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Minas Gerais

Governador promove novos ajustes na relação de produtos sujeitos à substituição tributária

Decreto 46854/2015

01/10/2015 10:56:26

DECRETO 46.854 DE 30-9-2015
(DO-MG DE 1-10-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governador promove novos ajustes na relação de produtos sujeitos à substituição tributária
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 incorpora as disposições previstas em Protocolos ICMS para ajustar a relação de produtos sujeitos à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-12-2015.
Os Protocolos ICMS que dependiam de Decreto do Poder Executivo Estadual para produzir efeitos tratam sobre os seguintes produtos:
Protocolos ICMS 88/2014 e 25/2015 – máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
Protocolos ICMS 93/2014 e 31/2015 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 88, de 5 de dezembro de 2014, ICMS 93, de 5 de dezembro de 2014, ICMS 25, de 10 de abril de 2015, e ICMS 31, de 10 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1º O item 25 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"

25. (.....)

25.1 (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

25.4

(.....)

Cartões inteligentes para telefonia (Smart Cards e SimCard)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)


" (NR)
Art. 2º O item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"

29. (.....)

29.1. (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.11

(.....)

Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para pro- dução de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.14

(.....)

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para fil- trar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.18

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.49

(.....)

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.55

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de grava- ção e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

(.....)

8522

8527.1

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.60

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.62

(.....)

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.71

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

29.1.79

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto os relacionados no subitem 25.4

45

29.1.80

8414.5

ventiladores

45

29.1.81

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

55

29.1.82

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

45

29.1.83

8415.10

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e disposi- tivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e apare- lhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

45

8415.8

8415.90.90

29.1.84

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

45

29.1.85

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

45

29.1.86

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

45

29.1.87

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split Sys- tem (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

45

29.1.88

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split Sys- tem (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

45

29.1.89

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

45

29.1.90

8424.30.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

45

8424.30.10

8424.90.90

29.1.91

8467.21.00

Furadeiras elétricas

45

29.1.92

8214.90

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e apare- lhos de depilar e suas partes

45

85.10

29.1.93

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

45

29.1.94

8516.31.00

Secadores de cabelo

45

29.1.95

8516.32.00

outros aparelhos para arranjos do cabelo

45

29.1.96

8479.60.00

Climatizadores de ar

45


" (NR)
Art. 3º O item 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"

45. (.....)

45.1 (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

45.1.8

(.....)

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

45.1.17

(.....)

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorpo- rado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classi- ficadas na NCM 8467.21.00

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)


" (NR)
Art. 4º Ficam revogados os subitens 45.1.1, 45.1.2, 45.1.3, 45.1.4, 45.1.5, 45.1.6, 45.1.7, 45.1.9, 45.1.14, 45.1.15, 45.1.18, 45.1.21, 45.1.24, 45.1.25, 45.1.26 e 45.2.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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