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Acre

Estado introduz alteração na legislação tributária

Lei Complementar 304/2015

Estas modificações na Lei Complementar 55, de 9-7-97, dispõem sobre as operações interestaduais de mercadorias com destino a consumidor final, com efeitos a partir de 1-1-2016.

02/10/2015 13:51:56

LEI COMPLEMENTAR 304, DE 30-9-2015
(DO-AC DE 2-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na legislação tributária
Estas modificações na Lei Complementar 55, de 9-7-97, dispõem sobre as operações interestaduais de mercadorias com destino a consumidor final, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
...
Parágrafo único. ...
...
IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.(NR)
Art. 5º ...
...
XVIII - do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)
Art. 6º ...
...
XI - o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.(NR)
Art. 18. ...
...
II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
...
Art. 19 Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 18 e a interestadual.
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo inclusive aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, observado o disposto no parágrafo único do art. 39-D.
Art. 28. ...
...
XVIII - o adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação”.(NR)
Art. 2º A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 27-A e 64-B:
“Art. 27-A Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.
Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.” (NR)
Art. 64-B O ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: quarenta por cento para o estado de destino e sessenta por cento para o estado de origem do montante apurado;
II - para o ano de 2017: sessenta por cento para o estado de destino e quarenta por cento para o estado de origem do montante apurado;
III - para o ano de 2018: oitenta por cento para o estado de destino e vinte por cento para o estado de origem do montante apurado; e
IV - a partir do ano de 2019: cem por cento para o estado de destino do montante apurado.”(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 19 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

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