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Rio Grande do Sul

Governo altera valores para cálculo da substituição tributária de pneumáticos e cimento

Decreto 52574/2015

30/09/2015 10:15:35

DECRETO 52.574 DE 29-9-2015
(DO-RS DE 30-9-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo altera valores para cálculo da substituição tributária de pneumáticos e cimento
Este Ato, que produz efeitos a partir de 1-12-2015, estabelece as seguinte normas relativas à substituição tributária:
a) introduz o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final a ser utilizado como base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cimento; e
b) divulga as Margens de Valor Agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, e com aparelhos celulares.
Foi alterado o Decreto 37.699/97.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4536 - No art. 98 do Livro III, os incisos II e III passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante·no Apêndice II, Seção III-G;
III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III:
a) na operação interna com valor igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
b) na operação interestadual:
1. com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 78,62% (setenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
2. com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 72,05% (setenta e dois inteiros e cinco centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G."
ALTERAÇÃO Nº 4537 - No Apêndice II:
a) na Seção III, é dada nova redação ao item V e à alínea "a" do item XVIII, conforme segue

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

"V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas:

 

 

 

 

a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto·- camionetas e os automóveis de corrida).....

4011

62,83

72,64

88,33

b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.....

4011

38,20

46,53

59,85

c) pneus para motocicletas.....

4011

66,31

76,33

92,36

d) outros tipos de pneus.....

4011

74,82

85,35

102,20

e) protetores de borracha.....

4012.90

55,26

64,61

79,58

f) câmaras de ar.....

4013

72,36

82,74

99,36"

XVIII

Aparelhos celulares e cartões inteligentes:

 

 

 

 

"a) terminais portáteis de telefonia celular.....

8517.12.31

30,93

38,82

51,44"


b) fica acrescentada a Seção III-G com a seguinte redação:

"SEÇÃO III-G

PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II

ITEM

MERCADORIAS

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

I

Cimento CP II

Saco 50kg

25,23

II

Cimento CP IV

Saco 50kg

25,13

III

Cimento CP V ARI

Saco 50kg

28,38


"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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