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Rio Grande do Norte

Tributação dispõe sobre a restituição de indébitos

Portaria SET 142/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 101 SET, de 16-9-2008, que que disciplina os procedimentos a serem observados relativamente aos processos de restituição de indébito tributário.

30/09/2015 16:12:47

PORTARIA 142 SET, DE 29-9-2015
(DO-RN DE 30-9-2015)

DÉBITO FISCAL - Restituição

Tributação dispõe sobre a restituição de indébitos
Foram introduzidas modificações na Portaria 101 SET, de 16-9-2008, que disciplina os procedimentos a serem observados relativamente aos processos de restituição de indébito tributário.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que preceitua o art. 156 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de1998,
Considerando o interesse da Administração Tributária em desburocratizar a restituição de ICMS sob a forma de compensação, possibilitando que o próprio requerente execute o procedimento compensatório, via internet,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, II, da Portaria nº 101/08-GS/SET, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º …...........................................................................................
….........................................................................................................
II – nos demais casos de repetição de indébito de ICMS, apresentar requerimento à URT de seu domicílio fiscal, assinado por representante legítimo da empresa ou procurador legalmente constituído, acompanhado dos seguintes documentos:
….............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º, I, “b” e “d”, da Portaria nº 101/08-GS/SET, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 2º …...........................................................................................
I - ....................................................................................................... …........................................................................................................
b) o contribuinte encontra-se regular perante o fisco estadual e a dívida ativa, na hipótese de restituição em espécie, intimando-o a regularizar as pendências que vierem a ser detectadas e, se for o caso, juntar ao processo a certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa deste Estado;
…........................................................................................................
d) o crédito relativo à quantia indevidamente recolhida não foi transferido a outro contribuinte, solicitando do requerente, quando necessário, a comprovação deste fato;
….............................................................................................”(NR)
Art. 3º O art. 4º da Portaria nº 101/08-GS/SET passa a vigorar sob a seguinte redação, com o parágrafo único transformado em § 1º e acrescido dos §§ 2º a 6º:
 “Art. 4º A restituição será realizada, preferencialmente, por compensação, que poderá ser efetuada mediante lançamento de crédito na escrita fiscal ou por compensação direta com débitos do ICMS do contribuinte.
§ 1º A compensação direta com débitos do ICMS do contribuinte será executada pelo usuário por este autorizado, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, constante na página da Secretaria de Estado da Tributação, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE, que providenciará a inserção, no sistema, de um crédito equivalente ao valor da restituição, desde que homologado pela autoridade competente, tornando-o disponível para compensação;
II – acesso à área restrita da UVT, pelo usuário autorizado pelo contribuinte, que escolherá a opção “Compensação de Débitos” constante no menu “Diversos” e selecionará o crédito disponível e o débito com o qual deseja compensar.
§ 2º Após a compensação referida no inciso II do § 1º deste artigo, o sistema gerará:
I - um crédito residual para compensação futura, se o montante dos créditos for superior ao dos débitos; ou
II - um débito residual, se o montante dos débitos for superior ao dos créditos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o usuário poderá selecionar vários créditos e vários débitos para compensação simultânea.
§ 4º Na impossibilidade de restituição via compensação, o cumprimento da decisão se dará mediante restituição em espécie, que ficará a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, antes de serem encaminhados à SEPLAN, os autos deverão ser remetidos à CACE para providenciar o cancelamento de eventuais créditos referentes à importância a ser restituída.
§ 6º Na hipótese da compensação prevista no § 1º deste artigo, será viabilizado ao auditor fiscal consultar o histórico de utilização do crédito disponibilizado na UVT, através de consulta na Extranet 2, Arrecadação, Sacola Crédito, Consulta Crédito Por Contribuinte.” (NR)
Art. 4º O art. 5º da Portaria nº 101/08-GS/SET passa a vigorar com o parágrafo único transformado em § 1º e acrescido do § 2º:
 “Art. 5º................................................................................................
…........................................................................................................
§ 1º Na hipótese de restituição em espécie, deverá fazer parte do registro referido no caput deste artigo, a informação de que o cumprimento da decisão ficará a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN, para onde o processo seguirá após as devidas anotações.
§ 2º Na hipótese de restituição sob a forma prevista no § 1º do art. 4º desta Portaria, a CACE informará o contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) sobre o crédito disponibilizado na UVT.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação

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