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Paraíba

Estado altera o Regulamento do ITCD

Decreto 36212/2015

Estas modificações no Decreto 33.341, de 27-9-2012, dispõem , em especial, sobre a alíquota e base de cálculo do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2016.

01/10/2015 15:50:58

DECRETO 36.212, DE 30-9-2015
(DO-PB DE 1-10-2015)

ITCD - Regulamento

Estado altera o Regulamento do ITCD
Estas modificações no Decreto 33.341, de 27-9-2012, dispõem , em especial, sobre a alíquota e base de cálculo do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ITCD - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, abaixo enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o “caput” do art. 1º:
“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre transmissão “causa mortis” e doação, a qualquer título, de:”;
II – o inciso IV do “caput” do art. 2º;
“IV – a instituição de usufruto;”;
III – a alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 4º:
“a) da instituição de usufruto;”;
IV – o art. 8º:
“Art. 8º As alíquotas do ITCD são as seguintes:
I – nas transmissões por “causa mortis”:
a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);
b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
c) com valor acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 6% (seis por cento);
d) com o valor acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 8% (oito por cento);
II – nas transmissões por doações:
a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);
b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 4% (quatro por cento);
c) com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);
d) com valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento).
Parágrafo único. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, aplicando-se a cada uma das faixas a alíquota respectiva.”;
V – o inciso V do “caput” e os §§ 1º e 2º, do art. 9º:
“V – tratando-se de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas:
a) em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;
b) na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;
c) na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação;”;
“§ 1º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem.
§ 2º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto.”;
VI – o inciso II do “caput” do art. 16:
“II – as empresas, as instituições financeiras ou bancárias, os servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP responsáveis por informar ao Fisco Estadual atos relacionados com as pessoas jurídicas, empresários e acionistas, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações;”;
VII – o art. 24:
“Art. 24. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício e dos servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP, referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 16, deste Regulamento, ou dos servidores do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis.”;
VIII – o art. 44:
“Art. 44. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.”;
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ITCD – RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, com as respectivas redações:
I – o inciso V ao “caput” do art. 5º:
“V – a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto.”;
II – os §§ 4º e 5º ao art. 6º:
“§ 4º As isenções previstas nos incisos I e V deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo “de cujus” ao herdeiro ou legatário desde que valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
§ 5º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata este Regulamento do ITCD - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012 .”;
III – o art. 8º-A:
“Art. 8º-A As alíquotas do imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.
Parágrafo único. O imposto sobre transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.”.
IV – os §§ 6º e 7º ao art. 9º:
“§ 6º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.
§ 7º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.”;
V – os arts. 42-B e 42-C:
“Art. 42-B. A Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, enviará, mensalmente, à Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD da Secretaria de Estado da Receita, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. A informação de que trata o “caput” deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.
Art. 42-C. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
§ 1º Para a prestação de informação de que trata o “caput”, aplica-se o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.
§ 2º Os titulares mencionados no “caput” deste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive, produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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