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Instrução Normativa SRF 151/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 151 SRF, DE 15-12-98
(DO-U DE 17-12-98)

FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras

Aprova o modelo do “Informe de Rendimentos Financeiros” e respectivas instruções de preenchimento, a ser fornecido aos beneficiários pessoas físicas e jurídicas, até 26-2-99.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, RESOLVE:

Disposições gerais

Art. 1º – As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades administradoras de fundos e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual, Informe de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Prazo de entrega do Informe

Art. 2º – O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
Parágrafo único – O Informe será fornecido em uma única via, de acordo com o Anexo I, observadas as instruções constantes do Anexo II.

Não entrega do Informe ou Falsidade de Informações

Art. 3º – A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo (artigo 2º), ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Art. 4º – À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único – Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.

Controle dos Investimentos

Art. 5º – As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades administradoras de fundos e as demais fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem como os valores dos saques ou resgates, efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro, no ano-calendário.
Parágrafo único – As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos nominais auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00.
Art. 6º – As instituições e sociedades referidas no artigo 5º deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.

Financiamentos Agropecuários

Art. 7º – As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário de financiamentos agropecuários as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) número da conta bancária e do contrato;
c) valor e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.

Beneficiário pessoa jurídica

Art. 8º – No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, inclusive depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 1º – Tratando-se de aplicações financeiras, inclusive quotas de fundos de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1996, as informações serão prestadas de acordo com as regras previstas na legislação vigente no período em que o rendimento foi produzido.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte.

Disposições Finais

Art. 9º – Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física no ano-calendário de 1998.
Parágrafo único – A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art.10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ANEXO II
Instruções para preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros

O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas as instruções a seguir.

Disposições Gerais

1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a CPMF retida nos débitos referentes às aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
a) a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos, será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzido o imposto de renda retido na fonte.
4. Para efeito do disposto no item 3, consideram-se como tributados os rendimentos pagos, creditados ou que sofreram incidência do imposto de renda nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 64, de 3 de julho de 1998.
5. No caso de rendimento de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
Preenchimento do Informe
Campo 3. Rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual: Nesse campo serão informados os rendimentos resgatados de FAPI, no ano-calendário, e o respectivo Imposto de Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Campo 4. Rendimentos isentos: Nesse campo serão informados, quanto às contas de poupança:
1. os saldos das contas em 31 de dezembro de 1997 e em 31 de dezembro de 1998;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.
Campo 5. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva:
Linha 1. No campo relativo ao saldo de fundos de investimento existente em 31 de dezembro de 1998, será informado:
a) para os fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas, o valor de aquisição das quotas;
b) para os demais fundos, o valor, em reais, do saldo das quotas existente em 31 de dezembro de 1998, apurado da seguinte forma:
1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após o dia 22 de dezembro de 1998, informar o valor relativo ao saldo das quotas nessa data ou, se for caso, o valor do saldo das quotas na data em que houve a última incidência do imposto de renda, se em data posterior;
2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após o dia 22 de dezembro de 1998, informar o valor relativo ao saldo das quotas apurado mediante:
2.1. adição, ao valor determinado conforme o número 1, do resultado da multiplicação da quantidade de quotas adquiridas pelo seu custo de aquisição;
2.2. exclusão, do valor determinado conforme o número 1, do valor das quotas resgatadas.
Linha 2. Nas aplicações financeiras de renda fixa, o saldo do quotista ou aplicador, em 31 de dezembro de 1997 e em 31 de dezembro de 1998, será informado pelo valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações.
Linha 3. No caso de operações de swap, deverá ser informado apenas o valor do rendimento líquido.
Campo 6. Contas correntes: informar os saldos das contas em 31 de dezembro de 1997 e em 31 de dezembro de 1998.
Campo 7. Informações complementares: Na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2, letras “a” e “b”, deverão ser prestadas, nesse campo, as informações complementares que identifiquem as instituições ou sociedades, bem assim as diversas espécies de fundos, se for o caso.

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