro;
II- os ocupantes de cargos em comissão na SMTR com símbolo superior ao do DAS-06, desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Seção II
DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 23. Constatada a infração, será expedida notificação da autuação pelo Poder Público Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando concedido igual prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo agente/órgão autuante.
Art. 24. Após apreciação da defesa administrativa de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao autuado, ou após decorrido o prazo para apresentação da defesa sem manifestação do notificado, será expedida a notificação impondo a penalidade e/ou medida administrativa cabível.
Art. 25. Em qualquer caso, as notificações de autuação e de penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas ao infrator, concomitantemente com sua publicação no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro.
§1.º No caso específico de infração atribuída a Motorista Associado, este será notificado da mesma forma, prazos e condições previstos para o titular da autorização para que possa exercer seu direito de defesa, o que poderá fazer em conjunto com o titular da autorização, ou separadamente, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para aqueles.
§ 2.º As notificações serão expedidas e enviadas para o endereço do titular da autorização constante no cadastro da SMTR e, no caso dos Motoristas Associados, com base no endereço fornecido pelo titular da autorização, presumindo–se válida para todos os efeitos.
Art. 26. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de defesa administrativa pelo interessado, que não será inferior a 30 (trinta dias), contados da data do recebimento da notificação da penalidade e/ou medida administrativa.
Art. 27. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na apresentação de defesa administrativa, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a apresentação da referida defesa.

Seção III
DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO

Art. 28. Compete ao agente ou órgão autuante, conhecer e apreciar recursos contra as autuações devidamente notificadas, na forma do artigo 23 deste Código.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a autuação de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no D.O.RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29. Compete à CORIN II conhecer e julgar os recursos dos titulares de autorização do Serviço de Transporte Acessível Exclusivo (STAE) interpostos contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas por infrações previstas no Código Disciplinar, após decisão revisional proferida nos termos do artigo antecedente ou após decorrido em branco o prazo para sua interposição, conforme previsto no art. 24.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas, de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no D.O.RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30. Das decisões da CORIN II cabe recurso ao Secretário Municipal de Transportes e, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no D.O.RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput deste artigo encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.
Art. 31. A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da penalidade.
Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes desta Seção III, a CORIN II poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.
Art. 32. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor. No caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente, a importância paga será devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.
Art. 33. Esgotados os recursos, as penalidades e/ou medidas administrativas aplicadas nos termos no Código disciplinar serão cadastradas nos registros adequados da SMTR.

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