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Tocantins

Alteradas as regras de concessão de diversos benefícios fiscais

Lei 3016/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

01/10/2015 17:37:52

LEI 3.016, DE 30-9-2015
(DO-TO DE 30-9-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Alteradas as regras de concessão de diversos benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TO CANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................
§1º ..............................................................................................
....................................................................................................
II – 12% por cento, para contribuintes:
..................................................................................................
III – 12% nas prestações de serviços de transporte aquaviário;
IV – 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo;
V – 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o §6o deste artigo.
...................................................................................................
...................................................................................................
Art. 1º-A. ...................................................................................
...................................................................................................
I – ...............................................................................................
....................................................................................................
c) 75% para o período de 2015 e 2016;
d) 50% para o período de 2017;
e) 25% para o período de 2018;
II – ao Microempreendedor Individual – MEI:
a) 75% para o período de 2016;
b) 50% para o período de 2017;
c) 25% para o período de 2018.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2o São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.303, de 20 de março de 2002:
I – inciso XI do §1º do art. 1º;
II – §4o-A do art. 1º;
III – alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º-A;
IV – incisos I, II, IV e V do art. 3º.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatos quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do art. 1º-A;
II – a partir de 1º de janeiro de 2016 no referente às demais disposições.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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