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Pará

Estado aprova Aprova o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal

Decreto 1417/2015

Este Regulamento estabelece as normas que regulam, no Estado do Pará, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal.

02/10/2015 09:53:58

DECRETO 1.417, DE 1-10-2015
(DO-PA DE 2-10-2015)

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - Fiscalização

Estado aprova Aprova o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
Este Regulamento estabelece as normas que regulam, no Estado do Pará, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção e Fiscalização
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal do Estado
do Pará, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem o
comércio intermunicipal, compreendidos no art. 2º da Lei nº
6.679, de 10 de agosto de 2004, e nos termos do art. 3º da
referida Lei.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que regulam,
no Estado do Pará, a inspeção e a fiscalização industrial e
sanitária de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção, previstos neste
Regulamento, os animais de açougue, os animais silvestres e
exóticos para abate autorizado pelo Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
o pescado, o leite, o ovo, o produto das abelhas, bem como
seus produtos, subprodutos e derivados, e diferentes espécies
de animais destinadas ao consumo humano.
§ 1º São considerados animais de açougue os bovídeos, os
equídeos, os muares, os suínos, os caprinos e os ovinos, as aves
e os coelhos.
§ 2º A inspeção e a fiscalização, a que se refere este artigo,
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a
inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais, o recebimento,
a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a
conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a
rotulagem, o trânsito e o consumo de todo produto de origem
animal e seus derivados, adicionados ou não de vegetal,
destinados ou não à alimentação humana.
§ 3º A inspeção e a fiscalização abrangem também outros
produtos, tais como coalho, coagulantes, condimentos, corantes,
conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na
indústria de produtos de origem animal.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização, a que se refere o artigo
anterior são da competência da Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Pará - ADEPARÁ, sob a responsabilidade do
Serviço de Inspeção Estadual - SIE, quando se tratar de produto
destinado ao comércio intermunicipal.
§ 1º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de
estabelecimento, que destine sua produção ao comércio local,
são da competência dos Municípios, conforme determina a Lei
Federal nº 7.889, de 1989.
Art. 4º A inspeção e a fiscalização de produtos de origem
animal têm por objetivo:
I. incentivar a melhoria da qualidade dos produtos e subprodutos
de origem animal;
II. proteger a saúde do consumidor;
III. estimular o aumento da produção de produtos de origem
animal;
IV. controlar aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem
animal;
V. Assegurar a qualidade dos produtos através do monitoramento
de Programas de Boas Práticas de Fabricação, ou programas de
autocontrole ou similares.
Art. 5º Para cumprir o disposto nos arts. 1º e 2º deste
Regulamento, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Pará - ADEPARÁ, por intermédio do Serviço de Inspeção Estadual
- SIE, desenvolverá e coordenará, dentre outras, ações que
visem a:
I. formular instruções técnico-normativas, com base nas
diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos
de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, respeitando as
peculiaridades do Estado;
II. estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das
instalações industriais e para a classificação e a verificação da
qualidade dos produtos;
III. regulamentar o registro dos estabelecimentos que produzam,
distribuam, transportem, armazenem, processem, manipulem,
industrializem e comercializem produtos de origem animal;
IV. realizar a inspeção permanente dos estabelecimentos de
leite, pescado, ovos, dos produtos das abelhas e derivados, e
de carne e o controle sanitário dos animais e dos procedimentos
de abate;
V. organizar rede laboratorial regionalizada, coordenada e
hierarquizada, composta de laboratórios oficiais, conveniados
e credenciados, de modo a possibilitar as ações de inspeção e
fiscalização, e controle sanitário das matérias-primas, água de
abastecimento, gelo e produtos de origem animal;
VI. auxiliar a produção artesanal por meio de orientação técnica
e regulamentação da atividade, objetivando a melhoria de suas
condições higiênico-sanitárias;
VII. investir em recursos humanos e materiais, como forma de
garantir a continuidade e o aperfeiçoamento das ações propostas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no inciso III não
poderão funcionar sem que estejam previamente registrados, na
forma deste Regulamento.
Art. 6º A ADEPARÁ, na implantação das atividades de inspeção e
fiscalização industrial e sanitária, sob o acompanhamento do Serviço
de Inspeção Estadual - SIE, considerará, sem prejuízo de outras
ações legalmente estabelecidas:
I. a definição das prioridades de serviço;
II. a detecção das fontes de contaminação e dos pontos críticos de
controle;
III. a notificação e a investigação de surtos de doenças veiculadas
por produtos de origem animal;
IV. a formação de recursos humanos para trabalhar na área
de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de
origem animal;
V. a divulgação de informações de interesse da área;
VI. a recomendação de medidas de prevenção e controle.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, será
realizada:
I. no estabelecimento industrial, especializado no abate de
animais e no preparo ou industrialização de seus produtos e
subprodutos, sob qualquer forma;
II. no estabelecimento que receba, abate ou industrialize as
diferentes espécies de animais silvestres e exóticas de abate
autorizado;
III. nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
IV. no estabelecimento industrial que receba, produza, manipule,
conserve, acondicione ou armazene produtos de origem animal
e seus derivados;
V. nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para
distribuição em natureza ou para industrialização;
VI. nos estabelecimentos que recebem o pescado para
distribuição ou industrialização;
VII. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam os
produtos das abelhas, para beneficiamento, industrialização ou
distribuição;
VIII. na indústria que elabore produtos de origem animal
semiprontos para o consumo;
IX. na fiscalização do produto de origem animal em trânsito;
X. nos estabelecimentos de produtos elaborados;
XI. nos estabelecimentos que recebem, industrializem e
distribuem produtos não comestíveis de origem animal.
Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeções
nos estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem
produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo
humano. A reinspeção será realizada mediante avaliação das
condições sensoriais, físico-químicas ou microbiológicas, se uma
matéria-prima ou produto previamente inspecionado, está em
conformidade com os padrões regulamentares que se encontram
aptos para o consumo humano.
Art. 8º A ADEPARÁ, por intermédio do Serviço de Inspeção
Estadual - SIE, realizará ações de combate aos clandestinos, em
conjunto com as Promotorias do Estado e Municípios, os órgãos
de Saúde Pública do Município e do Estado, órgãos de Defesa
do Consumidor, órgãos de Defesa do Meio Ambiente, Polícia
Civil, Polícia Militar, e demais que se fizerem necessários. Essas
ações serão programadas e executadas, a partir de demandas
encaminhadas a ADEPARÁ/SIE.
Art. 9º A ADEPARÁ poderá celebrar convênio com a Secretaria de
Estado da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos
para estabelecer ação conjunta para reinspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal no setor atacadista e varejista,
visando à aquisição de produtos com qualidade e idoneidade
para o consumo humano, encontrados nestes comércios. Quando
em constatação de produto(s) clandestino(s), deverá ocorrer a
apreensão e a inutilização destes produtos.
Parágrafo único. As despesas necessárias à inutilização de
que trata este artigo serão custeadas pelo proprietário do
estabelecimento infrator.
Art. 10. É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização
industrial e sanitária no mesmo estabelecimento, conforme a Lei
Federal nº 7.889, de 1989.
Art. 11. A ADEPARÁ poderá firmar convênio com município, com
órgão ou instituição responsável pela defesa do consumidor,
órgão ligado à saúde e órgão responsável pelo abastecimento,
visando a inspeção e a fiscalização integrada do processo de
produção e comercialização de produto de origem animal.
Art. 12. O Estado incentivará a educação higiênico-sanitária e
tecnológica por meio de:
I. capacitação e renovação de recursos humanos para a inspeção
e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;
II. divulgação da legislação sanitária de produtos de origem
animal e de normas de educação sanitária em sindicatos
patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e
demais entidades civis representativas da sociedade;
III. desenvolvimento de programa educativo sobre inspeção e
fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal,
sob a forma de extensão rural para produtor, com a possibilidade
de participação das demais esferas de governo;
IV. fomento das atividades de extensão rural e de pesquisa na
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do
Pará - EMATER/PA, na Universidade do Estado do Pará - UEPA,
Universidade Federal do Pará - UFPA, e em outras instituições de
pesquisa, que estejam ligadas à produção e comercialização de
produtos de origem animal com inspeção e fiscalização industrial
e sanitária;
V. divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das
ações relativas à inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos
produtos de origem animal;
VI. apoiar a educação sanitária nos ensinos fundamental e
médio, com a participação de entidades privadas e oficiais, para
conscientizar o consumidor sobre a importância da qualidade
dos produtos de origem animal, com inspeção e fiscalização
industrial e sanitária.
Art. 13. A análise laboratorial de água, gelo, matéria-prima
e produto de origem animal final para efeito de fiscalização,
necessária ao cumprimento deste Regulamento, será feita em
laboratório próprio, oficial ou credenciado pela ADEPARÁ, sob o
acompanhamento do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, sem
ônus para o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único. A análise laboratorial de água, gelo, matériaprima
e produto de origem animal final, destinada à contraprova,
requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita
em laboratório oficial ou credenciado pela ADEPARÁ, com a
intermediação do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, ficando o
proprietário responsável por seu custeio.
Art. 14. As análises de rotina no estabelecimento, para efeito de
controle de qualidade da água, gelo, matéria-prima e produto
de origem animal final, serão custeadas pelo proprietário do
estabelecimento, podendo ser realizado em laboratório de sua
propriedade com metodologia de análise equivalente, ou em
laboratório oficial ou credenciado pela ADEPARÁ.
Art. 15. O estabelecimento registrado, na forma deste
Regulamento, é obrigado a apresentar a ADEPARÁ, no Serviço
de Inspeção Estadual - SIE, relação de seus fornecedores de
matéria-prima de origem animal, incluindo os documentos
sanitários como Certificado Sanitário e Guia de Trânsito,
correspondente ao produto ou subproduto de origem animal, de
acordo com as normas regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
sujeita o infrator às sanções previstas na Lei n0 6.679, de 2004.
Art. 16. Entende-se por estabelecimento industrial de produto de
origem animal, para efeito deste Regulamento, qualquer instalação
ou local apropriado devidamente instalado e equipado, nos quais
sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne
e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados,
os produtos das abelhas e seus derivados, o ovo e os seus derivados,
bem como os produtos utilizados em sua industrialização.
Art. 17. No estabelecimento sujeito a inspeção industrial e
sanitária de produto de origem animal, o Serviço de Inspeção
Estadual - SIE será instalado em caráter permanente, de acordo com
a característica de produção ou industrialização da matéria-prima e
produto final.
Art. 18. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de
produto de origem animal abrangem:
I. a classificação do estabelecimento;
II. o exame das condições para o funcionamento do
estabelecimento, de acordo com as exigências higiênicosanitárias
essenciais para a obtenção do título de registro, bem
como para a transferência de propriedade;
III. a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV. as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do
estabelecimento;
V. as normas de funcionamento do estabelecimento;
VI. a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados
ao abate;
VII. a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matériasprimas
de origem animal durante as fases de recepção, produção,
industrialização, estocagem, comercialização, aproveitamento e
transporte;
VIII. a classificação do produto e subproduto, de acordo com o
tipo e padrão ou fórmula aprovada;
IX. a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e
subprodutos de origem animal;
X. o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação
do rótulo e embalagem;
XI. a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
XII. os meios de transporte de animal vivo, matéria-prima, bem
como produtos e derivados, destinados à alimentação humana;
XIII. o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de
origem animal;
XIV. a coleta de material para análise de laboratório;
XV. o exame microbiológico, histológico e físico-químico da
matéria-prima ou produto;
XVI. o produto e o subproduto existentes no mercado de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas
estabelecidas neste Regulamento;
XVII. o bem-estar animal;
XVIII. a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XIX. outras instruções necessárias à maior eficiência dos
trabalhos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária.
Art. 19. O servidor incumbido da execução deste Regulamento
estará regularmente identificado.
Art. 20. O detalhamento das normas e os demais procedimentos
de ordem tecnológica, sanitária e higiênica, serão fixados
através de portarias específicas, expedidas pela ADEPARÁ, sob
a responsabilidade do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, sem
prejuízo às legislações sanitárias vigentes.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 21. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio
intermunicipal, com produto de origem animal, sem estar
registrado na ADEPARÁ, exceto aquele sob o regime de inspeção
federal.
Art. 22. Estão sujeitos ao registro os seguintes estabelecimentos:
I. matadouro frigorífico de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho,
caprino, ovino, ratitas e espécies silvestres e exóticas, de abate
autorizado;
II. fábrica de produtos cárneos; entreposto de carnes; entreposto
de envoltórios naturais; entreposto-frigorífico; fábrica de
gelatina e produtos colagênicos; fábrica de produtos gordurosos
comestíveis; fábrica de produtos não comestíveis; fábrica de
coalho; entreposto de opoterápicos e curtume;
III. usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios,
entreposto de laticínios, posto de refrigeração de leite (produtor
de leite – tanque individual e/ou coletivo) e granja leiteira;
IV. estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados;
V. unidade de extração de produtos das abelhas, unidade móvel de
extração de produtos das abelhas e entreposto de beneficiamento de
produtos das abelhas e derivados;
VI. estabelecimentos de ovos e derivados.
Art. 23. O pedido de registro de estabelecimentos novos e já em
atividade de fato será instruído com os seguintes documentos:
§ 1º Aprovação Prévia do Terreno:
I. Requerimento dirigido ao Diretor Geral da ADEPARÁ, em duas
vias, conforme modelo padrão;
II. Contrato Social da empresa;
III. Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) e Registro Geral (RG) do
proprietário ou representante legal do estabelecimento;
IV. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e a Inscrição
Estadual;
V. Alvará de Localização e Funcionamento da Prefeitura Local;
VI. Licença Ambiental expedida pelo órgão competente;
VII. Certidão de Registro de Imóvel atualizada;
VIII. Planta do Terreno registrada na escala de 1:500, contendo
as seguintes informações: área disponível, área a ser construída,
acidentes existentes, detalhes sobre água de abastecimento,
rede de esgoto (se já possuir), local de escoamento de resíduos
(se possuir), posição dos ventos (orientação), alinhamento do
terreno às vias públicas, localização das partes dos prédios
vizinhos.
§ 1º O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído
com o laudo de inspeção fornecido por servidor da ADEPARÁ.
A aprovação prévia do terreno terá validade de 180 dias, para
dar entrada no projeto de construção, caso contrário será
automaticamente cancelado.
§ 2º Aprovação do Projeto de Estabelecimento:
I. A solicitação deve ser feita, mediante requerimento, em duas
vias, protocolado e dirigido ao Diretor Geral, no qual deverá
conter as seguintes informações em anexo, atualizadas;
II. Inscrição na JUCEPA (Junta Comercial do Estado do Pará);
III. Contrato Social da empresa;
IV. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e Inscrição
Estadual;
V. Endereço da empresa e do estabelecimento;
VI. Identificação do requerente;
VII. Finalidade do empreendimento;
VIII. Memorial descritivo da construção, assinado pelo autor do
projeto, vinculado ao CREA, conforme modelo padrão;
IX. Memorial econômico sanitário, assinado por Médico
Veterinário conforme modelo padrão;
X. Análises físico-química e microbiológica da água de
abastecimento dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos
pela legislação vigente;
Parágrafo único. Mesmo que o resultado da análise de água
seja favorável, deve ser realizada a cloração como tratamento
complementar da água de abastecimento, atendendo aos
parâmetros definidos em legislação específica.
XI. Projeto Arquitetônico Executivo: devidamente datado e
assinado por profissional habilitado e pelo proprietário em duas
cópias autenticadas pelo CREA; planta baixa de cada pavimento;
planta de situação; localização e orientação; detalhamento
sobre rede de esgoto e abastecimento de água; fachadas; cortes
longitudinal e transversal de todas as dependências; lay-out das
instalações e equipamentos; projeto elétrico e hidrossanitário. a
planta deverá constar às vias públicas de acesso ao terreno e os
prédios vizinhos limítrofes ao terreno; escalas planta de situação
de um por quinhentos (1:500), planta baixa, na escala de um
por cem (1:100), fachada (1:50), detalhes de equipamento
(1:10 ou 1:100), hidrossanitária (1:100 ou 1:500), usadas as
seguintes convenções:
a) nos estabelecimentos novos, cor preta;
b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar, cor
preta para as partes a serem conservadas; cor vermelha para
as partes a serem construídas e cor amarela para as partes a
serem demolidas;
XII. carteira de saúde expedida pela Secretaria de Saúde Pública
do Estado ou do Município, ou Atestado de Exame Clínico
assinado por Médico registrado no CRM, dos colaboradores do
estabelecimento;
XIII. termo de compromisso, conforme o modelo padrão;
XIV. documentos de liberação das obras pelas autoridades
Municipais e/ou Estaduais;
XV. licença expedida pelo órgão responsável pela fiscalização do meio
ambiente.
Parágrafo único. A ADEPARÁ, por intermédio do Serviço de
Inspeção Estadual - SIE poderá exigir, quando julgar necessário,
outros documentos sanitários.
Art. 24. O projeto arquitetônico executivo compreendendo
as plantas indicadas no inciso XI do artigo anterior deve
ser apresentado em 2 (duas) vias, datadas e assinadas por
profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente e com
as normas técnicas definidas pela ADEPARÁ.
Parágrafo único. Para o estudo técnico preliminar poderá ser
aceito anteprojeto ou croquis.
Art. 25. Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados
com rasuras e indicações imprecisas.
Art. 26. A aprovação prévia pela ADEPARÁ, do local para a
construção de estabelecimento não isenta o requerente das
demais obrigações legais exigidas pelos órgãos envolvidos no
processo de registro.
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento deverá efetuar
o pagamento de uma taxa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do
Estado do Pará - UPF-PA, para análise e vistoria do terreno prevista
na Lei n0 6.679, de 2004.
Art. 27. Qualquer ampliação, remodelação ou construção
no estabelecimento registrado, em suas dependências ou
instalações, deve ser comunicada à ADEPARÁ e somente poderão
ser feitas após a aprovação do projeto por esta Autarquia através
do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento deverá efetuar
o pagamento da taxa correspondente para análise do projeto
de ampliação, remodelação e construção de estabelecimento,
prevista na Lei n0 6.679, de 2004.
Art. 28. Apresentados os documentos exigidos neste
Regulamento, para efeito de registro, a ADEPARÁ deverá realizar
a vistoria o estabelecimento para emissão do laudo técnico.
Art. 29. Tratando-se de registro de estabelecimento que
anteriormente encontrava-se sob a inspeção municipal ou
federal, será realizada vistoria prévia de todas as instalações,
equipamentos, natureza e estado de conservação das paredes,
piso, teto e pé direito, bem como das redes de esgoto e de
abastecimento de água, descrevendo-se, detalhadamente, sua
procedência, captação, distribuição, canalização, destino dos
resíduos e tratamento de efl uentes. Após laudo favorável à
aprovação serão realizados procedimentos para rotulagem dos
produtos, instalação da Inspeção Sanitária e demais requisitos
necessários ao registro.
Art. 30. Satisfeitas as exigências fixadas neste Regulamento, o Diretor
Geral e o Diretor Técnico da ADEPARÁ, autorizarão a expedição do
“Título de Registro”, no qual constará o número, o nome da empresa,
o CNPJ/MF, a Inscrição Estadual, a classificação do estabelecimento e
a sua localização (município, distrito, bairro e endereço), de acordo
com modelo padrão.
§ 1º O pedido de registro será dirigido ao Diretor Geral da
ADEPARÁ.
§ 2º O proprietário ou responsável pelo estabelecimento
registrado, assinará Termo de Compromisso pelo cumprimento
das normas técnicas e regulamentares, juntamente com o
responsável técnico contratado pelo estabelecimento.
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento deverá
efetuar o pagamento da taxa correspondente para confecção e
recebimento do Título de Registro.
Art. 31. Para a instalação do Serviço de Inspeção Estadual -
SIE, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o
estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas
de Fabricação (BPF) e de Procedimento Padrão de Higiene
Operacional (PPHO) ou programas considerados equivalentes pelo
SIE, desenvolvidos especificamente para serem implementados
no estabelecimento em referência, imediatamente após o início
das atividades destes.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos, respeitadas as
particularidades das diferentes categorias, deverão obrigatoriamente
implementar no prazo máximo de 2 (dois) anos, após a instalação do
Serviço de Inspeção Estadual - SIE, o Programa de Análise de Perigos
e Pontos Críticos de Controle (APPCC) ou programa considerado
equivalente pelo SIE.
Art. 32. A ADEPARÁ, por intermédio do Serviço de Inspeção
Estadual - SIE, procederá a inspeção periódica da obra em
andamento no estabelecimento em construção, ampliação,
remodelação, conforme projeto aprovado.
Art. 33. Qualquer estabelecimento que interromper seu
funcionamento por prazo superior a 6 (seis) meses somente
poderá reiniciar suas atividades após inspeção prévia de todas
as suas dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo único. Quando o prazo de interrupção de funcionamento
for superior a 1 (um) ano, o estabelecimento terá o seu registro
automaticamente cancelado.
Art. 34. O Título de Registro de estabelecimento tem validade
de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, podendo ser
renovado por igual período.
§ 1º O Funcionamento de estabelecimento sem a existência
de um Título de Registro válido sujeita o infrator à aplicação
das sanções previstas no art. 12 da Lei n0 6.679, de 2004 e
demais combinações previstas em lei.
§ 2º O proprietário do estabelecimento deverá efetuar o
pagamento da taxa correspondente para renovação do Título de Registro.

Seção Única
Da Transferência do Registro

Art. 35. Nenhum estabelecimento registrado poderá ser
vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja
feita a transferência de responsabilidade do registro ou
do relacionamento pela empresa registrada no Serviço de
Inspeção Estadual - SIE.
§ 1º Enquanto a transferência prevista neste artigo não se efetivar,
continua responsável pelo funcionamento do estabelecimento a
empresa em nome da qual foi efetuado o registro no Serviço de
Inspeção Estadual - SIE.
§ 2º A empresa sucessora será obrigada a cumprir todas as
obrigações e deveres assumidos pelo responsável anterior,
independentemente de outras que venham a ser determinadas
pela ADEPARÁ.
§ 3º A aquisição de estabelecimento não afeta a validade do
Título de Registro emitido e transfere ao adquirente a obrigação
de promover as diligências necessárias a sua renovação ou
regularização, se for o caso.
§ 4º A transferência de estabelecimento está condicionada ao
pagamento da taxa correspondente na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento
de produtos de origem animal, que realizem o comércio
intraestadual, sem que esteja completamente instalado e
equipado para a finalidade a que se destine.
Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de que
tratam este artigo compreendem as dependências mínimas,
equipamento e utensílios diversos, em face da capacidade de
produção de cada estabelecimento.
Art. 37. Nenhum estabelecimento de produtos de origem
animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e
equipamentos.
Art. 38. Para aprovação de estabelecimento de produto de origem
animal, realizada pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE, devem ser
atendidas as seguintes condições:
I. localizar-se em ponto distante de fonte produtora de odores
indesejáveis, de qualquer natureza;
II. dispor de área suficiente para construção das instalações
industriais e demais dependências;
III. possuir vias de acesso e área externa urbanizadas e
pavimentadas, em condições adequadas de manutenção e
limpeza;
IV. dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação
suficientes em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades, de
ordem tecnológica, cabíveis;
V. possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão
e à corrosão, construído com leve declive, de modo a facilitar o
escoamento de águas residuais para as canaletas e permitir sua
limpeza e sanitização;
VI. ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor
clara, aprovado pela ADEPARÁ/SIE, numa altura de pelo menos
de até 2 (dois) metros, de fácil limpeza e sanitização, com
ângulos e cantos arredondados;
VII. possuir, em todas as dependências onde se realizem trabalhos
de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e
produtos comestíveis, forro de material adequado resistente à
umidade e vapores, construído de modo a evitar acúmulo de
sujeira e a contaminação, de fácil limpeza e sanitização, sendo
vedado o uso de madeira. Nas dependências onde não exista
forro, a superfície interna do telhado deve ser construída de
forma a evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de
partículas, proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas e
assegure fácil higienização;
VIII. dispor de dependências e instalações adequadas
para recepção, manipulação, preparação, transformação,
fracionamento, conservação, embalagem, armazenagem e
expedição para matérias-primas e produtos comestíveis, e
para armazenagem de ingredientes, condimentos, especiarias,
aditivos, coadjuvantes de tecnologia, materiais de embalagens e
rotulagem, produtos químicos e venenos e, quando necessário,
para produtos não comestíveis;
IX. dispor de dependências, instalações e equipamentos
adequados à manipulação de produtos não comestíveis
devidamente separados dos produtos comestíveis, devendo os
utensílios utilizados para produtos não comestíveis ser de uso
exclusivo para esta finalidade;
X. dispor de dependências para administração e depósitos
diversos, separados do corpo industrial sempre que recomendado
pela ADEPARÁ;
XI. estar equipado com mesas em material impermeável,
aprovado pela ADEPARÁ, para os trabalhos de manipulação e
preparo de matéria-prima e produto comestível, dispostas ou
construídas de forma a permitir fácil higienização;
XII. dispor de tanques, caixas, bandejas e outros recipientes
de material impermeável, de superfície lisa e fácil limpeza e
sanitização, aprovados pela ADEPARÁ;
XIII. dispor de rede de abastecimento de água para atender,
suficientemente, às necessidades do trabalho industrial e às
dependências sanitárias e, quando necessário no processamento
industrial, de instalação de equipamento para tratamento de
água;
XIV. dispor de água fria abundante e, quando necessário, de
instalação de vapor e água quente, em todas as dependências de
manipulação e preparo, não só de produto, como de subproduto
não comestível;
XV. dispor de rede diferenciada e identificada para água não
potável, quando esta for utilizada para combate de incêndios,
refrigeração e outras aplicações que não ofereçam risco de
contaminação aos alimentos;
XVI. dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com
dispositivo adequado, que evite refl uxo de odores e a entrada
de insetos, roedores e outros animais, ligada a tubos coletores
e estes ligados ao sistema geral de escoamento, o qual deverá
ser dotado de estrutura que permita o tratamento de resíduos
sólidos e efl uentes líquidos, de conformidade com as normas de
defesa do meio ambiente;
XVII. dispor, conforme legislação específica, de vestiário com
chuveiros, de instalações sanitárias, adequadamente construídas,
de dimensões e em número adequado ao pessoal e separadas
por sexo, preferencialmente distante do corpo industrial;
XVIII. as janelas, portas e demais aberturas devem ser construídas de
modo a prevenir a entrada de pragas e evitar o acúmulo de sujidades,
sendo de fácil higienização;
XIX. dispor de barreiras sanitárias dotadas de equipamentos e
utensílios adequados, em todos os acessos á área de produção
industrial;
XX. possuir instalações de frio e dispositivos de controle de temperatura
nos túneis, câmaras, antecâmaras e salas de trabalho industrial, que se
fizerem necessários, em número e área suficiente segundo a capacidade
do estabelecimento;
XXI. possuir, quando necessário, de instalações de secagem por
sistema automático em número e área suficientes às finalidades
do estabelecimento;
XXII. dispor de equipamento e utensílios necessários e adequados
aos trabalhos, observados os princípios da técnica industrial
e facilidade de higienização, inclusive para aproveitamento e
preparo de subproduto não comestível;
XXIII. dispor de sede para a Inspeção Estadual adequada as
atividades desenvolvidas, compreendendo área administrativa,
laboratórios, arquivos, vestiários, e instalações sanitárias;
XXIV. dispor de lavanderia, própria ou terceirizada e demais
dependências necessárias que atendam aos princípios das boas
práticas de higiene;
XXV. dispor, quando necessário, de equipamento gerador de
vapor, com capacidade adequada para atender às necessidades
do estabelecimento, instalado em dependência externa;
XXVI. dispor de depósitos adequados para insumos, embalagens,
materiais e produtos de limpeza;
XXVII. Não será permitido o emprego de luz que mascare ou
determine falsa impressão da coloração das carcaças e miúdos.

CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO DE CARNES E DERIVADOS

Art. 39. Os estabelecimentos de carnes e derivados são
classificados em:
I. matadouro-frigorífico;
II. fábrica de produtos cárneos;
III. entreposto de carnes;
IV. entreposto de envoltórios naturais;
V. entreposto-frigorífico;
VI. fábrica de gelatina e produtos colagênicos;
VII. fábrica de produtos gordurosos comestíveis;
VIII. fábrica de produtos não comestíveis;
IX. fábrica de coalho;
X. entreposto de opoterápicos;
XI. curtume.
§ 1º Entende-se por matadouro-frigorífico o estabelecimento
dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados
para o abate, manipulação, elaboração, acondicionamento
e conservação das espécies de açougue, aves domésticas e
animais silvestres e exóticos sob variadas formas, dispondo
de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para
aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§ 2º Entende-se por fábrica de produtos cárneos o estabelecimento
dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento,
manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação de
produtos cárneos para fins de industrialização com modificação
de sua natureza e sabor, das diferentes espécies de abate, aves
domésticas, animais silvestres e exóticos e, em todos os casos, seja
dotado de instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de
instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.
§ 3º Entende-se por entreposto de carnes o estabelecimento
dotado de instalações, equipamentos e utensílios para
recebimento, desossa, acondicionamento, conservação pelo
frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies
de abate, aves domésticas, animais exóticos e silvestres e, em
todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial,
podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de
produtos não comestíveis.
§ 4º Entende-se por entreposto de envoltórios naturais o
estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios
para recebimento de envoltórios naturais refrigerados, salgados
ou dessecados das diversas espécies de abate, animais exóticos
e silvestres, sua manipulação, acondicionamento, conservação e
distribuição podendo ou não dispor de instalações para frio industrial e
aproveitamento de produtos não comestíveis.
§ 5º Entende-se por entreposto-frigorífico o estabelecimento
dotado de instalações, equipamentos e utensílios para
recebimento, conservação e distribuição de produtos de origem
animal pelo emprego de frio industrial. Podem ser estocados
produtos que não necessitem de conservação pelo frio, desde
que em instalações adequadas.
§ 6º Entende-se por fábrica de gelatina e produtos colagênicos
o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e
utensílios para o recebimento e manipulação de matérias-primas
para elaboração e acondicionamento de gelatinas e demais
produtos colagênicos destinados ao consumo humano.
§ 7º Entende-se por fábrica de produtos gordurosos comestíveis
o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e
utensílios destinados exclusivamente ao aproveitamento de
matérias-primas gordurosas provenientes de animais de abate
para consumo humano.
§ 8º Entende-se por fábrica de produtos não comestíveis
o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e
utensílios para manipulação de matérias-primas ou resíduos de
animais, oriundos de estabelecimentos submetidos à inspeção
oficial, destinados ao preparo exclusivo de produtos não
utilizados na alimentação humana.
§ 9º Entende-se por fábrica de coalho o estabelecimento dotado
de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento,
manipulação e beneficiamento de matérias-primas de animais
de abate, oriundos de estabelecimentos submetidos à inspeção
oficial, destinados ao preparo exclusivo de coalhos.
§ 10. Entende-se por entreposto de opoterápicos o
estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e
utensílios para recebimento, manipulação e beneficiamento
de matérias-primas de animais, oriundos de estabelecimentos
submetidos à inspeção oficial, destinados ao preparo exclusivo
de opoterápicos.
§ 11. Entende-se por curtume o estabelecimento dotado de
instalações, equipamentos e utensílios para transformação de
pele em couros das diversas espécies animais ou que tenham
entre outros objetivos, a obtenção de matéria-prima destinada
às indústrias produtoras de gelatinas.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos de abate das
diversas espécies de abate, aves domésticas, animais exóticos e
silvestres devem ser categorizados como Matadouro-Frigorífico,
sendo a espécie abatida definida pela classe (bovídeos, suídeos,
equídeos, aves, ovinos, caprinos, coelhos, animais silvestres e
ratitas).
Art. 40. Por “carne de açougue” entende-se a massa muscular
e demais tecidos que a acompanham, incluindo ou não a base
óssea do animal abatido sob inspeção veterinária oficial.
Parágrafo único. Consideram-se “miúdos” os órgãos e as vísceras
do animal de açougue, usado na alimentação humana, tais como
miolo, pulmão, língua, coração, fígado, rim, rumem, retículo,
omaso, mocotó e rabo.
Art. 41. O animal abatido, formado da massa muscular e osso,
desprovido da cabeça, mocotó, cauda, pele, órgãos e vísceras
torácicas e abdominais, constitui a “carcaça”.
§ 1º No suíno, a carcaça pode ou não incluir a pele, a cabeça e
os pés.
§ 2º A carcaça, dividida ao longo da coluna vertebral, dá as
“meias carcaças”, que, subdivididas por um corte entre duas
costelas, variável, segundo hábitos regionais, dão os “quartos”
anteriores ou dianteiros, e posteriores ou traseiros.
§ 3º Entende-se por “carcaça de aves” pelo corpo inteiro de
uma ave após insensibilização ou não, sangria, depenagem e
evisceração, onde papo, traquéia, esôfago, intestinos, cloaca,
baço, órgãos reprodutores e pulmões tenham sido removidos. É
facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça.
Art. 42. A simples designação “produto”, “subproduto”, “matériaprima”
ou “derivado” significa, para efeito deste Regulamento,
que se trata de “produto de origem animal ou sua matériaprima”.

Seção Única
Normas para o Funcionamento de Estabelecimento de
Carne e Derivados

Art. 43. O estabelecimento de carne e derivados deve satisfazer,
ainda, as seguintes condições:
I. condições comuns a todos os estabelecimentos:
a) ser construído em terreno com área suficiente para a
circulação e fluxo de veículos de transporte, atendendo
normas específicas do município e órgãos de controle
ambiental;
b) dispor ou não de instalações e equipamentos, adequados e
em número compatível com a capacidade do estabelecimento
e a espécie animal abatida, para o preparo de produtos não
comestíveis;
c) dispor de instalações e equipamentos apropriados para
a recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não
comestíveis;
d) dispor de caldeiras ou equipamentos geradores de água
quente com capacidade suficiente para as necessidades do
estabelecimento;
e) dispor de instalações de vapor e água nas dependências em
que se façam necessárias a sua utilização;
f) dispor de instalações, equipamentos e utensílios que atendam
a necessidade de produção da indústria.
II. Condições específicas de matadouros-frigoríficos:
a) o dimensionamento das instalações deve atender aos padrões
técnicos e demais parâmetros previstos em normas específicas
de acordo com a espécie a ser abatida;
b) dispor de instalações para recebimento e acomodação de
animais, visando o atendimento aos preceitos de bem-estar
animal, apresentando condições para limpeza, desinfecção
e instalações adequadas para exame dos animais, quando
necessário;
c) dispor de curral e de pocilga cobertos, convenientemente
pavimentados e providos de bebedouros;
d) dispor de dependências e instalações adequadas para
necropsias, com forno crematório ou autoclave anexa, designado
para efeito deste Regulamento, Departamento de Necropsias;
e) dispor de locais apropriados para separação e isolamento de
animais doentes;
f) dispor de instalações e equipamentos para lavagem e
desinfecção de veículos transportadores de animais e tratamento
de seus dejetos, de acordo com as exigências do órgão de
controle do meio ambiente;
g) localizar as instalações de recebimento de animais a uma
distância que não comprometa a inocuidade dos produtos
utilizados na alimentação humana;
h) dispor de sala de abate separada fisicamente das demais
seções existentes e de depósitos diversos, com acesso
independente;
i) dispor de equipamentos e utensílios industriais compatíveis e
adequados à finalidade da indústria e que atendam aos requisitos
higiênico-sanitários;
j) dispor de equipamentos e utensílios apropriados utilizados
para a condução de produtos condenados, exclusivos para esta
finalidade e devidamente identificados na cor vermelha;
h) dispor de recipientes apropriados de cor vermelha, para uso
na coleta e transporte de resíduos destinados à elaboração de
produtos não comestíveis;
m) possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento,
depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos
para animais e outros produtos não comestíveis, localizados
em pontos afastados dos edifícios, onde são manipulados ou
preparados produtos destinados à alimentação humana;
n) dispor de plataforma coberta para recepção e descanso dos
animais, no estabelecimento destinado ao abate de aves e
coelhos.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos mistos de abate,
as dependências deverão ser construídas de modo a atender as
exigências técnicas específicas para cada espécie.

CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO DE LEITE E DERIVADOS

Art. 44. O estabelecimento de leite e derivados é classificado
em:
I. propriedade rural, que pode ser:
a) granja leiteira;
b) fazenda leiteira;
II. estabelecimento industrial, que compreende:
a) posto de refrigeração (tanque individual e/ou coletivo de
refrigeração de leite)
b) usina de beneficiamento;
c) fábrica de laticínios;
d) entreposto de laticínios.
Art. 45. Entende-se por propriedade rural o estabelecimento
destinado a produção de leite para posterior processamento
industrial em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial.
Parágrafo único. Os diferentes tipos de propriedades rurais
devem atender os requisitos dispostos em regulamento técnico
específico.
I. granja leiteira - é o estabelecimento destinado à produção,
refrigeração, pasteurização e envasamento de leite tipo “A”
para consumo ou industrialização, podendo ainda, elaborar
derivados lácteos a partir do leite exclusivamente de
produção própria;
II. fazenda leiteira - é o estabelecimento localizado em zona
rural, destinado à produção de leite, devidamente cadastrado
na ADEPARÁ, bem como relacionado a um Estabelecimento
Industrial de produtos lácteos registrado no Serviço de
Inspeção Oficial.
Art. 46. Entende-se por Estabelecimento industrial o destinado
ao recebimento de leite para beneficiamento e processamento
de seus derivados, ocorrendo à manipulação, conservação,
fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento,
rotulagem e expedição, a saber:
I. posto de refrigeração de leite - é o estabelecimento de
leite cru, cadastrado na ADEPARÁ, com destinação do leite
de sua produção para outro estabelecimento com registro no
Serviço de Inspeção Estadual, visando o beneficiamento e/ou a
industrialização;
II. usina de beneficiamento - é o estabelecimento que tem por
fim principal receber o leite, filtrar, beneficiar e acondicionar
higienicamente o leite destinado ao consumo humano, podendo,
ainda, englobar a atividade de industrialização do leite e seus
derivados;
III. fábrica de laticínios - é o estabelecimento destinado ao
recebimento e industrialização de leite, para o preparo de
produtos lácteos (derivados);
IV. entreposto de laticínios - é o estabelecimento destinado ao
recebimento, maturação, classificação e acondicionamento
de produto lácteo, excluído o leite ao natural.
Seção Única
Normas para Funcionamento do Estabelecimento de Leite
e Derivados
Art. 47. O estabelecimento de leite e derivados deve satisfazer,
ainda, as seguintes exigências:
I. quando se tratar de seção industrial (que possua característica
de beneficiamento e processamento de leite) possuir altura e
dimensão compatíveis com o volume e o produto processado, a
critério da ADEPARÁ, na gerência responsável;
II. possuir dependência ou local próprio para higienização do
carro tanque ou do vasilhame, quando for o caso, os quais
devem ser higienizados antes do retorno ao ponto de origem;
III. dispor de cobertura adequada no local de carregamento e
descarregamento de leite e seus derivados;
IV. ter dependência para recebimento de matéria-prima ou
produto, provida de laboratório de análise quando exigido pela
ADEPARÁ;
V. dispor de dependência distinta para tratamento do leite e
parcial manipulação do produto, bem como para equipamento
de produção de frio, visando mantê-lo em condição adequada
de temperatura;
VI. contar com dependência adequada para análise, seleção,
resfriamento e remessa de leite em carro tanque isotérmico
destinado ao beneficiamento complementar ou à industrialização
em outro estabelecimento;
VII. quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de matériaprima
para o preparo de produtos e derivados de leite, acabados
ou pré-elaborados, ou destinado a receber esses produtos, para
complementação e distribuição:
1) possuir dependência para elaboração ou fabricação de produtos
lácteos, sua conservação e demais operações, incluindo-se a
câmara de salga e cura de queijo com temperatura e umidade
controladas, quando for o caso;
2) contar com as dependências e os equipamentos previstos nos
incisos V e VI, tendo em vista o produto que será fabricado;
VIII. quando o estabelecimento se destinar ao beneficiamento
de leite para consumo, para envio a outro estabelecimento,
ou recebimento de leite já beneficiado para distribuição ao
consumo, ou, ainda, desde que instalado e equipado, elabore
ou fabrique produto para complementação e distribuição, dispor
de dependências para análise físico química e microbiológica,
para beneficiamento de leite destinado ao consumo direto e para
as demais operações necessárias, incluindo-se, quando for o
caso, dependências para fabricação e conservação de produtos
derivados;
IX. quando o estabelecimento se destinar ao recebimento de
produto lácteo para distribuição, maturação, fracionamento e
acondicionamento e, desde que convenientemente instalado
e equipado, para recepção de leite beneficiado destinado ao
consumo direto, ou, ainda, quando se destinar à elaboração de
queijo fundido ou de queijo ralado, dispor de:
a) dependência para recebimento de produto pré-elaborado, sua
classificação, fracionamento, embalagem, conservação e demais
operações necessárias;
b) dependência e equipamentos adequados à elaboração de
queijo fundido ou de queijo ralado.

CAPÍTULO VI
DO ESTABELECIMENTO DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 48. O estabelecimento destinado ao pescado e seus
derivados é classificado em:
I. entreposto de pescado;
II. indústria de conserva de pescado.
§ 1º Entende-se por “entreposto de pescado” o estabelecimento
dotado de dependência e de instalação adequadas para
recebimento, lavagem, manipulação, frigorificação, estocagem,
distribuição e comercialização de pescado. Pode apresentar, em
anexo, dependência para industrialização.
§ 2º Entende-se por “fábrica de conserva de pescado”
o estabelecimento dotado de dependência, instalação e
equipamento adequados para o recebimento e a industrialização
de pescado.
Seção Única
Normas para Funcionamento de Estabelecimento de
Pescados e Derivados
Art. 49. O estabelecimento de pescado e derivados deve
satisfazer as seguintes condições:
I. quando provido de cais ou trapiche para atracação de barco
pesqueiro:
1) possuir cobertura e equipamento adequado no local reservado
a carga e descarga do barco, cuja área deverá ser destinada
exclusivamente para este fim;
2) possuir instalação e equipamento adequado à higienização e
desinfecção do barco;
3) possuir vestiário e banheiro para a tripulação do barco;
II. quando receber, manipular e comercializar pescado fresco ou
se dedicar à sua industrialização, para o consumo humano:
1) dispor de dependência, instalação e equipamento para recepção,
seleção, industrialização, estocagem e expedição do pescado,
compatível com sua finalidade;
2) dispor de fábrica e silo de gelo, podendo ser dispensada a
existência de fábrica em regiões onde existam facilidades para
aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária;
3) dispor de equipamento para lavagem do pescado recebido em
gelo, com água clorada, sob pressão, de forma contínua, sem
ocasionar acúmulo desta água ao redor do pescado. A lavagem é
realizada da área suja para a área limpa;
4) dispor de separação física entre a área de recebimento da
matéria-prima e a destinada à manipulação e acondicionamento
do produto final;
5) dispor de equipamento destinado à hipercloração da água
para lavagem de pescado;
6) dispor de instalação e equipamento para a coleta e transporte,
para o exterior da área de manipulação de comestíveis, dos
resíduos de pescado resultantes do processamento industrial;
7) dispor de instalação e equipamentos para o aproveitamento
dos resíduos de pescado resultantes do processamento industrial,
visando à sua transformação em subproduto não comestível,
podendo, em caso especial, ser dispensada essa exigência,
permitindo-se o encaminhamento dos resíduos de pescado ao
estabelecimento dotado de instalação e equipamentos próprios
para essa finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em
veículo apropriado;
8) dispor de câmara de espera para o armazenamento do
pescado fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado
de imediato;
9) dispor de equipamentos adequados para limpeza e sanitização
de caixas, recipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios
usados para acondicionamento, estocagem, depósito e transporte
de pescado e seus derivados;
10) nos estabelecimentos onde são elaborados produtos
congelados, dispor de equipamento congelador, que atenda o
conceito de congelamento rápido, câmaras frigoríficas, para a
estocagem de pescado em temperatura nunca superior a –18ºC
(menos dezoito graus Celsius) no centro térmico do produto,
após a estabilização da temperatura e equipamentos para
verificação e registro da temperatura;
11) dispor, no caso de elaboração de produto curado de
pescado, de câmara fria em número e dimensão necessária à
sua estocagem, podendo, em caso especial, ser dispensada essa
exigência, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado
a estabelecimento dotado de instalação de frio adequada ao seu
armazenamento, com Serviço de Inspeção Estadual;
12) dispor, no caso de elaboração de produto curado, de depósito
de sal;
13) dispor, no caso de industrialização, de laboratório para
controle da qualidade de pescado e derivados;
14) o transporte de pescado e seus derivados deverá ser feito
em veículos apropriados, dotados de instalações isotérmicas ou
frigorificadas;
15) dispor, nas áreas de preparação e transformação do pescado,
de ambiente climatizado com temperaturas previstas em
legislações específicas.
III. no estabelecimento onde se recebe pescado vivo:
1) dependendo das condições sanitárias do cultivo e dos
bancos naturais, deve ser necessária a construção de tanque
de depuração, preferentemente junto à área de recebimento da
matéria-prima (moluscos bivalves);
2) os tanques para depuração, assim como para o choque
térmico devem ser protegidos;
3) pode ser dispensada a câmara de espera quando o bloco
industrial for localizado na própria fazenda de cultivo, em
razão da viabilidade da despesca programada de acordo com a
capacidade instalada do empreendimento;
4) dispor de dependências, equipamentos e instalações para a
recepção, seleção, manipulação, frigorificação, industrialização,
embalagem, estocagem e expedição dos pescados, compatíveis
com as suas finalidades.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de pescados devem obedecer,
ainda, no que lhes for aplicável, as exigências fixadas para os
estabelecimentos de carnes e derivados.

CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS

Art. 50. O estabelecimento destinado aos produtos das abelhas
e derivados é classificado em:
I. Unidade de Extração de Produtos das Abelhas;
II. Unidade Móvel de Extração de Produtos das Abelhas;
III. Entreposto de Produtos das Abelhas e Derivados.
§ 1º Entende-se por Unidade de Extração de Produtos das
Abelhas o estabelecimento destinado à produção, extração,
acondicionamento, rotulagem, estocagem e comercialização
dos produtos das abelhas, exclusivamente à granel, destinado à
outro estabelecimento com Serviço de Inspeção Oficial.
§ 2º Entende-se por Unidade Móvel de Extração de Produtos das
Abelhas o veículo com estrutura anexa provida de equipamentos
que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
específicas, vinculado a estabelecimento com Serviço de
Inspeção Oficial.
§ 3° Entende-se por Entreposto de Produtos das Abelhas
e Derivados o estabelecimento destinado ao recebimento,
classificação, industrialização, embalagem e rotulagem dos
produtos das abelhas e derivados.

Seção Única
Normas para Funcionamento de Estabelecimento de
Produtos das Abelhas e Derivados

Art. 51. O estabelecimento de produtos das abelhas e derivados
deve satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
I. dispor de dependência para a recepção;
II. dispor de dependência para a manipulação, preparo,
classificação e embalagem do produto;
III. os produtos processados deveram atender aos regulamentos
Técnicos de Identidade e Qualidade.

CAPÍTULO VIII
DO ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS

Art. 52. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados
em:
I. entreposto de ovos;
II. indústria de conserva de ovos.
§ 1º Entende-se por “entreposto de ovos” o estabelecimento
destinado ao recebimento, lavagem, secagem, ovoscopia,
classificação, identificação e distribuição de ovos, dispondo
de sistema de frio, quando realizar a estocagem destes. Pode
apresentar, em anexo, dependência para industrialização.
§ 2º Entende-se por “fábrica de conserva de ovos” o
estabelecimento destinado ao recebimento e a industrialização
de ovos.

Seção Única
Normas para Funcionamento de Estabelecimento de Ovos
e Derivados

Art. 53. O entreposto de ovos e derivados deve satisfazer o
seguinte:
I. dispor de sala para recepção;
II. dispor de dependência para lavagem dos ovos com água
tratada por equipamento apropriado;
III. dispor de dependência para secagem dos ovos;
IV. dispor de dependência para ovoscopia, exame de fl uorescência
da casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
V. dispor de área para classificação comercial;
VI. dispor, quando for o caso, de câmara frigorífica;
VII. dispor, quando for o caso, de dependência para
industrialização.
Art. 54. A indústria de conserva de ovos terá dependência
apropriada para recebimento, manipulação, elaboração,
industrialização, embalagem, estocagem e expedição dos
produtos.

CAPÍTULO IX
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 55. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos
devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após
a realização dos trabalhos industriais.
Art. 56. Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de
modo a evitar a contaminação cruzada entre aqueles utilizados no
acondicionamento de produtos comestíveis daqueles utilizados
no acondicionamento de produtos não comestíveis.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ter em estoques
desinfetantes aprovados, para o uso nos trabalhos de higienização
de dependências e equipamentos.
Art. 57. Os pisos, paredes, equipamentos e utensílios devem ser
higienizados diariamente, respeitando-se as particularidades de cada
indústria, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo
Serviço de Inspeção Estadual - SIE. O teto, quando necessário, e
conforme a natureza do estabelecimento, deve ser mantido limpo e
livre de condensações.
Parágrafo único. Durante os procedimentos de higienização,
nenhuma matéria-prima ou produto deve permanecer nos locais
onde está sendo realizada a operação de limpeza.
Art. 58. O destino das águas servidas e residuais decorrentes do
processamento industrial e dos procedimentos de higienização
deve estar em consonância com as determinações do órgão
competente.
Art. 59. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de
pragas e vetores.
§ 1º O uso de substâncias utilizadas no controle de pragas só é
permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou
depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da
Inspeção Estadual.
§ 2º É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais nos
estabelecimentos.
Art. 60. Para o desenvolvimento das atividades industriais,
todos os funcionários devem usar uniformes próprios à atividade
devidamente higienizados.
Parágrafo único. Os uniformes devem possuir diferenciação por
cores, para utilização nas diferentes áreas industriais, de forma
a evitar a contaminação cruzada.
Art. 61. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta
em todas as atividades industriais ficam obrigados a cumprir
práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a
inocuidade dos produtos.
Parágrafo único. Os funcionários que trabalham em setores em
que se manipule material contaminado, ou que exista maior
risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com
maior frequência e não circular em áreas de menor risco de
contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 62. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição
de fl uxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas
de circulação comuns, como refeitórios, vestiários, áreas de
descanso e outras, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 63. É proibido o consumo e a guarda de alimentos, bem como
o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às
finalidades do setor onde se realizem trabalhos industriais.
Art. 64. É proibido, em toda a área industrial, a prática de
qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos,
tais como fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas.
Art. 65. Sempre que necessário, a Inspeção Estadual deve
determinar melhorias e reformas nas instalações e equipamentos,
de forma a mantê-los em bom estado de conservação e
funcionamento.
Art. 66. As instalações de recebimento e alojamento de animais
vivos ou depósito de resíduos industriais devem ser higienizados
e sanitizados regularmente pelo emprego de substâncias
previamente aprovadas pelo órgão competente.
Art. 67. Durante todas as etapas de elaboração, desde o
recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o
transporte, os produtos devem ser conservados em condições
que impeçam contaminações de qualquer natureza.
Art. 68. Durante todas as etapas de elaboração, desde o
recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o
transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou
composição possam comprometer a inocuidade da matériaprima
ou do produto, devendo os mesmos ser mantidos em
perfeitas condições de higiene.
Art. 69. Os funcionários que trabalham na indústria de produtos
de origem animal devem estar em boas condições de saúde
e dispor de atestado fornecido por médico do trabalho ou
autoridade sanitária oficial.
§ 1º Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na manipulação
de produtos deve constar a declaração de que estes estão “aptos a
manipular alimentos”.
§ 2º O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve
ser imediatamente afastado do trabalho, sempre que fique
comprovada a existência de doenças que possam contaminar os
produtos, comprometendo sua inocuidade.
§ 3º Nos casos de afastamento por questões de saúde, o
funcionário só poderá retornar às atividades depois de apresentar
documento de saúde que ateste sua aptidão a manipular
alimentos.
Art. 70. Os reservatórios da água de abastecimento devem
ser regularmente higienizados e protegidos de contaminações
externas.
Parágrafo único. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu
armazenamento, devem ser regularmente higienizados e protegidos
contra contaminações cruzadas.
Art. 71. Os ralos sifonados e as canaletas devem ser higienizados
regularmente.
Parágrafo único. As caixas de sedimentação devem ser
mantidas limpas e vedadas.
Art. 72. É proibido residir na área industrial dos estabelecimentos
de produtos de origem animal.
Art. 73. As câmaras frigoríficas, ante-câmaras e túneis de
congelamento devem ser higienizados regularmente, respeitadas
suas particularidades, pelo emprego de substâncias previamente
aprovadas pelo órgão competente.
Art. 74. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa
lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de
matérias-primas e produtos.
Art. 75. Nos entrepostos de produtos das abelhas, que recebem
matéria-prima em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa
lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução.
Art. 76. Nos ambientes de manipulação de produtos de
origem animal é obrigatória a existência de equipamentos ou
mecanismos que promovam a higienização de utensílios, seguida
da desinfecção com água renovável à temperatura mínima de
82,2ºC (oitenta e dois graus e dois décimos de graus Celsius)
ou outro método de equivalente eficiência, a juízo do Serviço de
Inspeção Estadual - SIE.

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 77. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos
ficam obrigados a:
I. cumprir todas as exigências contidas neste Regulamento e nas
demais normas expedidas pela ADEPARÁ, sob a responsabilidade do
Serviço de Inspeção Estadual - SIE;
II. responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de
vista higiênico-sanitário e tecnológico;
III. fornecer, em caráter excepcional, pessoal necessário para
auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, integrando a
equipe coordenada pelo responsável pela Inspeção Estadual
local;
IV. fornecer instalações, equipamentos e materiais adequados e
julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção;
V. fornecer uniformes, botas, capacete, gorro, material de uso
descartável para os visitantes;
VI. fornecer a ADEPARÁ, no Serviço de Inspeção Estadual -
SIE, até o quinto (5º) dia de cada mês, os dados estatísticos
referentes ao mês anterior, de interesse na avaliação da
produção, industrialização, transporte e comércio de produto
de origem animal, realizada através da confecção de mapas
mensais de produção e comercialização, demonstrativos mensais
de produção e comercialização, relatórios mensais de abate e
demais documentos necessários a esta finalidade;
VII. dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre
a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob
Inspeção Estadual permanente, mencionando sua natureza,
hora de início e de provável conclusão;
VIII. avisar, com antecedência de no mínimo 12 (doze) horas, a
chegada de animal a ser abatido, fornecendo os dados solicitados
pelo Serviço de Inspeção Estadual;
IX. dar aviso, com antecedência de no mínimo 12 (doze)
horas, sobre a chegada ou recebimento de barco pesqueiro ou
de pescado, para acompanhamento do Serviço de Inspeção
Estadual;
X. manter locais apropriados para recebimento e guarda de
matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção,
bem como para sequestro de carcaças ou partes de carcaça,
matérias-primas e produtos suspeitos;
XI. fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de
produtos condenados, quando não haja instalações para sua
transformação imediata;
XII. efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados
por servidores da Inspeção Estadual;
XIII. dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo
sobre a paralisação ou reinício parcial ou total das atividades
industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de
produtos que requeiram certificação sanitária;
XIV. fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas
para os trabalhos de colheita e transporte de amostras para
laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização
de instrumentos, aparelhos ou instalações;
XV. fornecer instalações, equipamentos, utensílios, materiais e
reativos necessários, a juízo da Inspeção Estadual, para análise
de água, materiais ou produtos;
XVI. manter em dia o registro do recebimento de animais, matériasprimas
e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos
fabricados, saída e destino destes, que deverá estar disponível para
consulta da Inspeção Estadual a qualquer momento;
XVII. possuir responsável técnico, conforme legislação vigente, na
direção dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica
dos estabelecimentos de produtos de origem animal, comunicando à
Inspeção Estadual sobre as eventuais substituições;
XVIII. desenvolver programas de capacitação, devidamente
documentados, com o objetivo de manter equipe regularmente
treinada e habilitada para execução das atividades do
estabelecimento;
XIX. garantir o livre acesso de servidores à todas as instalações
do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção,
fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras,
verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção
previstos no presente Regulamento;
XX. realizar imediatamente o recolhimento dos produtos por
ela elaborados e eventualmente expostos à venda quando for
constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer
em risco á saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 78. Os funcionários cedidos pelo estabelecimento, para
auxiliar os trabalhos do Serviço de Inspeção Estadual, devem
ficar sob coordenação exclusiva do responsável pela Inspeção
Estadual local.
Art. 79. Os materiais e equipamentos necessários às atividades
de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos, constituem
patrimônio destes, porém, ficam à disposição e sob a
responsabilidade da Inspeção Estadual local.
Art. 80. Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais
pertencentes ao Governo, inclusive de natureza científica,
os documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais serão
recolhidos pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 81. No caso de cancelamento de registro ou relacionamento
de estabelecimento, fica este obrigado a inutilizar a rotulagem
existente em estoque, sob supervisão da Inspeção Estadual.
Art. 82. As fábricas de produtos não comestíveis são obrigadas
a manter registros do recebimento de matérias-primas oriundas
de outros pontos para serem utilizadas, no todo ou em parte, na
fabricação de produtos não comestíveis.
Art. 83. Os estabelecimentos devem apresentar toda
documentação solicitada pelo Serviço de Inspeção Estadual seja
ela de natureza contábil, analítica ou registros de controle de
recebimento, estoque, produção, comercialização ou quaisquer
outros necessários às atividades de fiscalização.
Art. 84. O Serviço de Inspeção Estadual junto aos estabelecimentos
de abate deve, ao final de cada dia de atividade, fornecer aos
proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo onde
constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas
durante a realização da inspeção sanitária.
Art. 85. Em caráter excepcional, poderão correr por conta dos
requerentes as despesas de transporte do servidor que for
designado pela chefia imediata, atendendo à solicitação do
interessado, para proceder a inspeção prévia de terrenos ou
estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento.
Art. 86. Os estabelecimentos de produtos de origem animal,
previstos nos presente Regulamento, independente de sua
capacidade de produção, devem possuir responsável técnico,
conforme legislação vigente.
Art. 87. Todos os estabelecimentos de leite e derivados e de
produtos das abelhas e derivados devem registrar diariamente,
as entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos
(incluindo soro de queijo e outros), especificando origem,
quantidade, resultados de análises de seleção, controles do
processo produtivo e destino.
§ 1º Em estabelecimentos de leite e derivados, quando do
recebimento de matéria-prima a granel, devem ser arquivados,
para fins de verificação do SIE, a etiqueta-lacre e o boletim de
análises.
§ 2º Os estabelecimentos de leite, produtos lácteos ou de
produtos das abelhas que recebem matérias-primas de
produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses
produtores conforme Regulamento Técnico Especifico.
Art. 88. Os estabelecimentos devem promover a manutenção da
temperatura de carcaças, partes de carcaça e órgãos de animais,
bem como de ambientes e da água utilizada nos sistemas de préresfriamento
em conformidade com o estabelecido em normas
legais vigentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem atender a relação
entre tempo e temperatura estabelecida na legislação vigente.
Art. 89. Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente,
em mapa, conforme modelo fornecido pela ADEPARÁ, além
dos casos previstos, a entrada e a saída de matéria-prima e de
produto, especificando origem, quantidade, qualidade e destino.
As Guias de Trânsito e as cópias de notas fiscais de entrada de
matéria-prima, e de saída dos produtos, devem ser devidamente
guardadas em pastas específicas.
§ 1º Tratando-se de matéria-prima ou de produto de laticínio
procedente de outro estabelecimento sob Inspeção Estadual
ou inspeção federal, deve, ainda, o estabelecimento anotar, no
mapa indicado, a data de entrada, a quantidade e o número do
registro do estabelecimento remetente.
§ 2º O estabelecimento de leite e derivados fica obrigado a fornecer,
a juízo do SIE/ADEPARÁ, relação atualizada dos fornecedores de
matéria-prima, sua produção média, nome da propriedade rural, sua
localização e atestado sanitário dos respectivos rebanhos.
§ 3º Determinadas análises de leite poderão ser realizadas
trimestralmente ou conforme determinado pelo Serviço de
Inspeção Estadual - SIE, em uma Unidade Operacional da Rede
Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite,
observada a legislação sanitária vigente.
Art. 90. Os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, um livro de
ocorrência, onde o servidor da ADEPARÁ registrará todos os fatos
relacionados com este Regulamento.

CAPÍTULO XI
DA ROTULAGEM EM GERAL

Art. 91.Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio
devem estar identificados por meio de rótulos registrados,
aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou
continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo
público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que
os vão beneficiar.
§ 1º Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e
com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor.
§ 2º Os rótulos de produtos fracionados devem possuir
identificação que permita sua rastreabilidade.
Art. 92. Todo rótulo de produto de origem animal oriundo de
empresas registradas no Serviço de Inspeção Estadual - SIE,
deveram ser registradas, obrigatoriamente.
Parágrafo único. Para efeito de registro de produto, o
estabelecimento deve obter a aprovação do processo de
fabricação e da composição do produto, assim como de
outras determinações que venham a ser fixadas em normas
complementares.
Art. 93. Nos processos de fabricação apresentados para aprovação,
devem constar:
I. as matérias-primas e ingredientes, com descrição das
quantidades e percentuais utilizados;
II. a descrição das etapas de recebimento, manipulação,
elaboração, embalagem, conservação, armazenamento e
transporte do produto;
III. a descrição dos métodos de controle de qualidade realizados
pelo estabelecimento para assegurar a identidade e inocuidade
do produto.
Art. 94. Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição,
legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica escrita,
impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada
ou afixada na embalagem ou no produto de origem animal.
Art. 95. Nos rótulos podem figurar referências a prêmios ou
menções honrosas, desde que devidamente comprovada sua
concessão.
Art. 96. No caso de não conformidade constatada no rótulo,
o Serviço de Inspeção Estadual - SIE, além de realizar as
ações fiscais, comunicará os demais órgãos de fiscalização
competentes, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Os rótulos que não estiverem de acordo com
a legislação devem ser apreendidos e, quando for o caso,
inutilizados, a juízo do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Art. 97. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados
ou pintados respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o
sistema legal de unidades e medidas.
Art. 98. O uso de corantes e aromatizantes artificiais, em produtos
de origem animal obriga a declaração expressa no rótulo “colorido
artificialmente” ou “aromatizado artificialmente”.
Art. 99. O carimbo de Inspeção Estadual representa a marca
oficial usada unicamente em estabelecimento sujeitos
à fiscalização do Serviço de Inspeção Estadual - SIE e
constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção
Estadual, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados
pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE, obedecerão às
especificações estabelecidas em normas complementares a
serem regulamentadas pela ADEPARÁ.
Art. 100. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender
as determinações estabelecidas no presente Regulamento e dos
demais órgãos competentes.
Art. 101. A rotulagem específica relativa às diversas áreas
de atuação do Serviço de Inspeção Estadual - SIE serão
contempladas por demais atos quem venham a ser publicados
pelos poderes executivos da União e do Estado do Pará.

CAPÍTULO XII
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL

Art. 102. O produto e a matéria-prima de origem animal devem ser
reinspecionados tantas vezes quantas forem necessárias, antes de serem
expedidos para o consumo.
§ 1º O produto e a matéria-prima, que na reinspeção forem julgados
impróprios para o consumo humano, devem ser destruídos, depois
de retirada a marca oficial.
§ 2º A ADEPARÁ pode autorizar o aproveitamento condicional
ou o rebeneficiamento de produto e matéria-prima, desde que
sejam submetidos a processo apropriado, inspecionando-os
antes da liberação. O produto e a matéria-prima devem estar
apropriados ao consumo humano.
Art. 103. Nenhum produto ou matéria-prima de origem animal,
previamente inspecionado, pode dar entrada em estabelecimento
sob a Inspeção Estadual sem que esteja claramente identificado
como oriundo de outro estabelecimento registrado no Serviço de
Inspeção Estadual - SIE ou no Serviço de Inspeção Federal SIF.
Parágrafo único. A entrada de matéria-prima, produto de origem
animal e seus derivados, procedentes de estabelecimento sob a
Inspeção Municipal, somente será permitida, em estabelecimento
sob a Inspeção Estadual, após a efetivação da equivalência,
regida pela legislação específica vigente.
Art. 104. A reinspeção de carne resfriada, deve ser condenada
a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar de
processo de putrefação.
§ 1º Sempre que necessário, a Inspeção Estadual verificará o pH
sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos
e de outras provas, a inspeção adotará o parâmetro de pH
estabelecidos pela legislação vigente para considerar a carne em
condições de consumo.
Art. 105. No local onde se encontrar depositado produto de
origem animal, procedente de estabelecimento sob a Inspeção
Estadual, deve ser verificado na reinspeção:
I. o Certificado Sanitário que acompanha o produto, nos casos que
couber;
II. a identificação do veículo de transporte, número e integridade
do lacre do SIE de origem, nos casos que couber;
III. a rotulagem e marcas oficiais dos produtos, bem como as
datas de fabricação, validade e composição;
IV. as condições de integridade das embalagens;
V. conferir o meio de conservação em que o produto
encontra-se exposto ao consumo;
VI. as características sensoriais sobre uma ou mais amostras, conforme
o caso;
VII. a temperatura dos produtos, quando for o caso;
VIII. demais procedimentos constantes em normas complementares;
IX. coletar amostra para exame físico químico e microbiológico,
mantendo-a sob condição apropriada de conservação;
§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltória da inspeção,
claramente preenchida pelo servidor da ADEPARÁ que efetuou
a coleta e rubricada pelo proprietário ou responsável pelo
estabelecimento.
§ 2º Devem ser coletadas 3 (três) amostras, com os mesmos
cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior,
representando duas (2) delas contraprovas que permanecerão
em poder do proprietário, lavrando-se termo de coleta em 2
(duas) vias, uma para cada parte.
§ 3º Tanto a amostra como as contraprovas devem ser colocadas
em invólucros da ADEPARÁ, a seguir fechados, lacrados e
rubricados pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento
e pelo servidor da autarquia.
§ 4º A amostra de reinspeção terá preferência para exame.
§ 5º Quando o proprietário discordar do resultado do exame,
poderá requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a análise de contraprova.
§ 6º O requerimento será dirigido ao Diretor Geral da ADEPARÁ,
protocolado no Escritório de Sanidade Agropecuária da jurisdição.
§ 7º O exame de contraprova será realizado em laboratório
oficial, com a presença de um representante da ADEPARÁ,
responsabilizando-se o proprietário ou responsável pelo
estabelecimento pelas respectivas despesas.
§ 8º É facultado ao proprietário, além da escolha do laboratório
oficial para o exame de contraprova, fazer-se representar por um
técnico de sua confiança.
§ 9º Confirmada a condenação da matéria-prima, produto ou
partida, a ADEPARÁ determinará sua destruição.
§ 10. A análise da amostra coletada pela ADEPARÁ, para exame
de rotina, será inteiramente gratuita.
Art. 106. A ADEPARÁ poderá determinar o retorno, ao
estabelecimento de origem, para efeito de rebeneficiamento ou
aproveitamento para fim não comestível, de produto apreendido
no mercado de consumo ou em trânsito.
Art. 107. Será considerado apto ao consumo humano, o produto
de origem animal que apresente informação incompleta no
rótulo, ou inconformidade que não afete a inocuidade e qualidade
do produto.
§ 1º No caso de o responsável pela fabricação ou expedição
do produto recusar a devolução, será o produto, encaminhado
pela ADEPARÁ, ao aproveitamento para fim não comestível, em
estabelecimento dotado de instalação apropriada.
§ 2º A empresa proprietária ou arrendatária do estabelecimento
de origem, que não comunicar a chegada do produto ao servidor
da ADEPARÁ, será penalizada na forma deste Regulamento.
Art. 108. No caso de coleta de amostra para exame de produto,
que possa estar impróprio para o consumo, será lavrado auto
de apreensão, ficando ele sob a guarda do proprietário ou
responsável pelo estabelecimento, que o depositará em local
apropriado, até o resultado do exame e sua destinação final pela
ADEPARÁ.
Art. 109. O produto contaminado ou alterado, não passível de
aproveitamento, será destruído pelo fogo ou outro agente físico
ou químico.
Art. 110. No caso de apreensão, por falta de indicação no rótulo
de alguma informação obrigatória, e sendo o produto procedente
de estabelecimento registrado, após o respectivo exame, poderá
ser destinado a instituição de caridade ou congênere, recebendo
o proprietário o comprovante de entrega ou de doação.

CAPÍTULO XIII
Do Trânsito de Produto de Origem Animal

Art. 111. A ADEPARÁ deve fiscalizar o embarque, trânsito e
desembarque de matéria-prima e de produto de origem animal,
verificando a condição higiênica, forma de conservação e meio
de transporte utilizado, assim como a identificação pelo rótulo ou
pelo Certificado Sanitário ou Guia de Trânsito.
Art. 112. Os produtos e matérias-primas de origem animal
procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Estadual,
satisfeitas as exigências do presente Regulamento, tem livre
trânsito e podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do
território do Estado do Pará, desde que atendidas às legislações
pertinentes.
Art. 113. É proibida a saída e o trânsito de matéria-prima e de
produto de origem animal, quando procedentes de município
onde existe doença considerada de segurança sanitária, de
acordo com a legislação específica.
Art. 114. O produto de origem animal expedido de
estabelecimento e em trânsito, só terá livre curso quando estiver
devidamente identificado ou, se for o caso, acompanhado de
certificado sanitário ou guia de trânsito, expedido em modelo
próprio e assinado por servidor da ADEPARÁ.
Art. 115. A ADEPARÁ pode permitir o comércio intermunicipal de produto
de origem animal, sem apresentação do certificado sanitário ou guia de
trânsito, quando convenientemente identificado, observadas disposições
contidas na legislação específica vigente.
Art. 116. Verificada a ausência de certificado sanitário ou guia
de trânsito, ou de identificação, nos casos previstos neste
Regulamento, o produto será impedido de prosseguir em trânsito
e posto à disposição da ADEPARÁ, para que lhe dê o destino
conveniente, devendo ser lavrados os autos de apreensão e de
infração contra o respectivo estabelecimento ou transportador.
Art. 117. O produto de origem animal destinado à alimentação
humana, sendo gênero de primeira necessidade e perecível,
deve ter prioridade no embarque fl uvial, ferroviário, rodoviário
e aéreo.
Parágrafo único. No depósito e armazém, bem como no meio de
transporte, o produto de origem animal deve ser colocado em
ambiente conforme a indicação do rótulo ou do documento sanitário,
de forma a não comprometer sua qualidade e características.
Art. 118. O transporte de animais, matérias-primas e produtos
de origem animal deve ser feito em veículos, continentes ou
compartimentos apropriados, construídos expressamente para
esse fim, garantindo a proteção destes e dotados de instalações
frigoríficas, quando for o caso.
§ 1º Os estabelecimentos devem providenciar para que os veículos,
continentes ou compartimentos sejam convenientemente higienizados
antes e após a sua utilização no transporte de animais, matériasprimas
ou produtos a que se refere o presente artigo.
§ 2º Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque
de animais vivos destinados ao abate, em número superior à
capacidade normal do veículo.
Art. 119. O Certificado Sanitário ou Guia de Trânsito para
comércio intermunicipal de produto de origem animal será
validado conforme normas sanitárias do Estado do Pará.
Parágrafo único. De acordo com a característica do produto, o
certificado sanitário ou guia de trânsito poderá ter seu prazo
de validade prorrogado, a juízo da ADEPARÁ, após análise do
percurso (tempo), conservação do produto de origem animal,
tipo de veículo transportador, e demais itens necessários à
análise.
Art. 120. Em se tratando de trânsito de produto de origem
animal procedente de outro Estado, será, também, observado o
que estabelece a legislação federal.
Art. 121. A ADEPARÁ pode determinar o retorno de produto de
origem animal ao Estado ou Município de origem, quando houver
infração ao disposto neste Regulamento e legislações sanitárias
vigentes.

CAPÍTULO XIV
Dos Exames de Laboratório

Art. 122. O produto de origem animal para consumo, bem como
toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, são
sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos e microbiológicos
efetuados por laboratório oficial ou particular credenciado pela
ADEPARÁ.
Art. 123. O exame químico compreende:
I. caracteres organolépticos;
II. pesquisa de corantes, conservadores, aditivos e demais
utilizados na composição dos produtos;
III. determinação de fraude, falsificação ou alteração;
IV. índices físicos e químicos;
V. exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção
Estadual;
VI.análise de substância presente na matéria-prima, que possa
comprometer a qualidade do produto final, quando necessário;
VII. provas especiais de caracterização e verificação da
qualidade.
Art. 124. O exame microbiológico deve verificar:
I. a presença de micro-organismos, quando se tratar de
conserva submetida à esterilização;
II. a contagem global de micro-organismos sobre produtos de
origem animal;
III. análise de coliformes a 450C e a 350C;
IV. a presença de micro-organismos patogênicos;
V. o padrão microbiológico de potabilidade da água de
abastecimento;
VI. o padrão microbiológico da matéria-prima e de outras
substâncias componentes do produto de origem animal;
VII. a presença de substância proveniente de metabolismo
bacteriano, quando necessário.
Art. 125. A colheita de amostra de produto de origem animal para análise
fiscal será efetuada por servidores do Serviço de Inspeção Estadual - SIE,
com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste Regulamento ou em normas complementares.
§ 1º A amostra deve ser colhida na presença do detentor do
produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º Não será colhida amostra de produto cuja identidade,
composição, integridade ou conservação estejam comprometidas;
nestes casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não
dependerão das análises e de laudos laboratoriais.
Art. 126. O estabelecimento deve realizar análise de controle
de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnológicos,
físico-químicos, toxicológicos ou microbiológicos seguindo
métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados
e dispor de evidências auditáveis que comprovem a efetiva
realização dessas audiências.
Art. 127. As amostras para análises devem ser colhidas,
manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas, de
modo a garantir a sua validade analítica.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida
pela autoridade competente que estiver procedendo à colheita.
Art. 128. Os procedimentos de colheita de amostras para análises
fiscais, bem como sua frequência, devem ser regulamentadas
em normas complementares ou legislação específica.

CAPÍTULO XV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS E MULTAS

Art. 129. O produto da arrecadação a que se refere a Lei Estadual
nº 6.679, de 10 de agosto de 2004, e neste Regulamento, serão
recolhidas a banco credenciado pela ADEPARÁ e repassado
integralmente ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
§ 1º A forma de recolhimento, ocorrerá pela efetuação de depósito em
conta bancária ou boleto bancário em favor do Serviço de Inspeção
Estadual - SIE da conta disponibilizada.
§ 2º O não pagamento das taxas de serviço e multas, importará
inscrição do débito em dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 130. Todos os estabelecimentos mencionados neste
Regulamento estão sujeitos ao pagamento das taxas de serviços
e multas a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 131. As infrações ao presente Regulamento serão punidas
administrativamente sem prejuízo das responsabilidades civis e
criminais cabíveis.
Art. 132. Considera-se infração a desobediência ou inobservância
aos preceitos dispostos neste Regulamento e nas normas
complementares destinadas a preservar a inocuidade, qualidade e
integridade dos produtos, a saúde e os interesses do consumidor.
Art. 133. Constituem-se também infrações:
I. os atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do
Serviço de Inspeção Estadual - SIE no exercício de suas funções,
visando dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
II. ações ou tentativa de desacato, intimidação, ameaça, agressão ou
suborno;
III. a desobediência a qualquer das exigências sanitárias
em relação ao funcionamento e higiene de equipamentos e
dependências bem como dos trabalhos de manipulação e preparo
de matérias-primas e produtos;
IV. produzir em desacordo com os Regulamentos Técnicos
específicos ou com os processos de fabricação aprovados pelo
Serviço de Inspeção Estadual - SIE;
V. utilizar rótulos em desacordo com a regulamentação específica
ou que não possuam processos de fabricação aprovados pelo
Serviço de Inspeção Estadual - SIE;
VI. fraudar (alterar, adulterar ou falsificar) qualquer produto ou matériaprima;
VII. manter matéria-prima, ingredientes ou produtos
armazenados em condições inadequadas;
VIII. utilizar, transportar, armazenar ou comercializar matériaprima
ou produto desprovidos de comprovação de sua
procedência;
IX. utilizar produtos com prazo de validade vencido;
X. elaborar ou comercializar produtos que representem risco à
saúde pública ou sejam impróprios ao consumo;
XI. utilizar matérias-primas, produtos condenados ou
procedentes de animais não inspecionados;
XII. utilizar processo, substância ou aditivos em desacordo com
a legislação específica;
XIII. construir, ampliar ou reformar as instalações sem a prévia
autorização do Serviço de Inspeção Estadual - SIE;
XIV. utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
produto ou matéria-prima apreendida pelos servidores do
Serviço de Inspeção Estadual - SIE e mantida sob guarda no
estabelecimento;
XV. prestar falsa declaração ou declaração inexata perante
o órgão fiscalizador; referente à quantidade, qualidade e
procedência dos produtos, matérias-primas e insumos e qualquer
sonegação de informação que seja feita sobre assunto que direta
ou indiretamente interesse à Inspeção Estadual;
XVI. não cumprimento dos prazos determinados pelo
estabelecimento em seus programas de controle de qualidade,
bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção
Estadual - SIE, em atendimento a notificação ou solicitação
oficial.
Art. 134. As ações fiscais a serem aplicadas por servidores do Serviço
de Inspeção Estadual - SIE na constatação de irregularidades,
durante a realização das inspeções previstas neste Regulamento,
sem prejuízo das demais ações fiscais definidas em normas
específicas, constarão de advertência, multa, apreensão, suspensão
das atividades, interdição total ou parcial do estabelecimento,
inutilização e cancelamento do registro.
Art. 135. As despesas decorrentes da apreensão, interdição e
inutilização de produto e subproduto de origem animal, incluídas
as de manutenção e as de sacrifício de animal, serão custeadas
pelo respectivo proprietário.
Art. 136. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos
casos específicos previstos neste Regulamento, considera-se
impróprio para o consumo, no todo ou em parte, o produto de
origem animal:
I. que se apresente danificado por umidade ou fermentação,
rançoso, mofado ou bolorento, com característica física ou
organoléptica anormal, contendo sujidade ou que demonstre
pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação
ou acondicionamento;
II. que for adulterado, fraudado ou falsificado;
III. que não estiver de acordo com o previsto neste Regulamento
ou nas normas específicas determinadas pela ADEPARÁ;
IV. que contiver substâncias tóxicas, venenosas ou nocivas à
saúde, incluindo compostos radioativos ou patógenos em níveis
acima dos limites permitidos em legislação específica; ou
V. que por qualquer motivo, se revelem inadequados aos fins a que
se destinam.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente
de quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas,
suspensão das atividades do estabelecimento ou cancelamento
de registro, será adotado o seguinte critério:
I. nos casos de apreensão, após reinspeção completa poderá
ser autorizado o aproveitamento condicional que couber, para
alimentação humana ou condenação, a critério do Serviço de
Inspeção Estadual - SIE;
II. no caso de condenação de matéria-prima e produtos, a critério
da ADEPARÁ e sob seu acompanhamento, poderá ser permitido
o aproveitamento destes para fim não comestível ou alimentação
animal, de acordo com a legislação sanitária vigente.
Art. 137. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento,
são consideradas adulteração, fraude ou falsificação, como regra
geral:
I. adulteração:
1) quando o produto tiver sido elaborado em condição que
contrarie as especificações e determinações fixadas;
2) quando, no preparo do produto, tiver sido empregada matériaprima
imprópria ou de qualidade inferior;
3) as matérias-primas e produtos que tenham sido adicionados
de substâncias de qualquer natureza, com o objetivo de
dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da
matéria-prima ou defeitos na elaboração, ou ainda aumentar o
volume ou peso do produto;
4) quando tiver sido empregada substância de qualidade, tipo e
espécie diferente daquelas expressas na formulação original ou sem
prévia autorização da ADEPARÁ;
5) quando o produto contiver qualquer aditivo em percentual
acima do permitido, sem conhecimento da ADEPARÁ e sem
declaração no rótulo;
6) quando se constatar intenção dolosa de mascarar a data de
fabricação e o prazo de validade.
II. fraude:
1) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos
normais do produto, de acordo com o padrão estabelecido ou fórmula
aprovada pela ADEPARÁ;
2) quando as operações de manipulação e elaboração forem
executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa
impressão aos produtos fabricados;
3) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros,
visando ao aumento de volume ou de peso do produto, em
detrimento da sua composição normal ou de seu valor nutritivo
intrínseco;
4) conservação com substância proibida;
5) especificação total ou parcial, na rotulagem, de produto que
não seja o contido na embalagem ou no recipiente.
III. falsificação:
1) quando o produto for elaborado, preparado e exposto ao
consumo com forma, característica e rótulo que constituam
processo especial de privilégio ou exclusividade de outrem, sem
prévia autorização do seu legítimo proprietário;
2) quando for usada denominação diferente da prevista neste
Regulamento ou em fórmula aprovada;
3) produtos que tenham sido elaborados, preparados e expostos ao
consumo com a aparência e as características gerais de um produto
legítimo e se denomine como este, sem sê-lo.
Art. 138. Todo produto de origem animal exposto à venda no
Estado sem identificação ou meio que permita verificar sua
verdadeira procedência em relação ao estabelecimento de
origem, localização e empresa responsável, será considerado
produzido no Estado e como tal sujeito às exigências e
penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 139. A ADEPARÁ, através do Serviço de Inspeção Estadual
- SIE, publicará modelos dos documentos de fiscalização
(Autos e Termos de Infração, Advertência, Apreensão,
Inutilização, Suspensão de Atividades, Interdição Total e/ou
Parcial, Desinterdição e outros), bem como os procedimentos
administrativos que serão adotados em normas complementares
conforme a legislação vigente.
Art. 140. As penalidades previstas na Lei n0 6.679, de 10 de agosto de
2004, e neste Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que
possam ser impostas na forma da lei.
Art. 141. As multas, a que se refere a Lei n0 6.679, de 2004, e
este Regulamento, serão dobradas na reincidência.
Art. 142. A infringência às disposições deste Regulamento e dos
atos complementares será apurada em processo administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do Auto de
Infração, observados os ritos e prazos legais.
Parágrafo único. O processo será formalizado em ordem
cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas
e rubricadas.
Art. 143. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade
fiscalizadora que houver constatado a infração, no local onde foi
comprovada a irregularidade.
Art. 144. O Auto de Infração deverá ser claro e preciso, sem
entrelinhas, rasuras e emendas.
Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento,
por qualquer meio, da ocorrência de infração as disposição deste
Regulamento e normas complementares fica obrigada a promover a sua
imediata apuração, sob pena de responsabilidade.
Art. 145. Serão consideradas, para efeito da fixação das
sanções, a gravidade do fato em vista de suas consequências
para a saúde humana e a defesa dos interesses do consumidor,
os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a
consecução do evento;
II. quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar
ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
III. ser o infrator primário ou a infração cometida acidentalmente.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I. ser o infrator reincidente;
II. ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de
qualquer tipo de vantagem;
III. se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, para
evitá-lo;
IV. ter o infrator coagido outrem para a execução material da
infração;
V. ter a infração consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI. ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou
inspeção;
VII. ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VIII. o descumprimento das obrigações do fiel depositário.
§ 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das
que sejam preponderantes.
§ 4º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em
mais de um dispositivo legal, prevalecerá, para efeito de punição,
o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 146. O servidor da ADEPARÁ, quando em serviço de
inspeção e fiscalização industrial e sanitária, tem livre acesso,
com a apresentação da carteira de identidade funcional, a todo
estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou
comercialize produtos de origem animal.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento sob
Inspeção Federal, o disposto neste artigo depende da celebração
de convênio entre a ADEPARÁ e o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
CAPÍTULO XVII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 147. A ADEPARÁ exigirá Responsável Técnico para
procedimentos de controle de qualidade da matéria-prima,
do produto de origem animal e das atividades higiênico
sanitárias, do controle do processamento e industrialização no
estabelecimento, devendo o profissional e o estabelecimento
satisfazerem as exigências previstas na legislação específica de
registro no respectivo Conselho de Fiscalização do exercício da
profissão, que comprove ter o profissional graduação e grade
curricular compatível com o cargo de responsabilidade técnica
para atuar em estabelecimento com inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal.
§ 1º O Responsável Técnico (RT) deverá garantir a qualidade
higiênico-sanitária do produto, pela manutenção das instalações
e equipamentos em condições adequadas à atividade do
estabelecimento e as demais ligadas diretamente à produção,
estocagem e transporte dos produtos de origem animal, incluindo
o controle do pessoal que trabalhe no estabelecimento.
§ 2º Para o exercício da responsabilidade técnica, serão
solicitadas as documentações: Apresentação da Anotação de
Responsabilidade Técnica, o Termo de Compromisso devidamente
assinado, Memorial Econômico Sanitário e demais documentos
solicitados no Manual de Orientação Processual da ADEPARÁ.
CAPÍTULO XVIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 148. No caso de cancelamento de registro, a pedido do
interessado, bem como no de cassação como penalidade, deve
ser inutilizado o carimbo oficial no rótulo ou as embalagens
rotuladas, e a matriz entregue a ADEPARÁ.
Art. 149. A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à
matança, e a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos
e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases de
industrialização, serão tratados em atos complementares específicos,
publicados pela ADEPARÁ, considerando as legislações vigentes.
Art. 150. Somente a ADEPARÁ pode autorizar, após registro, o
funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal
destinado ao comércio intermunicipal.
Art. 151. A desinfecção do meio de transporte de animal vivo,
prevista neste Regulamento, será realizada de acordo com as
instruções expedidas pela defesa sanitária animal da ADEPARÁ.
Art. 152. A ADEPARÁ promoverá cooperação com os órgãos congêneres
federais, estaduais e municipais, no sentido de conseguir o máximo de
eficiência nos trabalhos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária
dos produtos de origem animal, para beneficiar a saúde pública, a
pecuária, a pesca, a indústria, o abastecimento e a economia.
Art. 153. Os atos complementares referentes a carne e derivados,
leite e derivados, pescado e derivados, a ovos e derivados e
produtos apícolas e derivados em comércio intermunicipal,
previstas neste Regulamento, serão publicados pela ADEPARÁ.
Art. 154. Este Regulamento poderá ser alterado, para atender
a novas disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da
indústria e do comércio de produto de origem animal, respeitando
a legislação sanitária e as legislações afins vigentes.
Art. 155. A coordenação, execução e supervisão das disposições
deste Regulamento, é de competência exclusiva do Médico
Veterinário designado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei
Estadual de nº 6.679, de 10 de agosto de 2004.
Art. 156. A ADEPARÁ, por intermédio do Serviço de Inspeção
Estadual - SIE, poderá publicar portarias específicas para cada
produto de origem animal, fixando normas técnicas para a
construção e o funcionamento dos respectivos estabelecimentos,
observadas a legislação sanitária e as legislações afins vigentes.
Parágrafo único. Em atendimento ao constante avanço tecnológico da
indústria de produto de origem animal, a ADEPARÁ, poderá publicar
novas instruções, fixando normas e procedimentos a serem atendidos
pelos estabelecimentos registrados na Autarquia.

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