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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes

Portaria SEFAZ 433/2015

Esta Portaria disciplina a mudança da situação da empresa em início de atividade, no Cadastro de ICMS, após a apresentação da documentação que relaciona.

29/09/2015 10:24:12

PORTARIA 433 SEFAZ, DE 16-9-2015
(DO-MA DE 22-9-2015)

CADASTRO - Normas

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes
Esta Portaria disciplina a mudança da situação da empresa em início de atividade, no Cadastro de ICMS, após a apresentação da documentação que relaciona.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o §3º, do artigo 62, combinado com § 6º do artigo 66, ambos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que, após o deferimento dos pedidos de registros no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, as empresas solicitantes tenham sua inscrição suspensa e, portanto, sujeitas ao recolhimento sob Regime de Antecipação, até que apresentem, por meio do Portal da SEFAZ, endereço eletrônico sefaz.ma.gov.br, cumulativamente:
I.Comprovação da origem e da integralização do capital social; e
II.Comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.
Parágrafo Único - Caso haja o atendimento às disposições previstas nos incisos acima, o pagamento deverá acontecer no prazo regular previsto na legislação de regência, conforme o caso.
Art. 2º - A integralização total ou parcial do capital social deverá ser comprovada pela efetiva transferência dos recursos para a sociedade, tais como: recibos de depósito bancário, recibos de transferência bancária de valores (dos sócios da pessoa jurídica), cheques com compensação comprovada, integralização em bens com registro de transferência efetiva lavrado em cartório, e acompanhada de laudo de avaliação, elaborado de acordo com as normas legais.
Parágrafo Único - Será dispensado o Laudo de Avaliação, quando se tratar de integralização em valor inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Art. 3º A comprovação de existência física e da capacidade operacional deverá ser realizada mediante:
I.Cópia do Alvará de localização e funcionamento definitivo ou provisório, conforme o caso e legislação de regência, do estabelecimento indicado na ficha cadastral, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação;
II.Cópia do Registro de Imóvel onde funciona a empresa, ou, caso locatária, apresentação de cópia do Contrato de Aluguel acompanhada do respectivo original para autenticação, ou documento equivalente, hábil à comprovação da s;
III.Número de registro, junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão - CRC/MA, do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável, pela escrituração contábil ou fiscal do estabelecimento, devendo ser obedecidas às disposições do artigo 12 do Decreto-Lei Nº 9.295/1946, com a redação dada pela Lei Nº 12.249/2010.
§ 1º As exigências previstas nos I e II deste artigo poderão ser supridas por documentos análogos, hábeis às comprovações, das respectivas disposições ali solicitadas.
§2º Deverá haver compatibilidade entre as atividades descritas no Alvará e a(s) atividade(s) econômica(s) principal e secundária(s) indicada(s) no CAD/ICMS.
Art. 4º A mudança para a situação cadastral ativa será realizada após parecer conclusivo e sumário, quando forem atendidos integralmente os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Será considerada ativa a situação cadastral da empresa cujos documentos não sejam apreciados no prazo de 15 dias, contados de sua apresentação na Agência de Atendimento da Secretaria de Fazenda, sob condição resolutória de ulterior apreciação que a confirme.
§ 2º A inscrição será baixada de ofício quando permanecer por 180 (cento e oitenta) dias sem a homologação prevista nesta Portaria, conforme previsto no inciso IV do § 7º do artigo 66 da Lei 7.799/2002.
Art.5º - A disposição prevista no inciso III do artigo 3º não se aplica:
I.Às empresas não contribuintes do ICMS; e
II.Ao Microempreendedor Individual - MEI, previsto pela Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º- Fica resguardado, em qualquer caso, o direito de a Fazenda Pública realizar as diligências necessárias ao fiel cumprimento nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria.
Art. 7º - O disposto nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos pedidos relativos a registro ou alterações no CAD/ICMS de empresas localizadas em território maranhense a partir da vigência dessa Portaria.
Art. 8º - Ficam mantidas as disposições da Portaria Nº 209 de 11 de julho de 2012.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

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