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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 87/2005

24/07/2005 00:06:11

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CONSULTORIA

IPI
CRÉDITO
Transferência

Tendo saldo credor acumulado do IPI em um estabelecimento ao final do trimestre, posso transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?
Sim, desde que o acúmulo esteja enquadrado em qualquer das três hipóteses de transferência de saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, que estão enumeradas no § 1º do artigo 16, da Instrução Normativa 460 SRF, de 18 de outubro de 2004, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto no artigo 18 da mesma IN.

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 460 SRF, de 18-10-2004
“.......................................................................................................................................................................
Art. 16 – Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
§ 1º – Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o artigo 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item “6" da Instrução Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º – Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 3º – O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados mediante utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 4º – Somente são passíveis de ressarcimento:
I – os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz;
II – os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário; e
III – os créditos presumidos do IPI de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, escriturados no trimestre-calendário.
§ 5º – Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem como serem utilizados na forma prevista no artigo 26, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.
§ 6º – O disposto no § 2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.
Art. 17 – No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de ressarcimento, bem como em que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista no artigo 26, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor pedido ou aproveitado.
Art. 18 – A transferência dos créditos do IPI de que trata o § 1º do artigo 16 deverá ser efetuada mediante Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:
I – o valor dos créditos transferidos;
II – o período de apuração a que se referem os créditos;
III – a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º – O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: “créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)”.
§ 2º – O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: “créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)”, indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 3º – A transferência de créditos presumidos do IPI de que trata o artigo 16, § 1º, inciso I, por estabelecimento matriz não-contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 19 – A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação, pelo estabelecimento que escriturou referidos créditos, do livro Registro de Apuração do IPI correspondente aos períodos de apuração e de escrituração (ou cópia autenticada) e de outros documentos relativos aos créditos, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas.
Art. 20 – É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Parágrafo único – Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no caput.
........................................................................................................................................................................”

LEI 9.363, DE 13-12-96
“.......................................................................................................................................................................
Art. 1º – A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Art. 2º – A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
§ 1º – O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
§ 2º – No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.
§ 3º – O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º – A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 6º – Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 7º – O pagamento dos valores referidos nos §§ 4º e 5º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no artigo 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único – Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º – Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Parágrafo único – Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2º do artigo 2º, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º – A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no artigo 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º – O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador. (Vide Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005)
Art. 7º – O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Lei.
Art. 8º – São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.484-27, de 22 de novembro de 1996.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.........................................................................................................................................................................”

LEI 10.276, DE 10-9-2001
.........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1º – A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput:
I – de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;
II – correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.
§ 2o – O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3o – Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as seguintes limitações:
I – o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;
II – o valor dos custos previstos no § 1o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
§ 4o – A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:
I – o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano;
II – todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§ 5º – Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996.
§ 6o – Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente da modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo, será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7o – Para os fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do § 6º, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 6o, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de 2001.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.

ANEXO

F = 0,0365 •   Rx   , onde:
                   (Rt-C)

F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta;
C é o custo de produção determinado na forma do § 1o do artigo 1o;
  Rx   é o quociente de que trata o inciso I do § 3o do artigo 1o.
(Rt-C)
.........................................................................................................................................................................”

PORTARIA 134 MF, DE 18-2-2001
“....................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais detentores de créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.
.........................................................................................................................................................................”

INSTRUÇÃO NORMATIVA 87 SRF, DE 21-8-89
“........................................................................................................................................................................
6. O estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista, com suspensão do imposto (RIPI/2002, artigo 42, inciso X), a produtos incluídos no regime previsto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.798/89, poderá transferir para a mesma o crédito do tributo relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização desses produtos transferidos, desde que tenha condições de demonstrar a equivalência entre a quantidade desses produtos remetidos e o valor do crédito correspondente aos insumos adquiridos, empregados na industrialização dos produtos assim remetidos.
6.1. Na transferência do crédito o estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal, com indicação deste ato e da expressão “SEM VALOR PARA ACOMPANHAR O PRODUTO”.
.........................................................................................................................................................................”

LEI 7.798, DE 10-7-89
“.......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme as classes constantes do Anexo II.
§ 1º – A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§ 2º – O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;
b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
§ 3º – Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
....................................................................................................................................................................................
Art. 3º – O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.
§ 1º – Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
§ 2º – As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
§ 3º – Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
§ 4º – Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
.......................................................................................................................................................................”

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