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Minas Gerais

Alterada a relação de cosméticos e de artigos de perfumaria sujeitos à substituição tributária

Decreto 46855/2015

01/10/2015 11:02:29

DECRETO 46.855, DE 30-9-2015
(DO-MG DE 1-10-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Alterada a relação de cosméticos e de artigos de perfumaria sujeitos à substituição tributária
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 incorpora as disposições previstas nos Protocolos ICMS 86, de 5-12-2014; 2, de 2-1-2015; e 30, de 10-4-2015, para ajustar a relação de cosméticos e de artigos de perfumaria sujeitos à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-12-2015.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 86, de 5 de dezembro de 2014, ICMS 2, de 2 de janeiro de 2015 e ICMS 30, de 10 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1º O item 24 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"

24. (.....)

24.1. (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .1 .1

(.....)

Henna (envelope em pó até 200g)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .1 .4

(.....)

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

(.....)

24 .1 .5

2914 .1

Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .1 .7

(.....)

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .1 .38

(.....)

Papel higiênico - folha dupla e tripla

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .1 .40

(.....)

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .1 .42

9619 .00 .00

(.....)

(.....)

24 .1 .43

9619 .00 .00

(.....)

(.....)

24 .1 .44

9619 .00 .00

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .1 .58

3923 .30 .00 3924.10 .00
3924 .90 .00
4014 .90 .90
7010 .20 .00

(.....)

(.....)

24 .1 .59

4818 .90 .90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

71,55

24 .1 .60

3307 .90 .00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

45

24.2. (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .2 .2

(.....)

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia, em embala- gens de conteúdo superior a 500 ml até 5 litros

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

24 .2 .9

2501 .00 .90

Solução fisiológica, exceto para uso parenteral

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)


" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os subitens 24.1.45, 24.2.3 e 24.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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