Legislação Comercial
COMUNICADO
AO MERCADO CVM, DE 14-1-2008
Não publicado em Diário Oficial
CVM
Lei 11.638/2007
CVM esclarece alterações feitas na Lei das S/A
Este
Comunicado tem por objetivo o esclarecimento ao mercado e consulta pública
sobre ato normativo a ser emitido pela CVM, referente à aplicação
da Lei 11.638/2007 que altera dispositivos da Lei 6.404/76 sobre matéria
contábil.
I Introdução
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica que, em 28 de dezembro
próximo passado, foi promulgada a Lei nº 11.638/2007, que altera,
revoga e introduz novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações
(Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), notadamente em relação
ao capítulo XV que trata de matéria contábil. A referida Lei
nº 11.638/2007 teve origem no Projeto de Lei nº 3.741/2000,
de iniciativa desta CVM junto ao Executivo, cuja finalidade maior era possibilitar
a eliminação de algumas barreiras regulatórias que impediam a
inserção total das companhias abertas no processo de convergência
contábil internacional, além de aumentar o grau de transparência
das demonstrações financeiras em geral, inclusive em relação
às chamadas sociedades de grande porte não constituídas sob a
forma de sociedade por ações.
Originalmente, o Projeto de Lei n º 3.741, mediante proposta de alteração
do art. 289, buscava ainda reduzir os custos de publicação dessas
demonstrações, tendo em vista, inclusive, o expressivo aumento das
informações complementares (notas explicativas e quadros suplementares)
que deverá advir em função desse processo de convergência.
Muito embora este último objetivo não tenha sido alcançado no
final da tramitação do projeto, a Lei nº 11.638/2007, ao
possibilitar essa convergência internacional, irá permitir, no futuro,
o benefício do acesso das empresas brasileiras a capitais externos a um
custo e a uma taxa de risco menores.
A CVM considera, com a aprovação do PL nº 3.741, que está
sendo concluído um ciclo, longo, difícil e muito debatido, mas, evidentemente,
não o processo como um todo. Um novo ciclo se inicia agora e que demandará
grandes esforços das companhias, dos auditores, dos diversos organismos
e profissionais de contabilidade e finanças e, certamente, da própria
CVM no processo de regulação, disseminação, orientação
e aprendizado das modificações produzidas pela nova lei e das matérias
dela decorrentes que necessitarão ser normatizadas.
Assim sendo, a CVM vem a público para manifestar o seu entendimento preliminar
quanto à aplicação da nova lei e como deverá ser desenvolvido
o seu processo de regulação, bem como solicitar ao mercado, especialmente
às companhias abertas e seus auditores independentes, que apresentem dúvidas
e sugestões a respeito dessa matéria, com vistas à elaboração
de ato normativo pela CVM.
II Demonstrações Financeiras de 31-12-2007
Tendo em vista a relevância das alterações produzidas pela Lei
nº 11.638/2007, e para atendimento ao disposto na Deliberação
CVM nº 505/2006, as companhias deverão divulgar, em nota explicativa
às suas demonstrações financeiras de 31-12-2007, os eventos contemplados
na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações do próximo
exercício e, quando possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio
e no resultado de 2007 ou o grau de relevância sobre as demonstrações
de 2008.
III Principais Alterações Contábeis da Lei nº 11.638/2007
A Lei nº 11.638/2007 produziu alterações específicas,
pontuais e de aplicação imediata no exercício de 2008, em linha
com os padrões contábeis internacionais, além de estabelecer
para a CVM o poder/dever de emitir normas para as companhias abertas em consonância
com esses padrões internacionais. Em função do disposto no § 5º
do art. 177 adicionado pela Lei nº 11.638/2007, as normas contábeis
emitidas pela CVM deverão estar obrigatoriamente em consonância com
os padrões contábeis internacionais adotados nos principais mercados
de valores mobiliários, ou seja, de acordo com as normas emitidas pelo
International Accounting Standards Board (IASB), que é hoje considerado
como a referência internacional dos padrões de contabilidade.
A nova lei também faculta às companhias fechadas a adoção
das normas expedidas pela CVM para as companhias abertas, possibilitando que
essas companhias participem também do processo de convergência contábil
(art. 177, § 6º). Além disso, determina às sociedades
de grande porte a observância das disposições da lei societária
no que diz respeito à escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras, além de exigir que essas demonstrações
sejam auditadas por auditores independentes registrados na CVM (art. 3º).
Em resumo, as alterações estabelecidas para as companhias abertas
pela Lei nº 11.638/2007 são:
1. A substituição da Demonstração das Origens e Aplicações
de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) (art.
176, IV). A lei permite que, no primeiro exercício social, a DFC seja divulgada
sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos,
no entanto, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias
que já vêm divulgando esse tipo de demonstração.
2. A inclusão da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no conjunto
das demonstrações financeiras elaboradas, divulgadas e que devem ser
aprovadas pela assembléia geral ordinária (AGO) (art. 176, V). Também
neste caso a lei permite que, no primeiro exercício social, a DVA seja
divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos,
também, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias
que já vêm divulgando voluntariamente esse tipo de demonstração.
3. Foi criada uma nova possibilidade, além da originalmente prevista na
lei societária, de segregação entre a escrituração
mercantil e a escrituração tributária, ao estabelecer a alternativa
para a companhia adotar na sua escrituração mercantil, e não
apenas em livros auxiliares, as disposições da lei tributária,
desde que, em seguida, depois de apurado o lucro base para tributação,
sejam efetuados os ajustes necessários para que as demonstrações
financeiras estejam em consonância com a Lei das S.ª e os princípios
fundamentais de contabilidade. Essas demonstrações deverão ainda
ser objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM (art. 177,
§ 2º, II).
4. Foram criados dois novos subgrupos de contas: o Intangível, no ativo
permanente e os Ajustes de Avaliação Patrimonial, no patrimônio
líquido (art. 178, § 1º, c e § 2º,
d). Além disso, foram especificadas novas definições,
em linha com os padrões internacionais de contabilidade, o que: a) inclui
no ativo imobilizado os bens decorrentes de operações em que há
transferência de benefícios, controle e risco, independentemente de
haver transferência de propriedade (art. 179, IV); b) restringe o uso do
ativo diferido às despesas pré-operacionais e aos gastos incrementais
de reestruturação; e c) segrega no ativo intangível os bens
incorpóreos, inclusive o goodwil adquirido. Deve ser ressaltado
que, para as companhias abertas, a existência desse subgrupo Intangível
já se encontra regulada pela Deliberação CVM nº 488/2005.
Quanto ao subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial, este
servirá essencialmente para abrigar a contrapartida de determinadas avaliações
de ativos a preço de mercado, especialmente a avaliação de determinados
instrumentos financeiros e, ainda, os ajustes de conversão em função
da variação cambial de investimentos societários no exterior,
cabendo ressaltar que esses últimos ajustes estão sendo objeto de
deliberação a ser brevemente emitida pela CVM, aprovando o Pronunciamento
CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
5. A nova lei estabeleceu também novos critérios para a classificação
e a avaliação das aplicações em instrumentos financeiros,
inclusive derivativos. Em linha com a regra internacional, esses instrumentos
financeiros são classificados em três categorias (destinadas à
negociação, mantidas até o vencimento e disponíveis para
venda) e a sua avaliação pelo custo mais rendimentos ou pelo valor
de mercado será feita em função da sua classificação
em uma dessas categorias (art. 183, I e § 1º, d).
A regulação completa desse dispositivo em linha com as normas do IASB
(IAS 32, IAS 39 e IFRS 7) é bastante complexa, detalhada e exigirá
por parte das Companhias Abertas e de seus Auditores um forte grau do que se
costuma denominar de subjetivismo responsável.
6. Uma outra alteração relevante é a introdução do
conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas
de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. A CVM entende que a aplicação
desse conceito pelas companhias abertas por ela reguladas depende da emissão
de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma,
delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização,
o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais
(art. 183, VIII e art. 184, III).
7. A Lei n° 11.638/2007 também obriga a companhia a efetuar, periodicamente,
análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados
no ativo imobilizado, intangível e diferido. A CVM, no caso das companhias
abertas, já regulou essa matéria ao emitir a Deliberação
CVM nº 527/2007 aprovando o Pronunciamento CPC 01 do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, estando em linha com as normas internacionais
de contabilidade (art. 183, § 3º).
8. Nas operações de incorporação, fusão ou cisão
(combinação de empresas), quando forem realizadas entre partes não
relacionadas e estiverem vinculadas à efetiva transferência de controle,
todos os ativos e passivos da incorporada, cindida ou fusionada deverão
ser identificados, avaliados e contabilizados a valor de mercado. Da mesma forma
mencionada no item 5 acima, sobre a questão da avaliação dos
instrumentos financeiros, esta é outra matéria cuja regulação,
em linha com a regra internacional (IFRS-3), é também bastante complexa,
inclusive em função dos ambientes jurídico-societários que
balizam essas operações no Brasil e no exterior, o que demandará
uma atenção especial dos reguladores ao analisar e implementar as
normas internacionais que tratam da matéria (art. 226, § 3º).
9. Foi alterado o parâmetro para avaliação de coligadas pelo
método da equivalência patrimonial, sendo estabelecido que esse método
de avaliação seja aplicado a todas as coligadas em que a investidora
tenha influência significativa. A nova lei estabelece ainda que existe
presunção de influência significativa quando a participação
for de 20% ou mais do capital votante, ao contrário do disposto
na lei original que estabeleceu como parâmetro o capital total (art.
248).
10. Criação da Reserva de Incentivos Fiscais a criação
dessa reserva visa a possibilitar que as companhias abertas possam, a partir
de regulação da CVM, registrar as doações e subvenções
para investimento não mais como reserva de capital e sim no resultado do
exercício (de imediato ou em bases diferidas) como estabelece a norma internacional.
Para que a companhia não corra o risco de perder o benefício fiscal
da subvenção, está sendo previsto que a parcela do lucro líquido
que contiver esse benefício fiscal possa ser destinada para essa reserva
e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art.
2º).
Cabe ressaltar que o projeto aprovado no legislativo alterava o atual art. 181
da lei societária para que: (1) os resultados de transações entre
controladoras e controladas; (2) as receitas não realizadas decorrentes
de doações e subvenções para investimentos; e (3) outras
receitas não realizadas, fossem registradas, enquanto não realizadas,
em conta de Resultado do Exercício Futuro. Essa alteração foi
objeto de veto presidencial, essencialmente em razão do item (1) acima
(resultados de transações entre controladoras e controladas), o que,
no nosso entendimento e com a permanência do art. 195-A1, com
a revogação da letra d do § 1º do art.
1822 e com o disposto no § 5º do art. 1773,
não impede que, em função de regulamentação específica
da CVM, as doações e subvenções para investimentos possam
ser contabilizadas de acordo com as normas internacionais e, enquanto não
realizadas, sejam classificadas como Resultados do Exercício Futuros.
11. Eliminação da Reserva de Reavaliação ao dar nova
redação à letra d do § 2º do art.
178, ao § 3º do art. 182 e ao revogar o § 2º do
art. 187, a Lei nº 11.638/2007 eliminou a possibilidade de as sociedades
por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu
ativo imobilizado. A nova lei deu a opção às companhias para
manterem os saldos existentes dessa reserva, que deverão ser realizados
de acordo com as regras atuais (no caso das companhias abertas, nos termos da
Deliberação CVM nº 183) ou de estornarem esses saldos até
o final do exercício social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até
o final do exercício de 2008.
12. Eliminação da Reserva de Capital Prêmio na Emissão
de Debêntures (art. 10) O prêmio recebido na emissão
de debêntures normalmente faz parte das condições da sua negociação,
em função da atratividade desse papel ou da sua precificação,
como, por exemplo, a fixação de taxa de juros acima da média
do mercado. Nesse caso, o prêmio recebido, configura uma receita não
realizada, que deveria ser classificada como Resultado de Exercício Futuro,
para apropriação ao resultado em função do prazo das debêntures
e do reconhecimento também no resultado das despesas de juro. Ele corresponde,
economicamente, a uma redução da taxa efetiva de juros dessa dívida.
A nova lei veio dessa forma corrigir uma distorção contábil contida
na lei societária.
IV Outras Disposições da Lei nº 11.638/2007
1. Como já mencionado, a Lei nº 11.638/2007 estendeu às
sociedades de grande porte, assim consideradas aquelas que, individualmente
ou sob controle comum, possuam ativo total superior a R$ 240 milhões
ou receita bruta superior a R$ 300 milhões, a obrigatoriedade de manter
escrituração e de elaborar demonstrações financeiras com
observância às disposições da lei societária. Assim,
embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação
dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária
ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores,
fornecedores, clientes, empregados etc.), as referidas demonstrações
deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha
com a nova lei (art. 3º).
2. A Lei nº 11.638/2007 também possibilitou à CVM estabelecer
regras diferenciadas, para as companhias abertas e demais emissores de valores
mobiliários, sobre a natureza e a periodicidade das informações
que elas devam prestar, sobre o relatório da administração e
sobre as suas demonstrações financeiras, padrões de contabilidade
e relatórios e pareceres de auditoria (art. 4º). Cabe ressaltar que
a Lei nº 10.303/2001 já havia alterado a lei societária,
dando à CVM poderes para classificar e regular as companhias abertas em
categorias segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por
elas emitidos. A nova lei não altera essa disposição e além
de considerar, ainda, o porte das companhias, incluiu os demais emissores de
valores mobiliários no que diz respeito ao estabelecimento de regras diferenciadas
nos casos previstos no § 1º, incisos I, II e IV do art. 22 da
Lei nº 6.385/76.
3. A nova lei alterou, ainda, a Lei nº 6.385/76 reforçando o
entendimento desta CVM de que a regulação contábil no Brasil
pode estar formalmente baseada, no todo ou em parte, nos trabalhos desenvolvidos
por um organismo multirepresentativo, que tenha por objeto o estudo e a divulgação
de princípios e padrões contábeis e de auditoria, e que reflita
o pensamento dos diversos interessados nas informações contábeis
das sociedades por ações. Com a introdução na nova lei da
possibilidade de a CVM, do Banco Central do Brasil e dos demais reguladores
firmarem convênios com essa entidade, ficam reforçados o papel e a
importância do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), hoje
já em plena atividade, bem como fica ressaltada a necessidade deste organismo
vir a ser dotado de condições plenas para atender as demandas dos
reguladores e dos diversos mercados, e, dessa forma, dar maior efetividade a
essa disposição contida na Lei nº 11.638/2007 (art. 5º).
V Prioridades na Regulação Contábil da CVM
Considerando que algumas das alterações específicas introduzidas
pela Lei nº 11.638/2007 demandam a edição de normas complementares
detalhadas, a CVM, no curso do seu processo de regulação contábil
para as companhias abertas, irá em 2008 dar prioridade à elaboração
de normas voltadas para aquelas alterações. Deverão ser consideradas,
primeiramente, as alterações que tenham um grau maior de complexidade
e que, portanto, necessitem de maior tempo para apreciação e absorção
como, por exemplo, a classificação e mensuração dos instrumentos
financeiros e a contabilização de operações de combinação
de empresas.
A CVM pretende concluir, ainda em 2008, o seu processo normativo para os demais
dispositivos da lei societária que foram alterados e que necessitem de
regulação, como é o caso das demonstrações dos fluxos
de caixa (DFC) e do valor adicionado (DVA), das operações e transações
sujeitas ao ajuste a valor presente e da contabilização das doações
e subvenções para investimentos. Com isso, as demonstrações
financeiras exigidas pelo art. 176 da Lei nº 6.404 referentes a 31-12-2008,
emitidas pelas companhias abertas com exercício social iniciado a partir
de 1º de janeiro de 2008, deverão atender em todos os seus aspectos
relevantes às disposições da Lei nº 11.638/2007.
A CVM deverá ainda, no curso de 2008, rever todos os seus atos normativos
que tratam de matéria contábil, a fim de verificar e eliminar possíveis
divergências em relação às alterações específicas
produzidas pela nova lei.
Quanto às demais normas a serem expedidas em função do processo
de convergência contábil internacional, nos termos do § 5º
do art. 177 da lei societária, a CVM pretende concluir a regulação
necessária em função do prazo estabelecido pela Instrução
CVM nº 457/2007, que determinou a elaboração das demonstrações
consolidadas em IFRS até o exercício de 2010, comparativas ao exercício
de 2009. Portanto, essa regulamentação será editada pela CVM
ao longo de 2009.
A CVM irá emitir novos comunicados à medida que surgirem dúvidas
sobre a aplicação da Lei nº 11.638/2007 e durante o seu
processo de regulação, objetivando manter o mercado sempre atualizado
e em condições de estabelecer previamente os procedimentos operacionais
necessários para o atendimento dessa regulação.
VI Vigência e Aplicação da Lei nº 11.638/2007
O artigo 9º da referida lei estabeleceu a sua entrada em vigor no primeiro
dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Dessa forma,
considerando que a Lei nº 11.638/2007 foi publicada no Diário
Oficial da União de 28-12-2007, ela passou a vigorar para as demonstrações
financeiras do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro
de 2008. Tendo em vista que a lei societária, em seu art. 1764,
regula as demonstrações financeiras que são elaboradas no final
do exercício social, a CVM entende que as alterações, relativas
a demonstrações financeiras contidas na Lei nº 11.638/2007,
deverão produzir os seus efeitos iniciais sobre as demonstrações
elaboradas para atendimento ao referido art. 176, cujo exercício se iniciou
a partir de 1-1-2008, independentemente da data do seu encerramento.
Essas novas regras deverão ser aplicadas, portanto, não só às
demonstrações encerradas em 31-12-2008, mas, ainda, nos demais casos
de elaboração, em 2008, de outras demonstrações financeiras
previstas na lei societária como, por exemplo, o levantamento de balanço
especial eventualmente elaborado para atendimento aos artigos 45 e 204 da lei
societária. No caso das companhias que iniciaram o exercício antes
de 1º de janeiro de 2008, as alterações da Lei nº 11.638/2007
conseqüentemente somente serão aplicáveis às demonstrações
financeiras encerradas a partir de 2009.
VII Informações Contábeis Exigidas pela Instrução
CVM nº 202/93
Considerando o exposto no item anterior e com base na competência conferida
pelo art. 22 da Lei nº 6.385/76, a CVM entende que as Informações
Trimestrais (ITRs) elaboradas no curso deste ano não estão obrigadas
a contemplar as alterações aplicáveis às demonstrações
contábeis produzidas pela nova lei, devendo divulgar, em nota explicativa,
os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações
financeiras de encerramento do exercício e, se possível, uma estimativa
de seus efeitos no patrimônio e no resultado do período.
O mesmo se aplica às demonstrações especialmente elaboradas para
fins de registro na CVM, nos termos do art. 7º, inciso X, alínea a
da Instrução CVM nº 2025, de 6 de dezembro de
1993.
No entanto, as companhias que tiverem condições e que pretenderem
aplicar antecipadamente naquelas ITRs as alterações específicas
da Lei nº 11.638/2007 poderão fazê-lo desde que: (I) contemplem
todas as alterações da nova lei, (II) tenham como base as normas
emitidas pelo IASB que tratam da matéria, e (III) divulguem, em nota explicativa,
os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes dessas
alterações.
Cada norma contábil a ser editada pela CVM durante o ano de 2008 estabelecerá
sua vigência, inclusive se será aplicável às Informações
Trimestrais (ITRs) a serem apresentadas no ano, a partir de sua edição.
VIII Prazo da Consulta Pública
A CVM deseja receber comentários e sugestões a respeito do encaminhamento
que pretende estabelecer, em normativo a ser editado, para o processo de implementação
das alterações previstas na Lei nº 11.638/2007 pelas companhias
abertas, conforme descrito neste Comunicado. Tendo em vista a urgência
da matéria, as sugestões deverão ser encaminhadas até
o próximo dia 25-1-2008, à Superintendência de Normas Contábeis
e de Auditoria, através do seguinte endereço eletrônico: [email protected]
__________________________________________________________________________
NOTAS:
1. Art. 195-A A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos
de administração, destinar para reserva de incentivos fiscais a parcela
do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base
de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I caput do art.
202 desta Lei).
2. Art. 182 ..............................................................................................................
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital
as contas que registrarem:
.................................................................................................................................
d) as doações e subvenções para investimento.
3. Art. 177 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários a que ser refere o § 3º deste artigo deverão
ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade
adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
4. Art. 176 Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará
elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão.....
5. Art. 7º O pedido de registro de companhia deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
X demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações
consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditor independente
devidamente registrado na CVM, elaboradas de acordo com as disposições
da Lei nº 6.404/76 e em moeda de capacidade aquisitiva constante,
levantadas em data que anteceder, no máximo, três meses o pedido de
registro na CVM, quando:
a) o último exercício social for de doze meses e, na data do pedido
de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a quarenta
e cinco dias da data de encerramento do último exercício social.
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