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Sergipe

Estado altera regras do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Lei 8042/2015

Estas modificações na Lei 4.731, de 27-12-2002, acrescenta mercadorias sobre as aquais se aplica o adicional de 2%, com efeitos a partir de 1-1-2016.

02/10/2015 13:14:25

LEI 8.042, DE 1-10-2015
(DO-SE DE 2-10-2015)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Alteração

Estado altera regras do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Estas modificações na Lei 4.731, de 27-12-2002, acrescentam mercadorias sobre as aquais se aplica o adicional de 2%, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - o “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º ...
...................................................................................... .......”
II - o “caput” e os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 2º:
“Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1° deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2°, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal.
§ 1º ...
§ 2º ...
I - ...
...................................................................................... .........
VII - joias:
a) ...
b) ...
VIII - perfumes;
IX - ...
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...................................................................................... .........
§ 2º ...
I - ...
...................................................................................... .........
XIII - pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;
XIV - pranchas a vela – NCM - 9506.21.00;
XV - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios – (NCM - 9504.10.9);
XVI - cartas para jogar – (NCM - 9504.40.00);
XVII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
XVIII - bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00;
XIX - produtos eróticos;
XX - semijoias e artigos de bijuteria;
XXI - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes.
§ 3º ...
...................................................................................... .......”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, bem como os arts. 1º a 11 da Lei 4.587, de 02 de julho de 2002.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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