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Maranhão

Estado dispõe sobre a alíquota do ICMS e atualização de valores de taxas

Lei 10329/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 8.205, de 22-12-2004, para relacionar novos produtos e serviços sujeitos ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, bem como na Lei 7.799, de 19-12-2002, majorando a alíquota básica do ICMS a atualizando valores de

02/10/2015 11:28:04

LEI 10.329, DE 30-9-2015
(DO-MA DE 30-9-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado dispõe sobre a alíquota do ICMS e atualização de valores de taxas
Foram introduzidas modificações na Lei 8.205, de 22-12-2004, para relacionar novos produtos e serviços sujeitos ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, bem como na Lei 7.799, de 19-12-2002, majorando a alíquota básica do ICMS a atualizando valores de taxas, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 5º (...)
XV - triciclos e quadriciclos automotores;
XVI - helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
XVII - aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas;
XVIII - embarcações de esporte e de recreação;
XIX - bebidas isotônicas;
XX - bebidas energéticas;
XXI - refrigerantes;
XXII - cosméticos e produtos de beleza importados;
XXIII - pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos;
XXIV - álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização;
XXV - artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002:
"III - de 18% (dezoito por cento):"
Art. 3º Fica alterado o Anexo II a que se refere o art. 121 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil
 


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