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Amazonas

Manaus institui a Malha Fiscal

Decreto 3183/2015

Este instrumento consiste na verificação das inconsistências nas declarações prestadas e notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pelo contribuinte, bem como no cruzamento desses dados com os registros armazenados por outros sistemas administra

01/10/2015 16:43:34

DECRETO 3.183, DE 30-9-2015
(DO-MANAUS DE 30-9-2015)

FISCALIZAÇÃO - Malha Fiscal - Município de Manaus

Manaus institui a Malha Fiscal
Este instrumento consiste na verificação das inconsistências nas declarações prestadas e notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pelo contribuinte, bem como no cruzamento desses dados com os registros armazenados por outros sistemas administrados pela SEMEF, visando ao cumprimento espontâneo da obrigação tributária principal e acessória.

O PREFEITO DE MANAUS,no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a necessidade dos controles relativos à atividade de monitoração dos contribuintes dos tributos municipais, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos visando ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/03061,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, a Malha Fiscal.
§1º A Malha Fiscal consiste na verificação das inconsistências nas declarações prestadas e notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pelo contribuinte, bem como no cruzamento desses dados com os registros armazenados por outros sistemas administrados pela SEMEF, visando ao cumprimento espontâneo da obrigação tributária principal e acessória.
§2º A Malha Fiscal será gerida pela Subsecretaria da Receita – SUBREC da SEMEF.
Art. 2º O contribuinte incluído em Malha Fiscal terá 30 (trinta) dias, contados da emissão do Alerta Fiscal, para correção das inconsistências apontadas.
§ 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos estabelecidos, informações ou esclarecimentos solicitados pela SEMEF.
§ 2º O Alerta Fiscal de que trata o caput deste artigo consiste em informação disponibilizada ao contribuinte, na área de serviços online do sítio da SEMEF na internet,no sítio de serviços e mensagens da nota fiscal de serviços eletrônica ou outro meio de notificação, discriminando os motivos de sua inclusão em Malha Fiscal.
Art. 3º Os pedidos de esclarecimentos devem ser respondidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que tiverem sido recebidos.
Art. 4º O recolhimento espontâneo e integral do débito ou a regularização da obrigação acessória resultará na exclusão do contribuinte da Malha Fiscal.
Parágrafo único. A espontaneidade não se estende aos valores contestados pelo contribuinte, os quais serão objeto de verificação de ofício, mediante abertura de ação fiscal, e estarão sujeitos a autuação, em caso de infração à legislação tributária.
Art. 5º Em discordando das inconsistências apontadas na Malha Fiscal, o contribuinte deve apresentar requerimento à SUBREC/SEMEF, com a contestação integral ou parcial, fundamentada em documentação comprobatória a ser determinada/especificada por ato do Secretário da SEMEF.
Art. 6º A confissão integral ou parcial de valores devidos pelo contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, terá caráter de denúncia espontânea, nos termos do art. 75 da Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983, que instituiu o Código Tributário do Município de Manaus, não estando os débitos sujeitos a autuação e devendo ser incluídos de ofício em sua conta corrente fiscal.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o art. 2º deste Decreto, sem a confissão parcial ou integral dos valores devidos pelo contribuinte, os débitos apontados serão incluídos em sua conta corrente fiscal para posterior ação fiscal.
§ 2º O lançamento será efetuado de ofício na conta corrente fiscal quando o contribuinte deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente.
Art. 7º A ação fiscal terá o escopo restrito à apuração das inconsistências apontadas na Malha Fiscal, não configurando seu resultado como homologação do período fiscal, nem isentando o contribuinte de qualquer irregularidade verificada posteriormente pela SEMEF, dentro do prazo decadencial.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, em especial os art. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003, e o § 4º do inc. II do art. 15 do Decreto nº 7.122, de 30 de dezembro de 2003, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

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