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Instrução Normativa SRF 144/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 144 SRF, DE 7-12-98
(DO-U DE 8-12-98)

FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Normas para Apresentação

Normas relativas à apresentação da DIRF-Anual/98 em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 – RIR/94, e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:

DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º – Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos no ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros :
I – estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III – filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – cartórios de justiça;
VII – condomínios;
VIII – pessoas físicas; e
IX – instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º – Apresentarão, também, a DIRF os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 3º – A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ½", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A apresentação em fita magnética, fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo mais de dez mil beneficiários.
Art. 4º – Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único – O arquivo poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
Art. 5º – O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único – Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão.
Art. 6º – As declarações de anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
Parágrafo único – A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.

DOS PROGRAMAS

Art. 7º – A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I – Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II – Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º – O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2º – A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo “Programa Gerador de DIRF”.
§ 3º – O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º – O arquivo DIRF já submetido ao “Programa de Crítica” que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 5º – Para obtenção do “Programa de Crítica” de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se a uma unidade da Secretaria Receita Federal ou a uma unidade do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO), discriminadas no Anexo III desta Instrução Normativa, munido de uma fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC (“Improved Data Record Capability”) e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º – Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do “Programa de Crítica” e do “Programa Gerador de DIRF”, em hipótese alguma.

DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA

Art. 8º – A DIRF deverá ser entregue no período correspondente aos dias úteis do mês de fevereiro de cada ano, nos seguintes locais:
I – nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II – nas unidades do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO), discriminadas no Anexo III desta Instrução Normativa, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Parágrafo único – Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet.
Art. 9º – As declarações referentes a anos de retenção anteriores, assim como a declaração de encerramento de atividades, deverão ser entregues nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 – Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 11 – A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado no art. 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração.
§ 1º – A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2º – No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente desta, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 12 – As declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 13 – As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Art. 14 – As multas previstas nos artigos 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, inclusive a de ano de retenção anterior, serão cobradas mediante auto de infração.

DO PREENCHIMENTO

Art. 15 – Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 16 – A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 30 desta Instrução Normativa.
§ 1º – As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa, deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º – O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3º – Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em mês algum, retenção de imposto de renda na fonte.
§ 4º – Os rendimentos tributáveis cuja retenção não ocorreu, por força de medida liminar, deverão ser informados na DIRF.
§ 5º – Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que os valores retidos não tenham sido recolhidos por força de medida liminar.
Art. 17 – A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1º – Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º – No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º – A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º – No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º – Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I – quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II – sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV – a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V – a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º – Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º – Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 8º – Em se tratando de beneficiários pessoas físicas não-residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos pagos durante todo o ano-calendário, desde que possuam Número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), independentemente da data em que se cadastraram.
Art. 18 – A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único – Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nº 04/1997 e nº 03, de 16 de novembro de 1998.
Art. 19 – Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 20 – O rendimento tributável de aplicações financeiras, efetuadas por pessoa física e jurídica, corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 21 – Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Parágrafo único – Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento.
Art. 22 – O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I – no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II – nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 23 – O declarante, que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 24 – O estabelecimento que efetuou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização, nos respectivos códigos.
§ 1º – Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º – Os códigos não alcançados pela centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 25 – Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 26 – Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 27 – A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete ou CD-ROM.

DA RETIFICAÇÃO

Art. 28 – Para alterar declaração já entregue deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1º – A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º – Não serão informados na DIRF Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 3º – A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 4º – Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
§ 5º – O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 6º – O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à DIRF referente a anos anteriores.
§ 7º – Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 29 – Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 – Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I – Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II – Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III – Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) (Anexo III);
IV – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica;
V – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física.
Art. 31 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ANEXO I
LEIAUTE DO ARQUIVO

Leiaute do arquivo magnético – Registro tipo 1 (informações do declarante)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº. seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de 00000001, independente do Tipo

Tipo

9 a 9

Será “1"

Z

Será sempre o primeiro registro de cada estabelecimento

CGC do declarante

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº. Básico
Posições 18 a 21 – Nº. de Ordem Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos

Nome do arquivo

24 a 27

Será “DIRF”

C

Ano de retenção

28 a 29

Será 98

OR

30 a 30

Informa a situação do estabelecimento, da seguinte maneira:O – para declaração ORIGINAL, ou seja, quando o estabelecimento estiver sendo informado pela primeira vez. R – para o caso de declaração RETIFICADORA, ou seja, para alteração de estabelecimento já apresentado

.C

Este campo estará OBRIGATORIAMENTE preenchido em CADA registro Tipo 1. No caso de EXCLUSÃO, basta informar o registro Tipo 1 (com R na posição 30) do estabelecimento a ser excluído.

 Ano-referência

31 a 31

Será “1"

C

Tipo declarante

32 a 32

Será ”1" para pessoa física; e “2" para pessoa jurídica

C

 Identificação de órgão público

33 a 33

Será ”0" para PF ou PJ não órgãos da administração federal, autarquias ou fundações federais. Será “1” para órgãos da administração federal, autarquias ou fundações federais

 C

Filler

34 a 42

Deixar em branco

C

Firma o nome empresarial do declarante

43 a 102

Será o nome empresarial do Estabelecimento

C

Deverá estar alinhado à esquerda

Filler

103 a 150

Deixar em branco

C

CGC do estabelecimento responsável

151 a 164

CGC do estabelecimento responsável pela entrega do arquivo

Z

Estará completo com 14 dígitos

 Logradouro

165 a 204

Logradouro do estabelecimento declarante

C

Rua, avenida ou praça

Número

205 a 210

Número

C

 Complemento

211 a 230

Complemento

C

Quadra, bloco, sala, Km, etc

Bairro

231 a 250

Nome do bairro

C

CEP

251 a 258

Nº do CEP

Z

Caixa Postal

259 a 263

Nº da caixa postal

Z

Opcional

Município

264 a 303

Nome do município

C

Sigla da UF

304 a 305

Sigla da UF

C

Nome do país

306 a 335

Nome do país

C

Será Brasil

DDD do estabelecimento

336 a 339

DDD do telefone do estabelecimento

Z

Telefone do estabelecimento

340 a 347

Nº do telefone do estabelecimento

Z

Fax do estabelecimento

348 a 355

Nº do fax do estabelecimento

Z

Opcional

E-mail do estabelecimento

356 a 405

E-mail do estabelecim ento

C

Opcional

CPF do responsável

406 a 416

CPF do responsável pelas informações da declaração

Z

Nome do Responsável

417 a 476

Nome do responsável

C

Deve estar alinhado à esquerda.

DDD do responsável

477 a 480

DDD do telefone do responsável

Z

Telefone do responsável

481 a 488

Nº do telefone do responsável

Z

Ramal do responsável

489 a 494

Nº do ramal do responsável

Z

Opcional

Fax do responsável

495 a 502

Nº do fax do responsável

Z

Opcional

E-mail do responsável

503 a 552

E-mail do responsável

C

Opcional

Para uso da SR

F553 a 717

Deixar em branco

C

(*) Z – Zonado (*) C – Caractere

Leiaute do arquivo magnético – Registro tipo 2 (informações dos beneficiários)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº. seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº. de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta.

Tipo

9 a 9

Será “2"

Z

CGC do declarante

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº Básico Posições 18 a 21 – Nº de Ordem Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Código de retenção

24 a 27

Código

Z

Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF.

 Identificação da espécie de beneficiário

28 a 28

1 – Se beneficiário pessoa física
2 – Se beneficiário pessoa jurídica

Z

Estará obrigatoriamente preenchido.

 Beneficiário

29 a 42

Se pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 – 000 Posições 32 a 40 – Nº Básico Posições 41 a 42 – DV Se pessoa jurídica, CGC (identificação da espécie de beneficiário igual a 2) Posições 29 a 36 – Nº Básico Posições 37 a 40 – Nº de Ordem Posições 41 a 42 – DV

Z

Estará completo com 11 dígitos.
Estará completo com 14 dígitos.

Nome do beneficiário

43 a 102

Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica

C

Alinhar à esquerda.

 

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou ro jurídicas
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
13º Salário

103 a 687


103 a 147
148 a192
193 a 237
238 a 282
283 a 327
328 a 372
373 a 417
418 a 462
463 a 507
508 a 552
553 a 597
598 a 642
643 a 687

Rendimentos
Tributáveis

103 a 117
148 a 162
193 a 207
238 a 252
283 a 297
328 a 342
373 a 387
418 a 432
463 a 477
508 a 522
553 a 567
598 a 612
643 a 657

Deduções


118 a 132
163 a 177
208 a 222
253 a 267
298 a 312
343 a 357
388 a 402
433 a 447
478 a 492
523 a 537
568 a 582
613 a 627
658 a 672

Imposto Retido

 133 a 147
178 a 192
223 a 237
268 a 282
313 a 327
358 a 372
403 a 417
448 a 462
493 a 507
538 a 552
583 a 597
628 a 642
673 a 687

Z

Se identificação de espécie de beneficiário igual a 1, especificar os rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido referentes a cada um dos meses e 13º Salário.
Se identificação de espécie de beneficiário igual a 2, especificar o rendimento tributável e o imposto retido referentes a cada um dos meses, preenchendo com zeros os campos relativos a deduções e 13º. Salário.
Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.

Para uso da SRF

688 a 717

Deixar em branco

C

Para uso do Declarante

718 a 730

Idem Registro Tipo 1

C

(*) Z – Zonado (*) C – Caractere

Leiaute do arquivo magnético – Registro tipo 3 (totalizações)

Denominação

Posição

Conteúdo

Formato (*)

Observação

Nº seqüencial no arquivo

1 a 8

Nº de seqüência do registro no arquivo

Z

A numeração será seqüencial e ininterrupta.

Tipo

9 a 9

Será “3"

Z

CGC do declarante

10 a 23

Posições 10 a 17 – Nº Básico Posições 18 a 21 – Nº de Ordem Posições 22 a 23 – DV

Z

Estará completo com 14 dígitos.

Código de retenção

24 a 27

Código

Z

Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 2).

Total de registros Tipo 2 informados

28 a 35

Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código

Z

Filler

36 a 102

Deixar em branco

C

Total das informações mensais dos beneficiários pessoas
físicas ou
jurídicas
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro Dezembro
13º Salário

103 a 687


103 a 147
148 a 192
193 a 237
238 a 282
283 a 327
328 a 372
373 a 417
418 a 462
463 a 507
508 a 552
553 a 597
598 a 642
643 a 687

Rendimentos Tributáveis

 103 a 117
148 a 162
193 a 207
238 a 252
283 a 297
328 a 342
373 a 387
418 a 432
463 a 477
508 a 522
553 a 567
598 a 612
643 a 657

Deduções


118 a 132
163 a 177
208 a 222
253 a 267
298 a 312
343 a 357
388 a 402
433 a 447
478 a 492
523 a 537
568 a 582
613 a 627
658 a 672

Imposto Retido

133 a 147
178 a 192
223 a 237
268 a 282
313 a 327
358 a 372
403 a 417
448 a 462
493 a 507
538 a 552
583 a 597
628 a 642
673 a 687

Z

Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido dos registros Tipo 2 do mesmo estabelecimento e código.

Para uso da SRF

688 a 717

Deixar em branco

C

Para uso do Declarante

718 a 730

Idem Registro Tipo 1

C

(*) Z – Zonado (*) C – Caractere

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0561

Rendimentos do trabalho assalariado:
a) Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da previdência social e privada (renda mensal), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no País.
b) Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
c) Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

0588

Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

2063

Pagamento de remuneração indireta correspondente a:
1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.
2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição, ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente.

3208

Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica à pessoa física, tais como:
a) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões, etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios, etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
b) valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
OBS.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado a imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador.

3223

Resgate de previdência privada: importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições, pelas entidades de previdência privada.

6799

Resgate de fundos de aposentadoria programada individual (FAPI): importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições, pelos fundos de aposentadoria programada individual.

8053

a) rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;
b) rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;
d) rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
f) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF.

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1708

1) Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).
OBS.: Esta tributação não se aplica a:
a) serviços prestados por pessoa jurídica isenta ou imune;
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
c) serviços de propaganda/publicidade;
d) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, DL nº 2.462/88).

3251

Rendimentos auferidos em Cadernetas de Poupança e juros produzidos pelas letras hipotecárias.

3426

a) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou da aplicação;
b) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;
d) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
f) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF.
OBS.: Os recolhimentos efetuados sob o código 0924 deverão ser informados no código 3426.

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0916

a) Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos (turfe, sorteio de qualquer espécie, prêmios em concursos de prognósticos desportivos), qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;
b) Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros das empresas emitentes;
c) Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida;
d) Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

3249

a) Pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação de mútuo;
b) Ganho obtido na operação de revenda de ouro, ativo financeiro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário.

3277

Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador: interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física.

3280

Remuneração por serviços pessoais prestados por associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45, Lei nº 8.541/92): importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

5217

Pagamentos a beneficiários não identificados:
a) Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, ressalvado o disposto em normas especiais;
b) Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.

6826

Rendimentos de fundos de investimento financeiro-misto: rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, cujas carteiras não obedeçam aos limites previstos para os fundos de que tratam os códigos 6800 e 6813, inclusive os Rendimentos produzidos por aplicações financeiras em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994.

6800

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, e em fundos de aplicação em quotas desses fundos de investimento, inclusive os Rendimentos produzidos por aplicações financeiras em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994.

6813

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.

6839

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento até 31/12/97.

5232

a) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário;
b) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART).

5273

Rendimentos auferidos em operações de Swap.

5706

Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

8045

1) Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (artigo 53 da Lei nº 7.450/85);
2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (artigo 53 da Lei nº 7.450/85);
3) Importâncias pagas a título de:
a) execução de sentença;
b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liqüidante, síndico, etc;
4) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

5204

Juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.

0924

Demais rendimentos do capital, tais como: importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1-1-94 a 31-12-95.

Obs.: 1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
2) Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1-1-94 a 31-12-95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924.

4) BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0422

Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País, a título de:
a) pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;
b) remuneração em contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

0481

Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões.

5299

Juros remetidos em razão da compra de bens a prazo e os juros de empréstimos externos.

5286

Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no mercado financeiro do Brasil, tais como: as aplicações financeiras de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as de operações de Swap, e as de operações realizadas em mercado de liqüidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior.

0490

Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior (artigo 80 da Lei nº 8.981/95).

5192

Rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.685/93.

0473

1) Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por:
a) residentes no exterior;
b) residentes no exterior, nos doze primeiros meses de permanência no País;
c) residentes no País, ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo quando a serviço do governo brasileiro.
2) Rendimentos de qualquer natureza, como os provenientes de pensões e proventos de aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no País em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, investimentos em moeda estrangeira e rendimentos correspondentes.
3) Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores – software, para distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.
4) Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País.
Obs.: Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior.
5) Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.
Obs.: O recolhimento do imposto sobre rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.685/93 será efetuado sob o código 5192.
6) Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições esportivas das quais faça parte representação brasileira.
7) Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior.

5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – Art. 64 da Lei 9.430/1996

CÓDIGO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

6147

– alimentação;
– energia elétrica;
– serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;
– serviços hospitalares;
– transporte de cargas;
– mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150.

6150

combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.

6175

passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.

6188

serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta.

6190

serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços.

6243

Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo.

Obs.: No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I – 6243 – no caso de COFINS;
II – 6228 – no caso de CSLL;
III – 6256 – no caso de IRPJ;
IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.

Cidade

Endereço

CEP

Telefone

Brasília-DF

SGAN Q. 601 MOD.G

70.830-900

061 216-5511

Belém-PA

Av. Perimetral da Ciência, 2010 – Terra Firme

66.077-530

091 216-1777

Fortaleza-CE

Av. Pontes Vieira, 836 – São João Tauapé

60.130-240

085 216-2800

Recife-PE

Av. Parnamirim, 295

52.060-000

081 441-3855

Salvador-BA

Av. Luis Viana Filho, 2355

41.730-000

071 371-2211

Belo Horizonte-MG

Av. José Cândido da Silveira, 1200 – Cidade Nova

31.170-000

031 257-0200

Rio de Janeiro-RJ

Rua Pacheco Leão, 1235 – Jardim Botânico

22.460-030

021 512-9932

São Paulo-SP

Rua Olivia Guedes Penteado, 941 – Socorro

04.766-900

011 525-1322

Curitiba-PR

Rua Carlos Piolli, 133 – Centro Cívico

80.520-170

041 250-8282

Porto Alegre-RS

Av. Augusto de Carvalho, 1133 – Cidade Baixa

90.010-390

051 228-6566


ANEXO IV
RECIBO DE ENTREGA – DECLARANTE PESSOA JURÍDICA

ANEXO V
RECIBO DE ENTREGA – DECLARANTE PESSOA FÍSICA

ESCLARECIMENTO: Os incisos II e III do artigo 17 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelecem que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre salários e remunerações até 3 salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei 8.112/90, não excedentes de 10 salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
A Instrução Normativa Conjunta 3 SRF-STN-SFC, de 16-11-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 46/98 deste Colecionador.

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