x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Jucema dispõe saobre o reconhecimento de firmas em cartório

Resolução JUCEMA 3/2015

Fica revogada a Portaria 1 JUCEMA, de 15-1-2014, que Determinar o reconhecimento de firmas em Cartório, por autenticidade, na via dos atos de Constituição, Alteração e Extinção de Empresário, EIRELI e Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada

23/09/2015 10:47:01

RESOLUÇÃO 3 JUCEMA, DE 15-9-2015
(DO-MA DE 21-9-2015)

JUNTA COMERCIAL - Reconhecimento de Firma

Jucema dispõe saobre o reconhecimento de firmas em cartório
Fica revogada a Portaria 1 JUCEMA, de 15-1-2014, que determinava o reconhecimento de firmas em Cartório, por autenticidade, na via dos atos de Constituição, Alteração e Extinção de Empresário, EIRELI e Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada a ser arquivada na Junta Comercial do Estado do Maranhão.


O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III, do Art. 21, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO que as Juntas Comerciais não são órgãos fiscalizadores e sim, órgãos de arquivamentos de atos empresariais;
CONSIDERANDO que o reconhecimento de firmas nas assinaturas dos sócios das empresas, por autenticidade, tem causado enorme transtorno aos empresários que nem sempre podem se deslocar aos cartórios para cumprir tais exigências;
CONSIDERANDO, ainda, que a JUCEMA encontra-se em fase de celebração de convênios com instituições, órgãos e entidades competentes para fazer a fiscalização legal dos atos societários, quando necessária;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade,
RESOLVE:
Art. 1º - REVOGAR a Resolução Plenária nº 001/2014 que dispõe sobre Reconhecimento de firmas em Cartório, por autenticidade, nas assinaturas dos sócios constantes de Constituições, Alterações e Extinções de empresas.
Art. 2º - Determinar que, a partir desta data, nos atos apresentados a arquivamento deixem de ser exigidos reconhecimento de firmas por autenticidade sendo exigidos, apenas, por semelhança.
SÉRGIO SILVA SOMBRA
Presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.