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Espírito Santo

ES prorroga a redução de base de cálculo nas operações com petróleo ou gás natural

Decreto -R 3865/2015

29/09/2015 10:41:32

DECRETO 3.865-R, DE 28-9-2015
(DO-ES DE 29-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração
 
Prorrogada redução do ICMS para importações sobre o regime de admissão temporária
Esta modificação do Decreto 1.090-R/2002, prorroga até 31-12-2020, a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130, de 27-11-2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, bem como dispensa o estorno do crédito referente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no Estado.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 70. [...]
LV - até 31 de dezembro de 2020, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
[...]” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 101-A e 1.195, com a seguinte redação:
“Art. 101-A. O disposto no art. 101, VIII, não se aplica aos estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.” (NR)
[...]
“Art. 1.195. Não será exigido o estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre 1.º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 101, VIII.
Parágrafo único. O disposto no caput não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.” (NR) 
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de abril de 2015 em relação ao disposto no art. 1.º; e
II - a partir de 1.º de outubro de 2015 em relação ao disposto no art. 2.º, na parte a que se refere ao art. 101-A do RICMS/ES.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI
JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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