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Tocantins

Estado institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Lei 3015/2015

Uma das fontes de recursos do FECOEP-TO é o adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços nos termos do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

01/10/2015 17:33:09

LEI 3.015, DE 30-9-2015
(DO-TO DE 30-9-2015)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Instituição

Estado institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Uma das fontes de recursos do FECOEP-TO é o adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços nos termos do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TO CANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, no âmbito da Secretaria da Fazenda, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado do Tocantins.
§1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
§2o O FECOEP-TO pode custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso II do art. 6o desta Lei.
Art. 2o Os programas ou as ações providos pelo FECOEP-TO serão definidos no Regulamento.
Art. 3o Compete à Secretaria da Fazenda:
I – a implementação dos respectivos suportes técnico e material do FECOEP-TO;
II – definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à execução do FECOEP-TO.
Art. 4o O FECOEP-TO:
I – integra a proposta orçamentária do Poder Executivo;
II – é movimentado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios – SIAFEM;
III – utiliza a conta única implantada para a gestão dos recursos públicos.
Art. 5o Os recursos do FECOEP-TO são utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual – LOA, pelos órgãos ou entidades executoras dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha esta atribuição.
Parágrafo único. Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade do FECOEP-TO.
Art. 6o Os recursos do FECOEP-TO são provenientes:
I – de contribuição ou doação de:
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o FECOEP-TO;
b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais do FECOEP-TO;
II – de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações, inclusive de atualização monetária, decorrentes da sua movimentação financeira;
III – de transferências à conta do orçamento do Estado;
IV – de convênios firmados com a União ou os Municípios;
V – de contribuição ou doação efetuada por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;
VI – de transferências efetuadas de outros fundos;
VII – de receitas oriundas do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços nos termos do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal;
VIII – outras fontes elencadas em Regulamento.
§1º Não se aplica o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, sobre os recursos do FECOEP-TO, por força do que dispõe o art. 80, §1º, combinado com o art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal.
§2o Os produtos e serviços de que trata o inciso VII deste artigo são os previstos no art. 27, inciso I, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, inclusive os que possuem redução de base de cálculo.
Art. 7o As contribuições ao FECOEP-TO podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes a promoção da imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado do Tocantins.
Art. 8o O Estado do Tocantins pode repassar, mediante convênio específico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do FECOEP-TO.
Art. 9o O FECOEP-TO é administrado por um Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:
I – dois representantes da Secretaria da Fazenda;
II – um representante da Secretaria;
a) do Planejamento e Orçamento;
b) do Trabalho e Assistência Social;
III – dois representantes:
a) da sociedade civil organizada;
b) do setor empresarial.
§1º Os membros de que trata este artigo são:
I – indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades;
II – designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§2o As funções de Presidente e de Gerente do FECOEP-TO são exercidas por representantes da Secretaria da Fazenda, na forma do Regimento Interno.
§3o A participação no FECOEP-TO é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
§4o Cumpre ao Conselho Diretor do FECOEP-TO:
I – aprovar o próprio Regimento Interno;
II – elaborar o Regulamento e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Incumbe ao órgão ou entidade a prestação de contas dos gastos que realizar em decorrência de investimentos em programas sociais.
Parágrafo único. O Gerente do FECOEP-TO pode, a qualquer tempo, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e ações custeados pelo fundo, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 20.000.000,00, destinados à implementação do FECOEP-TO.
Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no art. 6o desta Lei, e procedentes do excesso de arrecadação previsto no inciso II do §1º do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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