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Tocantins

Estado introduz alterações no Contencioso Administrativo Tributário

Lei 3018/2015

Foram alterados diversos dispositivos da Lei 1.288, de 28-12-2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.

01/10/2015 17:44:10

LEI 3.018, DE 30-9-2015
(DO-TO DE 30-9-2015)

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado introduz alterações no Contencioso Administrativo Tributário
Foram alterados diversos dispositivos da Lei 1.288, de 28-12-2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TO CANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 11. ......................................................................................
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II – ..............................................................................................
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d) exclusão de ofício da Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP do Simples Nacional.
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Art. 11-A. ..................................................................................
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IV – o conselheiro, o julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista.
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Art. 26. ......................................................................................
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IV – ...........................................................................................
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d) o Diretor da Receita proferir decisão em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;
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f) ..............................................................................................
1. impugnação:
1.1. em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;
1.2. em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;
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Art. 28........................................................................................
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IV – com erro na determinação da infração.
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Art. 39. ......................................................................................
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VII – imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
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Art. 40. .......................................................................................
I – Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou Delegacia Regional de sua circunscrição, instruído com:
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Art. 58. ......................................................................................
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Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor originário seja superior a R$ 5.000,00.
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Art. 60. ......................................................................................
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V – o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, não recolhido no prazo legal.
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Art. 61. ......................................................................................
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§4º O disposto neste artigo não se aplica ao:
I – tributo declarado e não recolhido de que trata o inciso I do art. 39 desta Lei;
II – débito parcelado e não pago.
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Art. 63. ......................................................................................
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§1º ............................................................................................
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I – o nome do devedor e se for o caso, dos corresponsáveis, com seus respectivos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou de Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, conforme o caso, bem assim o endereço de seus domicílios ou residências;
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§5º Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja superior a R$ 10.000,00.
§6º Na hipótese de crédito não tributário, o valor a ser inscrito deve ser superior a R$ 1.000,00.
§7º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os procedimentos necessários para o envio a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa.
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Art. 64. .......................................................................................
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III – qualquer situação que importe em prova inequívoca a que se refere o §3º do art. 63 desta Lei;
IV – transcurso do prazo de cinco anos, na hipótese de crédito não ajuizado de que trata o §5º do art. 63 desta Lei, contados da data:
a) da inscrição na dívida ativa;
b) do registro do protesto, quando houver.
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Seção III
Da Exclusão de Ofício do Simples Nacional Art. 81-A. A exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional dar-se-á quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, obedecidas as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Art. 81-B. Compete ao Diretor da Receita excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional.
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Art. 81-C. ..................................................................................
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II – em segunda instância, pelo Diretor da Receita.
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§2o A exclusão de ofício é registrada, pelo Diretor da Receita, no Portal Simples Nacional, na internet. §3o Os efeitos da exclusão de ofício são condicionados ao registro de que trata o §2o deste artigo.
.............................................................................................’(NR)
Art. 2o São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.288,
de 28 de dezembro de 2001:
I – da Seção II do Capítulo I do Título I:
a) a Subseção I – Da Representação Fazendária;
b) a Subseção II e os arts. 5o A, 5o B e 5o C;
II – o §3º do art. 72;
III – o inciso IV do art. 82.
Art. 3o É restaurada a Subseção Única da Seção II do Capítulo I do Título I da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
‘Subseção Única
Da Representação Fazendária’
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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