x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 160/1998

04/06/2005 20:09:27

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 160 SRF, DE 28-12-98
(DO-U DE 30-12-98)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Estabelece novas formas de apresentação da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – Inclui-se entre os meios de apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, de que trata o inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998, a declaração por telefone.
Parágrafo único – O meio de apresentação da declaração, a que se refere este artigo, integra o Serviço de Atendimento Telefônico da Secretaria da Receita Federal – Receitafone, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 33, de 31 de março de 1998.
Art. 2º – A entrega da declaração, na forma do artigo anterior, poderá ser efetuada pela pessoa física residente no Brasil, inclusive ausente no exterior, que observe, cumulativamente, as seguintes condições:
I – teve, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
II – fizer opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, com a redação dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998.
Art. 3º – As informações da declaração por telefone, a ser apresentada na forma do artigo 1º, deverão observar roteiro constante do Anexo Único.
Art. 4º – A declaração por telefone deverá ser transmitida por meio dos seguintes números:
I – 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro;
II – 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º – A tarifa da ligação telefônica aplicável, por minuto, será:
a) no caso do inciso I, não computados os impostos incidentes, R$ 0,27 (vinte e sete centavos), para telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta centavos), para telefone móvel;
b) no caso do inciso II, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º – O custo da ligação telefônica é ônus do declarante.
Art. 5º – A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (EMBRATEL) fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil ou do exterior, até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 1999, devendo encaminhá-las em mídia magnética ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
Art. 6º – A entrega da declaração pela Internet, conforme previsto no inciso I, in fine, do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 1998, poderá ser feita também por meio de formulário on line, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – O formulário terá o mesmo conteúdo informacional da declaração por telefone.
§ 2º – A entrega da declaração, na forma deste artigo, fica limitada aos contribuintes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 2º.
Art. 7º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica autorizado a receber, até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 1999, as declarações a que se refere o artigo anterior, transmitidas pela Internet, do Brasil ou do exterior.
Art. 8º – As formas de apresentação de declaração, previstas nos artigos 1º e 6º, não se aplicam nos casos de declaração de espólio ou de pessoa física que passou à condição de residente no Brasil ao decorrer do ano-calendário de 1998.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: As Instruções Normativas SRF 33, de 31-3-98 e 148, de 15-12-98, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 13 e 50/98 deste Colecionador.
A Instrução Normativa 159 SRF, de 24-12-98, também mencionada, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
O Anexo Único, citado no artigo 3º, não foi divulgado no Diário Oficial.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.