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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária para artigos de papelaria

Decreto 46856/2015

01/10/2015 11:09:08

DECRETO 46.856, DE 30-9-2015
(DO-MG DE 1-10-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária para artigos de papelaria
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 incorpora as disposições previstas nos Protocolos ICMS 28, de 10-4-2015, e 37, de 13-5-2015, para realizar ajustes na relação de artigos de papelaria sujeitos à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-12-2015.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 28, de 10 de abril de 2015, e ICMS 37, de 13 de maio de 2015,
Decreta:
Art. 1º O item 19 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

19. (.....)

19.1. (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

19.1.11

(.....)

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e pren- dedores), exceto os artigos da posição 96.09

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

19.1.17

39.16

(.....)

(.....)

19.1.18

(.....)

Papel Celofane e tipo celofane

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

19.1.42

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

65

19.1.43

4820.20.00

Cadernos

65

19.1.44

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

65

19.1.45

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

65

19.1.46

4820.50.00

álbuns para amostras ou para coleções

65

19.1.47

4820.90.00

Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00"

65


" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os subitens 19.1.12, 19.1.13, 19.1.14 e 19.1.32 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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