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Fazenda dispõe sobre o regime de estimativa fixa

Resolução SEFAZ 16/2015

Esta Resolução fixa os percentuais sobre o valor das entradas das mercadorias tributáveis, para fins de cálculo das parcelas mensais de ICMS para os contribuintes inscritos no regime de Estimativa Fixa, com efeitos a partir de 1-10-2015.

01/10/2015 16:39:32

RESOLUÇÃO 16 SEFAZ, DE 29-9-2015
(DO-E SEFAZ DE 30-9-2015)

ESTIMATIVA - Cálculo

Fazenda dispõe sobre o regime de estimativa fixa
Esta Resolução fixa os percentuais sobre o valor das entradas das mercadorias tributáveis, para fins de cálculo das parcelas mensais de ICMS para os contribuintes inscritos no regime de Estimativa Fixa, com efeitos a partir de 1-10-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso IV do art. 43 e no inciso II do § 1º do art. 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º FIXAR os seguintes percentuais sobre o valor das entradas das mercadorias tributáveis, para fins de cálculo das parcelas mensais de ICMS para os contribuintes inscritos no regime de Estimativa Fixa:
I - 2% (dois por cento), tratando-se de atividade de comércio atacadista;
II - 3% (três por cento), tratando-se de atividade de comércio varejista ou outro ramo de atividade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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