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Legislação Comercial

CVM altera normas de combate à “lavagem” de dinheiro

Instrução CVM 463/2008

18/01/2008 11:31:01

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INSTRUÇÃO 463 CVM, DE 8-1-2008
(DO-U DE 10-1-2008)

CVM
Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional

CVM altera normas de combate à “lavagem” de dinheiro
Através deste ato a CVM estabelece novas obrigações a serem cumpridas por pessoas jurídicas que tenham como atividade a custódia, a emissão, a distribuição, a liquidação, a negociação, a intermediação ou a administração de valores mobiliários, bem como pelas entidades administradoras das bolsas e do mercado de balcão organizado. As mencionadas instituições têm o prazo máximo de 90 dias, contados a partir de 10-1-2008, para adaptarem seus procedimentos ao disposto nessa Instrução. Foram acrescentados os artigos 3º-A e 3º-B e alterados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10, todos da Instrução 301 CVM, de 16-4-99 (Informativo 16/99).

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 15 e 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos Decretos nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, na Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006, e na Resolução COAF nº 016, de 28 de março de 2007, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10 da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.” (NR)
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
§ 1º – Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, o cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
.................................................................................................................................    
§ 3º – As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão promover a atualização das fichas cadastrais dos clientes ativos em períodos não superiores a 24 meses.” (NR)
“Art. 4º – As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir:
I – a tempestiva comunicação a qual se refere o artigo 7º;
II – a verificação da movimentação financeira de cada cliente, com base em critério definido nos procedimentos de controle da instituição, em face da situação patrimonial e financeira constante de seu cadastro, considerando:
a) os valores pagos a título de liquidação de operações;
b) os valores ou ativos depositados a título de garantia, em operações nos mercados de liquidação futura; e
c) as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia do cliente.”(NR)
“Art. 5º – Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º, bem como a documentação que comprove a adoção dos procedimentos previstos no art. 3º-A desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo cliente, podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM à pessoa ou instituição.” (NR)
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
.................................................................................................................................    
VII – operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;
VIII – operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países e territórios não cooperantes, nos termos das cartas circulares editadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
IX – operações liquidadas em espécie, se e quando permitido;
X – transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários;
XI – operações cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante;
XII – depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; e
XIII – pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente.
§ 1º – As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão dispensar especial atenção às operações em que participem as seguintes categorias de clientes:
I – investidores não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador;
II – investidores com grandes fortunas geridas por áreas de instituições financeiras voltadas para clientes com este perfil (private banking); e
III – pessoas politicamente expostas (art. 3º-B).
§ 2º – Para os fins do disposto nesse artigo, as pessoas mencionadas no caput deverão analisar as operações em conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si.” (NR)
“Art. 7º – Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e no Decreto nº 5.640/2005, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação, abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução que possam constituir-se em sérios indícios de crimes de ”lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes dos crimes elencados no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em que:
I – se verifiquem características excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização ou instrumentos utilizados; ou
II – falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal.
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§ 3º – Consideram-se operações relacionadas com terrorismo ou seu financiamento aquelas executadas por pessoas que praticam ou planejam praticar atos terroristas, que neles participam ou facilitam sua prática, bem como por entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por tais pessoas e as pessoas ou entidades que atuem sob seu comando.
§ 4º – A comunicação prevista no caput deste artigo deverá, ainda, informar-se se trata de cliente considerado como pessoa politicamente exposta.” (NR)
“Art. 9º – As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão:
I – desenvolver e implementar manual de procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições desta Instrução; e
II – manter programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar os procedimentos de controle e de prevenção à lavagem de dinheiro." (NR)
“Art. 10 – As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão ter um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas, ao qual deve ser franqueado acesso aos dados cadastrais de clientes, bem como a quaisquer informações a respeito das operações realizadas.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 301, de 1999, os art. 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A – As pessoas mencionadas no art. 2º deverão:
I – adotar medidas de controle, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, que procurem confirmar as informações cadastrais de seus clientes, de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações;
II – identificar as pessoas consideradas politicamente expostas;
III – supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta; e
IV – dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações executadas com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política.
Parágrafo único – No caso de relação de negócio entre as pessoas mencionadas no art. 2º e cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências previstas nesta Instrução sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados.
Art. 3º-B – Para efeitos do disposto nesta Instrução considera-se:
I – pessoa politicamente exposta aquela que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo;
II – cargo, emprego ou função pública relevante exercido por chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos; e
III – familiares da pessoa politicamente exposta, seus parentes, na linha direta, até o primeiro grau, assim como o cônjuge, companheiro e enteado.
§ 1º – O prazo de 5 (cinco) anos referido no inciso I deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 2º – Sem prejuízo da definição do inciso I do caput deste artigo, são consideradas, no Brasil, pessoas politicamente expostas:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de Ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de Presidente, Vice-Presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; ou
d) do grupo direção e assessoramento superiores – DAS, nível 6, e equivalentes;
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estados, de Municípios e do Distrito Federal; e
VII – os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.” (NR)
Art. 3º – As instituições mencionadas no art. 2º da Instrução CVM nº 301, de 1999, deverão adaptar seus procedimentos ao disposto nesta Instrução no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Maria Helena dos Santos; Fernandes de Santana)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO 301 CVM, DE 16-4-99 (INFORMATIVO 16/99)
    .........................................................................................................................    
    Art. 3º – Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.
    ..........................................................................................................................    
    Art. 6º – Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
    .......................................................................................................................... ”
    A Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 43/98), mencionada no ato ora transcrito, pode ser consultada no Portal COAD.

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