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Rio Grande do Sul

Governo concede redução do ICMS para querosene utilizado na aviação

Decreto 52581/2015

01/10/2015 10:52:37

DECRETO 52.581, DE 30-9-2015
(DO-RS DE 30-9-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo concede redução do ICMS para querosene utilizado na aviação
Este Ato prorroga, para até 30-9-2017, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota 
que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul, com efeitos desde 1-10-2015.
Foi alterado o Decreto 37.699/97.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4543 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXVII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2017, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:
NOTA 01. - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o contribuinte firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas.
NOTA 02 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o fornecedor, o adquirente e o consumo médio mínimo de querosene de aviação a ser mantido durante o período de vigência do benefício.
NOTA 03 - A comprovação do consumo de querosene de aviação previsto na nota 02 será feita mediante apresentação à Receita Estadual, semestralmente, de planilha contendo o consumo no período.
NOTA 04 - A inobservância dos compromissos constantes no termo de acordo ou do consumo mínimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará na revogação do benefício e no pagamento do imposto dispensado com os acréscimos legais.
a) 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;
b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;
c) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
Luciana Mabilia Martins
Subchefe Jurídico da Casa Civil.

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